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Resolução do Conselho de Ministros 1/2017, de 2 de Janeiro

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Sumário

Fixa regras de gestão relativas às Lojas e Espaços do Cidadão

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017

A Loja do Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e de entidades privadas.

Alargar a rede de Lojas do Cidadão é um compromisso do atual Governo, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 18 anos.

Mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, constitui um objetivo do Governo aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas do Cidadão. Esse modelo assenta numa maior intervenção dos municípios, permitindo uma gestão de maior proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja do Cidadão.

Por sua vez os Espaços do Cidadão, criados pelo Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.

A presente resolução visa tornar claras as condições para a instalação de novas Lojas e Espaços do Cidadão, no período de execução do programa Portugal 2020, densificando o que foi estabelecido pelo já referido Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 187/99, de 2 de junho. Em anexo inclui-se ainda a lista de Lojas e Espaços do Cidadão onde as referidas condições já se encontram reunidas, e que deverão ser instalados nos próximos três anos.

Assim:

Nos termos dos artigos 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os postos de atendimento ao público de serviços públicos administrativos devem, preferencialmente, concentrar-se no mesmo local, de modo a privilegiar o acesso e a conveniência do cidadão a esses serviços, bem como a racionalização da gestão da rede de atendimento.

2 - Determinar, como princípio orientador, que a instalação de qualquer Loja do Cidadão deve integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos:

a) Serviços da Segurança Social;

b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Serviços do Instituto dos Registos e Notariado.

3 - Estabelecer que nas Lojas do Cidadão devem ser criados espaços que permitam o atendimento ocasional por serviços públicos não sedeados na Loja.

4 - Determinar que, de acordo com a política de descentralização preconizada pelo Governo, a instalação de novas Lojas do Cidadão passará a ser da iniciativa dos municípios, aos quais caberá posteriormente a sua gestão.

5 - Determinar que pela prestação dos serviços associados à gestão regular de uma Loja do Cidadão, as entidades que a integram devem assumir um encargo mensal correspondente a:

a) Serviços de higiene e limpeza;

b) Serviços de segurança;

c) Serviços essenciais;

d) Comunicações;

e) Utilização do espaço.

6 - Determinar que a instalação e gestão dos Espaços do Cidadão pode ser feita pelas freguesias, em articulação com a rede de Lojas do Cidadão.

7 - Determinar que a rede de Espaços do Cidadão será também progressivamente alargada para a rede consular de Portugal.

8 - Estabelecer que pertence à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., (AMA, I. P.), enquanto entidade gestora da rede das Lojas e Espaços do Cidadão, a competência para:

a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja do Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da Loja para a respetiva instalação;

b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja do Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorrerá;

c) Assegurar a formação dos elementos a quem caberá a gestão da Loja do Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;

d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;

e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja do Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa, juntamente com a entidade gestora da Loja do Cidadão, a fixação de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;

g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços do Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;

h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços do Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu para o efeito.

9 - Determinar que os requisitos e as condições enunciadas nos números anteriores para a instalação de novas Lojas do Cidadão se encontram preenchidas no caso dos municípios identificados no anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

10 - Determinar que a instalação de Espaços do Cidadão com protocolos já assinados será realizada de acordo com o cronograma constante do anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante, o qual resulta da aplicação das seguintes prioridades e respetivos critérios:

a) Prioridade 1 - Espaços com obras de adaptação já realizadas, com circuitos instalados, com formação a funcionários realizada e com entrega parcial de equipamentos;

b) Prioridade 2 - Espaços com obras de adaptação já realizadas, com circuitos instalados, com formação a funcionários realizada e sem entrega de equipamentos;

c) Prioridade 3 - Espaços nos quais não foram realizadas obras de adaptação, com circuitos instalados, com formação a funcionários realizada e com entrega de equipamentos;

d) Prioridade 4 - Espaços a funcionar com mobiliário e equipamentos dos municípios ou freguesias;

e) Aplicadas as prioridades constantes das alíneas anteriores, será ainda dada prioridade, em cada grupo, à instalação de Espaços do Cidadão em concelhos nos quais não existam Lojas ou Espaços do Cidadão instalados.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de novembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 9)

Lojas do Cidadão (LC)

Instalação prevista em 2017

1 - Abrantes.

2 - Aguiar da Beira.

3 - Alcobaça.

4 - Alvaiázere.

5 - Batalha.

6 - Carregal do Sal.

7 - Castelo de Paiva.

8 - Lisboa III.

9 - Nelas.

10 - Pedrógão Grande.

11 - Penalva do Castelo.

12 - Pombal.

13 - Ribeira de Pena.

14 - Sátão.

15 - Sintra - Algueirão/Mem Martins.

16 - Torres Vedras.

17 - Valpaços.

18 - Vila Velha de Ródão.

Instalação prevista em 2018 e 2019

1 - Alenquer.

2 - Ansião.

3 - Bombarral.

4 - Boticas.

5 - Cadaval.

6 - Caldas da Rainha.

7 - Castro Daire.

8 - Chaves.

9 - Fafe.

10 - Guimarães.

11 - Leiria.

12 - Lourinhã.

13 - Mação.

14 - Marco de Canaveses.

15 - Mêda.

16 - Mondim de Basto.

17 - Montalegre.

18 - Mortágua.

19 - Óbidos.

20 - Oliveira de Frades.

21 - Penacova.

22 - Santiago do Cacém.

23 - São João da Pesqueira.

24 - Seixal.

25 - Sintra - Queluz.

26 - Sobral do Monte Agraço.

27 - Sousel.

28 - Tondela.

29 - Torres Novas.

30 - Vendas Novas.

31 - Vila Nova de Famalicão.

32 - Vila Nova de Paiva.

33 - Vila Pouca de Aguiar.

34 - Vila Real.

35 - Vouzela.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 10)

Espaços do Cidadão (EC)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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