de 18 de Outubro
Através do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, foram criados os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos nas Lojas do Cidadão.Tendo em vista uma melhoria da qualidade e da amplitude do atendimento, justifica-se a instalação de serviços de caixa que possibilitem diversos actos que competem a uma tesouraria.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São criadas as Tesourarias da Fazenda Pública das Lojas do Cidadão das cidades de Lisboa e do Porto.
2.º É aumentado em dois tesoureiros-gerentes o quadro de pessoal dirigente das Tesourarias da Fazenda Pública, com compensação em igual número do quadro de pessoal exactor nas 2.ª e 8.ª Tesourarias da Fazenda Pública de Lisboa.
3.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos no n.º 1 reporta-se à data da abertura de cada uma das Tesourarias, considerando-se imputados a estas todos os actos praticados desde aquela data até à publicação da presente portaria.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 23 de Setembro de 1999.