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Portaria 920/99, de 18 de Outubro

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Sumário

Cria as Tesourarias da Fazenda Pública das Lojas do Cidadão das cidades de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Portaria 920/99

de 18 de Outubro

Através do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, foram criados os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos nas Lojas do Cidadão.

Tendo em vista uma melhoria da qualidade e da amplitude do atendimento, justifica-se a instalação de serviços de caixa que possibilitem diversos actos que competem a uma tesouraria.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São criadas as Tesourarias da Fazenda Pública das Lojas do Cidadão das cidades de Lisboa e do Porto.

2.º É aumentado em dois tesoureiros-gerentes o quadro de pessoal dirigente das Tesourarias da Fazenda Pública, com compensação em igual número do quadro de pessoal exactor nas 2.ª e 8.ª Tesourarias da Fazenda Pública de Lisboa.

3.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos no n.º 1 reporta-se à data da abertura de cada uma das Tesourarias, considerando-se imputados a estas todos os actos praticados desde aquela data até à publicação da presente portaria.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 23 de Setembro de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/18/plain-106755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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