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Decreto-lei 470/77, de 11 de Novembro

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Sumário

Permite que os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos aprovados em concurso para primeiro-oficial sejam nomeados como secretários de finanças de 1.ª classe.

Texto do documento

Decreto-Lei 470/77

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968, que introduziu modificações no regime do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, permitiu aos oficiais de qualquer classe a passagem para a categoria de secretário de finanças da mesma classe, desde que obtivessem informação positiva sobre a sua idoneidade técnica em curso a realizar para o efeito.

Entretanto, alguns segundos-oficiais aprovados em concurso para a categoria imediata e com informação positiva no curso referido tiveram, por incumprimento de uma formalidade legal, de transitar para a categoria de secretário de finanças de 2.ª classe, não obstante terem tido a possibilidade de ascender à categoria de primeiro-oficial dentro do prazo da validade do respectivo concurso.

Na verdade, foram nomeados para serviços funcionando nas ilhas adjacentes dois concorrentes - sem que, ao arrepio do disposto no § 2.º do artigo 53.º do Decreto 45095, fossem consultados os que os precediam na lista de classificação para se oporem, querendo, à nomeação.

Tendo em vista reparar a situação de injustiça em que foram colocados aqueles funcionários e repô-los, quanto possível, na mesma situação de facto e de direito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Os funcionários aprovados em concurso para primeiro-oficial que não tenham sido promovidos por preterição de formalidades legais, mas tenham sido admitidos e aprovados no curso para secretário de finanças previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 48405, de 25 de Maio de 1968, podem ser nomeados secretários de finanças de 1.ª classe, desde que o requeiram no prazo de vinte dias após a publicação deste diploma.

2 - Tal promoção fica condicionada à colocação, em primeira nomeação, pelo período mínimo de um ano, nos serviços fiscais dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-215600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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