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Decreto-lei 117/77, de 30 de Março

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Sumário

Revê a estrutura do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/77

de 30 de Março

Cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a administração fiscal do Estado.

Incumbe-lhe também promover o progresso da técnica fiscal e contribuir para a investigação científica no âmbito da fiscalidade.

O sistema fiscal, em obediência à Constituição da República, tem um papel relevante no contexto da sociedade portuguesa e para atingir o seu escopo é preciso proceder aos estudos necessários. Trata-se de uma tarefa que requer acentuada especialização, pelo que se torna necessário equipar os serviços que a poderão apoiar dos meios, designadamente humanos, que possibilitem uma colaboração activa e eficaz na sua concretização.

O serviço incumbido de tal trabalho é o Centro de Estudos Fiscais desta Direcção-Geral.

Daí que se torne indispensável rever, imediatamente, a sua estrutura, dotando-o com pessoal de elevada qualificação e adequado à prossecução das suas atribuições, e que agora se definem com maior precisão.

O referido Centro de Estudos dispõe hoje, apenas, de seis juristas do quadro, pelo que se alarga o mesmo por este diploma, nos termos julgados necessários, criando-se uma carreira em ordem a um trabalho de investigação, e ampliando-se do mesmo modo o quadro no que respeita aos lugares de economista, face à relevância dos aspectos económicos no domínio tributário. Na definição da carreira não deixou, aliás, de se ter em atenção a especial dificuldade de recrutamento perante as qualificações exigidas. Além disso, com vista a uma maior eficiência, criam-se lugares de técnicos necessários ao funcionamento dos serviços de apoio ao Centro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Estudos Fiscais é o serviço da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que tem por objectivo contribuir para a investigação científica no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica fiscal.

Art. 2.º Ao Centro de Estudos Fiscais incumbe em especial:

a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios científicos respeitantes à fiscalidade e matérias afins;

b) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva elaboração;

c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis fiscais, analisando os seus efeitos e coligindo, em colaboração com os demais serviços competentes, as dúvidas e dificuldades que eventualmente surjam, tendo em vista esclarecer e corrigir os preceitos em causa;

d) Realizar estudos sobre casos concretos e dar parecer nos processos que lhe sejam submetidos;

e) Colaborar nas acções de formação de pessoal, designadamente na elaboração dos programas e elementos de estudos para que seja especialmente qualificado;

f) Participar, no domínio da sua competência técnica, na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;

g) Prestar apoio técnico aos serviços competentes da Direcção-Geral em matéria de execução das convenções internacionais fiscais e participar no procedimento amigável;

h) Assegurar a participação regular nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;

i) Assegurar a representação portuguesa em reuniões internacionais para o estudo dos problemas tributários;

j) Assegurar as relações entre a Direcção-Geral e as associações ou outros organismos nacionais dedicados ao estudo das matérias fiscais;

l) Assegurar a publicação da revista Ciência e Técnica Fiscal;

m) Organizar e assegurar o funcionamento de um serviço de documentação de apoio às suas actividades e aos serviços da Direcção-Geral, em matéria bibliográfica e outros domínios conexos com tais actividades.

Art. 3.º - 1. O Centro de Estudos Fiscais funciona na directa dependência do director-geral das Contribuições e Impostos e sob a sua direcção.

2. Por proposta do pessoal técnico e de investigação do Centro, o director-geral pode designar um dos assessores para desempenhar o cargo de secretário por um período de três anos, renovável.

Art. 4.º Ao secretário do Centro de Estudos Fiscais compete coordenar as actividades do Centro e dirigir os respectivos serviços, sendo-lhe atribuída pelo exercício desse cargo uma gratificação a fixar pelo Ministro das Finanças.

Art. 5.º - 1. O Centro de Estudos Fiscais dispõe de um Serviço de Documentação, orientado por um técnico de 1.ª classe com experiência e formação adequada, designado pelo director-geral, mediante proposta do secretário.

2. Ao técnico referido no número anterior será atribuída pelo exercício do cargo uma gratificação a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.º A estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Fiscais serão regulamentados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7.º O quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais é o que consta do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 8.º - 1. Os quadros do pessoal de administração e técnica fiscal, administrativo e auxiliar do Centro de Estudos Fiscais serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do secretário do Centro.

2. O pessoal referido no número anterior será destacado dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ficará, para todos os efeitos, dependente do secretário do Centro de Estudos Fiscais.

Art. 9.º - 1. A nomeação do pessoal do Centro de Estudos Fiscais é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro das Finanças de entre diplomados com curso superior adequado ao desempenho de funções relacionadas com a competência referida na alínea m) do artigo 2.º do presente decreto-lei;

b) Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos mediante promoção dos funcionários da categoria imediatamente anterior com pelo menos dois anos de serviço naquela categoria e informação de Muito bom;

c) Os lugares de jurista não providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro das Finanças, tendo em atenção o respectivo curriculum, de entre licenciados em Direito, com classificação não inferior a 16 valores ou Bom com distinção ou com a mesma classificação obtida no curso complementar ou de pós-graduação;

d) Os lugares de economista serão providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro das Finanças, tendo em atenção o respectivo curriculum, de entre licenciados em Económico-Financeiras, Economia ou Finanças, com classificação não inferior a 16 valores ou Bom com distinção;

e) Os lugares de especialista serão providos mediante provas de selecção a definir pôr despacho do Ministro das Finanças de entre juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais com pelo menos dois anos de serviço na categoria e informação de Muito bom;

f) Os lugares de assessor serão providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro das Finanças de entre os especialistas do Centro de Estudos Fiscais com pelo menos três anos de serviço na categoria e informação de Muito bom.

2. Na falta de candidatos com a classificação indicada na alínea d) do número anterior poderão ser admitidos ao concurso indivíduos com a classificação mínima de 14 valores.

Art. 10.º - 1. Durante o primeiro ano de serviço os juristas, economistas e técnicos de 2.ª classe consideram-se na situação de estagiários, ficando a nomeação definitiva dependente da realização de estágio e de provas de selecção a definir por despacho do Ministro das Finanças.

2. Os estagiários terão os direitos e deveres dos funcionários.

3. Os estagiários que não obtiverem aproveitamento no estágio ou nas provas de selecção serão dispensados do serviço.

4. Aos estagiários que forem nomeados definitivamente ser-lhes-á contado o tempo de estágio para todos os efeitos.

Art. 11.º O Ministro das Finanças poderá contratar, por períodos não superiores a um ano e sob proposta do director-geral, licenciados em Direito, Económico-Financeiras, Economia ou Finanças de reconhecido mérito para colaborarem na elaboração dos estudos relacionados com as modificações das leis fiscais.

Art. 12.º Os regulamentos das provas de selecção e dos estágios referidos nos artigos anteriores serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, a publicar no Diário da República.

Art. 13.º - 1. Os actuais juristas do quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais transitam para a categoria de assessores desde que tenham, pelo menos, cinco anos de serviço e informação de Muito bom.

2. Os actuais juristas que não reúnam as condições exigidas pelo número anterior transitam para os lugares de jurista de 1.ª classe do quadro dos Serviços de Justiça Fiscal (Auditoria Jurídica), anexo à Portaria 23472, de 10 de Julho de 1968, sem qualquer formalidade, salvo a anotação do Tribunal de Contas.

3. O quadro referido no número anterior será aumentado do número de unidades que transitarem do quadro do Centro de Estudos Fiscais.

Art. 14.º - 1. As primeiras nomeações para os lugares de assessor poderão recair em indivíduos que, à data da publicação deste decreto-lei, colaborem com o Centro de Estudos Fiscais na realização das suas tarefas, satisfaçam as habilitações exigidas pela legislação em vigor para a nomeação como juristas ou economistas do referido Centro e possuam curriculum adequado ao desempenho das funções.

2. As nomeações a que se refere o número anterior serão feitas mediante proposta do director-geral.

Art. 15.º As primeiras nomeações para os lugares de técnico de 2.ª classe poderão recair, independentemente de concurso, em indivíduos com as habilitações referidas na alínea a) do artigo 9.º que à data da publicação deste diploma desempenhem funções no Centro de Estudos Fiscais.

Art. 16.º Enquanto não forem providos os lugares de técnico de 1.ª classe, poderá ser designado, para efeitos do disposto no artigo 5.º, um técnico de 2.ª classe.

Art. 17.º Os membros do Centro de Estudos Fiscais mantêm os direitos e deveres estabelecidos na Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963.

Art. 18.º No corrente ano, as despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pessoal.

Art. 19.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 20.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal técnico e de investigação do Centro de Estudos Fiscais

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/30/plain-67301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-07-10 - Portaria 23472 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Aprova os serviços e fixa os quadros do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 23.º da organização aprovada pelo Decreto n.º 45095 e § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48405.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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