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Decreto-lei 314/98, de 17 de Outubro

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Sumário

Define o regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/98

de 17 de Outubro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, criou uma equipa de missão com o objectivo de implantar e pôr em funcionamento um conjunto de serviços de atendimento ao cidadão designados por loja do cidadão.

O presente diploma vem definir quais os serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a instalar junto de cada loja do cidadão.

Opta-se pelos serviços mais frequentemente procurados, por forma a proporcionar aos utilizadores atendimento de melhor qualidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nas lojas do

cidadão

Em cada loja do cidadão podem funcionar os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado:

a) Gabinete de apoio ao registo automóvel;

b) Gabinete de certidões;

c) Delegação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 2.º

Gabinetes de apoio ao registo automóvel

1 - Os gabinetes de apoio ao registo automóvel têm competência equiparada à de qualquer conservatória intermediária, podendo ainda prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre a titularidade de qualquer veículo automóvel.

2 - Efectuado o registo, a conservatória competente remete os respectivos documentos directamente ao interessado.

3 - Se o registo requerido não puder efectuar-se, são devolvidos directamente ao requerente o requerimento, documentos e preparos, com indicação dos motivos da impossibilidade ou da recusa.

4 - A revalidação das guias de substituição do título de registo e livrete só pode ser efectuada pela conservatória com competência para o acto de registo, sem prejuízo de a revalidação poder ainda ser feita pelo gabinete de apoio ao registo automóvel, se assim o determinar o director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3.º

Gabinetes de certidões

1 - Os gabinetes de certidões podem servir de intermediários nos pedidos de certidões de actos de registo civil, predial e comercial e de documentos arquivados.

2 - Cabe ao requerente da certidão fornecer os elementos indispensáveis à satisfação da requisição.

3 - A certidão é remetida directamente ao requerente pela conservatória.

4 - Os gabinetes de certidões podem ainda requisitar e receber certidões por meio de telecópia.

5 - As certidões a que se refere o número anterior devem indicar a data de emissão e ser assinadas ou rubricadas por funcionário competente para assinar certidões, fazendo-se constar, em papel avulso a transmitir na continuidade da certidão, a referência à aposição do selo branco.

6 - As certidões recebidas por telecópia têm, junto de qualquer serviço, a força probatória do original, devendo, para o efeito, o competente funcionário dos registos em serviço nos gabinetes de certidões mencionar a presente disposição, assinar a certidão e apor-lhe o selo branco.

Artigo 4.º

Delegações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

As delegações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado têm competência na área da identificação civil, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Funcionamento

As regras de funcionamento dos gabinetes de apoio ao registo automóvel e dos gabinetes de certidões, bem como a articulação dos gabinetes com os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 6.º

Pessoal

1 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode destacar funcionários dos serviços externos para as lojas do cidadão.

2 - Os funcionários destacados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem no serviço de origem, designadamente ao vencimento da categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.

3 - Aos funcionários referidos no n.º 1 pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

4 - Os funcionários dos gabinetes de apoio ao registo automóvel e dos gabinetes de certidões estão na dependência hierárquica e funcional do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nas lojas do cidadão, incluindo os relativos ao pessoal.

2 - Às despesas de funcionamento dos serviços referidos no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 1 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/17/plain-97117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 40/94 - Ministério da Justiça

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (DGRN), DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGRN COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL, CONSELHO TÉCNICO (CT) E CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA). OS SERVIÇOS CENTRAIS DA DGRN SÃO OS SEGUINTES: SERVIÇO DE AUDITORIA E INSPECÇÃO (SAI), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (DSIC), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (DST), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS, FORMAÇÃ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2025-11-14 - Decreto-Lei 121/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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