Verificando-se, porém, que o regime tributário nele estabelecido não pode entrar em vigor senão no próximo ano de 1964, uma vez que os rendimentos das contribuições predial e industrial só a partir de 1 de Janeiro passam a ser determinados de harmonia com os respectivos códigos, reconheceu-se não haver conveniência na sua publicação conjunta com os diplomas dos impostos parcelares, uma vez que a especial natureza do imposto pessoal que nele é estabelecido poderia constituir elemento perturbador na adaptação dos serviços ao novo regime dos impostos reais;
Tendo sido, todavia, suspenso o processamento do imposto complementar do ano corrente e verificando-se agora a necessidade de não prorrogar por mais tempo a sua liquidação, torna-se indispensável o estabelecimento de medidas imediatas para evitar no presente ano o aumento brusco da matéria colectável que resultaria da aplicação da regra estabelecida no n.º 1) da alínea g) do artigo 6.º da Lei 2117, de 19 de Dezembro de 1962, relativamente ao rendimento proveniente do exercício de actividades por conta própria, tributado já neste ano nos termos do Código do Imposto Profissional;
Reconhecendo-se também a necessidade de aclarar o n.º 2) da referida alínea g) e regular a determinação da matéria colectável do imposto complementar com referência às actividades tributadas no ano findo em imposto profissional - profissões liberais -, mas que, a partir de 1 de Janeiro de 1963, ficaram ùnicamente abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional;
Reconhecendo-se ainda a necessidade de esclarecer os termos da sujeição a imposto complementar do rendimento dos títulos estrangeiros, mesmo quando não tributado em imposto sobre a aplicação de capitais;
Tornando-se, finalmente, necessário fixar novos prazos para cumprimento das obrigações estabelecidas no actual regulamento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No englobamento dos rendimentos para a liquidação do imposto complementar do ano de 1963 será considerada como matéria colectável proveniente dos rendimentos sujeitos a imposto profissional:
1.º Das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional exercidas por conta própria, 50 por cento do rendimento tributado no corrente ano, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962;
2.º Dos empregados por conta de outrem e assalariados, o rendimento que tiver servido de base à colecta de 1962, acrescido das gratificações, percentagens e outros abonos percebidos no referido ano;
3.º Das actividades que no ano de 1962 foram tributadas em imposto profissional - profissões liberais - e que ficaram, a partir de 1 de Janeiro de 1963, abrangidas ùnicamente pela alínea a) do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional, a importância correspondente a quinze vezes a verba principal do imposto profissional liquidado no ano findo.
§ único. Não serão tomados em conta os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 2.º nem as importâncias a que alude o n.º 3.º quando respeitantes a contribuintes falecidos anteriormente a 31 de Dezembro de 1962 ou a actividades cuja cessação haja ocorrido até 30 de Novembro do mesmo ano e de que tenha sido feita a respectiva participação no prazo legal.
Art. 2.º Os rendimentos de títulos estrangeiros que os contribuintes auferiram no ano de 1962, ou a que teriam direito relativamente a esse ano, estão sujeitos a imposto complementar em 1963, ainda que não tributados em imposto sobre a aplicação de capitais.
§ único. O imposto sobre a aplicação de capitais relativo a estes rendimentos só será deduzido nos termos da alínea b) do artigo 10.º do regulamento aprovado pelo Decreto 40788, de 28 de Setembro de 1956, quando o contribuinte prove o seu pagamento, mediante declaração da entidade responsável pela entrega do imposto ao Estado.
Art. 3.º No corrente ano, os prazos para o cumprimento das obrigações estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto 40788 serão os seguintes:
1.º As declarações modelos n.os 1 e 1-A deverão ser apresentadas até 15 de Julho;
2.º As declarações modelos n.os 2, 3 e 4 e as notas modelos n.os 5 a 11 deverão ser apresentadas ou remetidas até 31 de Julho;
3.º O englobamento dos rendimentos será efectuado até 31 de Agosto, devendo os conhecimentos de cobrança ser entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública até 20 de Setembro;
4.º O tesoureiro expedirá até 26 de Setembro os avisos para pagamento à boca do cofre, o qual deverá efectuar-se, por uma só vez, no mês de Outubro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.