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Decreto-lei 121/2025, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2025

de 14 de novembro

É um dos principais objetivos da reforma do Estado um atendimento público de excelência, que coloque as pessoas e as empresas no centro da ação pública.

As Lojas do Cidadão assumem um papel central nesta estratégia. Por esse motivo e pela essencialidade que assume, atualmente, a possibilidade de os cidadãos acederem aos serviços da Administração Pública por canais digitais, cria-se a Loja do Cidadão Virtual, uma plataforma centralizadora de todos os organismos públicos relevantes, permitindo a todos o acesso simples e direto aos serviços de que precisam, através de um único canal. Todas as entidades devem, gradual e progressivamente, assegurar que os serviços prestados, a pessoas singulares ou coletivas, são disponibilizados na Loja do Cidadão Virtual.

Sem prejuízo da prioridade que deve ser dada ao atendimento digital e da transição da prestação de todos os serviços para modelos móveis e à distância, as formas de atendimento omnicanal continuam a desempenhar uma função importante, assegurando que a reforma não deixa

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ninguém para trás

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.

Este objetivo só pode, contudo, ser garantido se for reduzido o volume de atendimentos presenciais, assegurando-se um atendimento de excelência no ecossistema virtual e, subsidiariamente, nas Lojas do Cidadão, devendo para isso observar-se, designadamente, os horários estabelecidos, a presença de um conjunto de entidades essenciais e o atendimento contínuo e presencial.

A criação das Lojas do Cidadão, bem como as suas características únicas de funcionamentoque reúnem entidades públicas e privadas num mesmo espaço, com horário alargado e funcionamento contínuo e ininterruptotem como objetivo permitir o acesso a diversos serviços, de diferentes entidades, numa única deslocação do cidadão.

Para que este modelo de atendimento seja efetivamente concretizado é essencial que todas as entidades integradas em loja operem de forma uniforme, não apenas no que respeita ao horário de funcionamento, que deve acompanhar o horário da loja, mas também na adoção de modelos de atendimento que garantam a possibilidade de acesso aos serviços, sem necessidade de prévio agendamento, durante o período de funcionamento.

A garantia da qualidade do atendimento implica, por outro lado, que a gestão dos agendamentos possa ser feita de forma integrada com os atendimentos presenciais, o que implica que a gestão do sistema de informação para gestão de atendimento transite para a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a uma alteração ao horário de atendimento das Lojas do Cidadão nos sábados para permitir que os cidadãos e empresas possam, durante o período da manhã, ser atendidos no horário de funcionamento dos restantes dias da semana, garantindo a previsibilidade e confiança no acesso aos serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei procede à criação da Loja do Cidadão Virtual e à terceira alteração ao Decreto Lei 187/99, de 2 de junho, alterado pelos DecretosLeis 237/2004, de 18 de dezembro e 247-A/2008, de 26 de dezembro, que regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respetivo pessoal.

2-O presente decretolei concretiza ainda a transferência da atribuição relacionada com a gestão, manutenção e evolução do sistema de informação de suporte à gestão de atendimento nas Lojas do Cidadão (SIGA), para a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.).

Artigo 2.º

Loja do Cidadão Virtual 1-É criada a Loja do Cidadão Virtual, uma plataforma centralizadora dos serviços disponibilizados pelas entidades referidas no presente decretolei, gerida pela ARTE, I. P.

2-Todas as entidades referidas no presente decretolei devem assegurar que os serviços que disponibilizam nas Lojas do Cidadão são integrados na Loja do Cidadão Virtual.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 187/99, de 2 de junho Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto Lei 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

1-O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento, nomeadamente dos horários de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afeto.

2-O regime previsto no presente diploma prevalece, em matéria de funcionamento, de atendimento e de horário dos postos de atendimento, sobre normas regulamentares que se revelem incompatíveis.

Artigo 4.º

Autoridade Tributária e Aduaneira Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.

Artigo 5.º

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Os postos de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto Lei 314/98, de 17 de outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.

Os postos de atendimento do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., podem revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria 353/96, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

[...]

1-Os postos de atendimento das Lojas do Cidadão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segundafeira a sextafeira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.

2-[...]

3-[...]

4-O despacho referido no n.º 1 é emitido após auscultação dos membros do Governo que tutelam as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º

Artigo 9.º

[...]

1-O atendimento ao público das Lojas do Cidadão referidas no n.º 1 do artigo 8.º decorre obrigatória e ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segundafeira a sextafeira, e entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas, ao sábado.

2-O período de atendimento ao público referido no número anterior pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.

3-O atendimento nos postos de atendimento das Lojas do Cidadão é presencial e não depende de marcação prévia obrigatória.

4-O modelo de agendamento com marcação, deve ser acordado com a entidade gestora da Rede de Lojas do Cidadão.

5-As entidades que integram as Lojas do Cidadão utilizam necessariamente o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal.

6-As entidades que integram as Lojas do Cidadão, nomeadamente o IRN, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem assegurar a afetação adequada de recursos humanos, de modo a garantir o bom uso do espaço dedicado ao seu posto de atendimento, que responda às necessidades de procura na respetiva Loja do Cidadão.

7-Constituem parâmetros de avaliação a valorar no âmbito do subsistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) 1 da entidade pública os tempos de resposta das solicitações apresentadas por cidadãos, utentes ou beneficiários e a otimização dos níveis de serviço.

Artigo 11.º

[...]

1-O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2-A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

»

Artigo 4.º

Sucessão nas atribuições e competências A ARTE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), na gestão, manutenção e evolução do SIGA.

Artigo 5.º

Procedimento de reafetação 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do II, I. P., na ARTE, I. P., nos termos previstos nos números seguintes.

2-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

3-Os trabalhadores são reafetos à ARTE, I. P., com efeitos à data do despacho dos membros do Governo responsáveis pela ARTE, I. P., e pelo II, I. P.

4-O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal do serviço integrador.

Artigo 6.º

Critério de seleção do pessoal para a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ARTE, I. P., o exercício de funções no II, I. P., no que diz respeito à gestão e manutenção corretiva e evolutiva do sistema SIGA.

Artigo 7.º

Elaboração da lista nominativa 1-Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa pelo II, I. P., para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e do trabalho e segurança social.

2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores no prazo máximo de 40 dias contados da data de entrada em vigor do presente decretolei.

Artigo 8.º

Transferência de propriedade do SIGA A propriedade do SIGA, incluindo o software, equipamentos e infraestrutura necessária ao seu funcionamento, incluindo os encargos com a sua conservação e manutenção, cometida ao II, I. P., transita para a ARTE, I. P.

Artigo 9.º

Recursos financeiros A ARTE, I. P., sucede ao II, I. P., nas respetivas autorizações para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas a autorização do membro do Governo competente para o efeito.

Artigo 10.º

Responsabilidade A inobservância do disposto no presente decretolei está sujeita ao regime disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2025.-Joaquim Miranda SarmentoJoaquim Miranda SarmentoGonçalo Nuno da Cruz Saraiva MatiasAdriano Rafael Sousa Moreira.

Promulgado em 6 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de novembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119763445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6346664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Portaria 353/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-17 - Decreto-Lei 314/98 - Ministério da Justiça

    Define o regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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