Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44873, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Eleva o número de bolsas destinadas aos alunos universitários, a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941 e fixa em 6000$00 a importância anual das mesmas bolsas, bem como a daquelas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957.

Texto do documento

Decreto-Lei 44873

O Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, instituiu, no seu artigo 22.º, 100 bolsas, da importância de 3000$00 anuais, a distribuir, proporcionalmente ao número de alunos inscritos, pelas diferentes escolas de ensino superior universitário.

Posteriormente, o Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, no seu artigo 10.º, estabeleceu para os alunos das duas Escolas Superiores de Belas-Artes 25 bolsas, também da importância de 3000$00 anuais.

No prosseguimento da política iniciada com a primeira das disposições legais citadas, que tem em vista garantir o aproveitamento de todos os valores, incluindo aqueles que se encontram em precárias condições económicas e que é a expressão do desejo, e da necessidade, de o Estado salvar pelo seu auxílio os que sem ele se perderiam, com grave prejuízo da colectividade; e ainda em execução do disposto na alínea c) do artigo 19.º da Lei 2117, de 19 de Dezembro de 1962, eleva-se agora o número das bolsas destinadas aos alunos universitários para 250, e eleva-se o quantitativo de todas as bolsas para 6000$00 anuais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevado para 250 o número das bolsas a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941.

A importância anual das mesmas bolsas, bem como a daquelas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, passa a ser de 6000$00.

§ único. O disposto no corpo deste artigo terá execução desde o início do ano lectivo de 1962-1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/05/plain-275003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-12 - Decreto 45131 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda