Portaria 20345
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que, nos termos do artigo 23.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, seja fixado em dezasseis unidades o número de técnicos economistas de 2.ª classe do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerando-se assim alterado o quadro anexo à referida organização.
Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1964. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.