de 2 de Junho
A Loja do Cidadão constitui uma oferta de serviços públicos de grande procura, por parte de algumas dezenas de entidades públicas e privadas.Trata-se, por isso, de um serviço público de características únicas na Administração Pública Portuguesa, seja pela dimensão e diversidade que assume (na primeira Loja estarão presentes cerca de 30 serviços e empresas), seja pela forma de prestação dos serviços, em que avulta a existência de um horário alargado, com abertura ao sábado, seja ainda pelos recursos humanos que afecta, salientando-se, neste particular, a existência de um vasto programa de formação, envolvendo áreas tão diversificadas quanto o atendimento do público, a liderança e trabalho de equipa e o sistema de informação. Como elemento caracterizador e distintivo das Lojas do Cidadão avulta também a existência de uma linha de vestuário própria dos seus funcionários.
A próxima entrada em funcionamento da primeira Loja do Cidadão justifica a adopção de uma medida legislativa que confira enquadramento legal a diversas matérias, seja pela remissão para o regime estatutário da função pública, seja pela adopção de soluções específicas; para além delas, o diploma confere ainda enquadramento aos postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e do Instituto Português da Juventude, por serem as entidades públicas, de entre todas, que carecem de normativos específicos de enquadramento da sua actividade na Loja.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito institucional e pessoal
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sediados na Loja do Cidadão.2 - São abrangidos pelo presente diploma os funcionários, agentes e contratados a termo certo que prestem serviço às entidades referidas no número anterior.
3 - São ainda abrangidos os contratados a termo certo em serviço nas Lojas do Cidadão, directamente dependentes das respectivas unidades de gestão.
Artigo 2.º
Objecto
O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afecto.
Artigo 3.º
Natureza dos postos de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os postos de atendimento constituem extensões ou delegações das respectivas entidades.2 - Os postos de atendimento asseguram a prestação de serviços que lhes são próprios, em obediência às respectivas disposições orgânicas ou estatutárias e demais legislação aplicável e nos termos e condições acordados com a entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Direcção-Geral dos Impostos
1 - Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) funcionam nas Lojas do Cidadão com as seguintes competências:a) Prestar informações de natureza fiscal, verbais ou telefónicas, sem carácter vinculativo, sobre a correcta situação tributária de pessoas singulares, habilitando-as a, de forma cómoda e segura, darem cumprimento às suas obrigações fiscais, bem como a conhecerem os direitos e garantias que lhes assistem;
b) Proceder à inscrição de pessoas singulares, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal (NIF), mediante apresentação de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado;
c) Receber pedidos de actualização do registo inicial de pessoas singulares a que se refere a alínea anterior, decorrentes de alteração, inexactidão ou omissão de elementos dele constantes, mediante apresentação de ficha de actualização, conforme modelo aprovado;
d) Receber e enviar às repartições de finanças da área respectiva as declarações de início, alteração e cessação de actividade de pessoas singulares, para efeito dos impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento;
e) Exercer demais atribuições e competências a definir mediante despacho do director-geral dos Impostos.
2 - As fichas e declarações referidas nas alíneas do número anterior só podem ser recebidas quando entregues dentro dos prazos legais.
3 - As fichas e as declarações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 poderão, sempre que o posto de atendimento disponha de meios electrónicos adequados, ser substituídas por declaração verbal efectuada pelo contribuinte.
4 - Os postos de atendimento da DGCI nas Lojas do Cidadão funcionam na directa dependência do director-geral dos Impostos, que, por despacho, poderá determinar outra dependência.
Artigo 5.º
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 314/98, de 17 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Instituto Português da Juventude
Os postos de atendimento do Instituto Português da Juventude poderão revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil (PIJ) no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria 353/96, de 16 de Agosto.
Artigo 7.º
Meios electrónicos
Nos postos de atendimento podem ser utilizados meios electrónicos de aceitação e transmissão de dados e valores.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 - Os postos de atendimento funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 15 minutos e as 15 horas e 15 minutos, ao sábado.2 - Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.
Atendimento ao público
1 - O atendimento do público decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, ao sábado.2 - Em casos excepcionais, após assentimento da entidade gestora das Lojas do Cidadão, o horário de atendimento ao público pode decorrer em período mais reduzido, sem prejuízo da obrigatoriedade de ficar assegurado o atendimento por videoconferência ou outro meio técnico equivalente.
Artigo 10.º
Regime de trabalho
1 - O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.2 - O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.
Artigo 11.º
Duração e horário de trabalho
1 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.2 - A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 12.º
Suplemento remuneratório
1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, em virtude da especificidade das funções que lhe são cometidas e do regime de horário a que estão sujeitos, designadamente no atendimento ao público, um suplemento remuneratório, por cada dia efectivo de trabalho, no montante e nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.2 - O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
3 - O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.
4 - Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.
Artigo 13.º
Indumentária
1 - O pessoal em serviço nas Lojas do Cidadão está obrigado, quando no exercício de funções, ao uso de indumentária específica.2 - As condições de fornecimento e utilização da indumentária constam de regulamento a aprovar pela entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.