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Portaria 320-A/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Texto do documento

Portaria 320-A/2011

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Tributária e Aduaneira. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira

A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direções de serviços, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros e Unidade dos Grandes Contribuintes, nos serviços centrais;

b) Direções de finanças e alfândegas, que constituem serviços desconcentrados da AT.

Artigo 2.º

Organização dos serviços centrais

1 - Os serviços centrais da AT integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

c) Direção de Serviços de Relações Internacionais;

d) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;

e) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;

f) Direção de Serviços de Avaliações;

g) Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

h) Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos;

i) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;

j) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;

k) Direção de Serviços de Licenciamento;

l) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório;

m) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;

n) Direção de Serviços de Cobrança;

o) Direção de Serviços de Reembolsos;

p) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo;

q) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;

r) Direção de Serviços Antifraude Aduaneira;

s) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;

t) Direção de Serviços de Justiça Tributária;

u) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários;

v) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

w) Direção de Serviços de Formação;

x) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

y) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos;

z) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;

aa) Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

bb) Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso;

cc) Direção de Serviços de Auditoria Interna;

dd) Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais;

ee) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte;

ff) Unidade dos Grandes Contribuintes.

2 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das ações tendentes à uniformização de procedimentos nos serviços desconcentrados.

Artigo 3.º

Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares

1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designada por DSIRS, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

2 - À DSIRS, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;

b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;

e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

f) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;

g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

h) Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

i) Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;

j) Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;

k) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.

Artigo 4.º

Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas

1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designada por DSIRC, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

2 - À DSIRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;

b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;

e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

f) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;

g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

h) Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

i) Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;

j) Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;

k) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Relações Internacionais

1 - A Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, assegura, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, a execução da política tributária no domínio internacional ao nível dos impostos sobre o rendimento, designadamente, através da execução de convenções, tratados e protocolos.

2 - À DSRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações tributárias e aduaneiras;

b) Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres;

c) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

d) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

e) Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;

f) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

g) Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;

h) Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;

i) Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;

j) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;

k) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria tributária e da convenção de arbitragem.

Artigo 6.º

Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

2 - À DSIMI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;

b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

d) Definir as regras de liquidação e validação do conteúdo das declarações;

e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;

h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;

i) Controlar a recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;

j) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais.

Artigo 7.º

Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de

Circulação e das Contribuições Especiais

1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais, abreviadamente designada por DSIMT, executa os procedimentos relativos à gestão destes impostos.

2 - À DSIMT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

d) Definir as regras de liquidação, de recolha e validação do conteúdo das declarações;

e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;

h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;

i) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;

j) Exercer as competências respeitantes a taxas, nomeadamente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, cuja administração não esteja atribuída a outra unidade orgânica.

Artigo 8.º

Direção de Serviços de Avaliações

1 - A Direção de Serviços de Avaliações, abreviadamente designada por DSA, executa os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos.

2 - À DSA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de base cadastral ou direta;

b) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;

c) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;

d) Coordenar a atividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respetivos procedimentos;

e) Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;

f) Conceber e atualizar os suportes de informação;

g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

h) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos sempre que tal lhe seja solicitado;

i) Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), às Juntas de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

Artigo 9.º

Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias.

2 - À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;

b) Colaborar com outros serviços em atividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria de IVA;

c) Assegurar a coerência da aplicação das normas fiscais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

d) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

e) Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;

f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;

h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.

Artigo 10.º

Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto

sobre Veículos

1 - A Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designada por DSIECIV, administra os impostos especiais de consumo sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas, os tabacos manufaturados e o imposto sobre veículos.

2 - À DSIECIV, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;

b) Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;

c) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

d) Apreciar os pedidos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;

e) Controlar a atribuição de marcas e estampilhas especiais ou fiscais;

f) Colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos produtos petrolíferos e energéticos;

g) Colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas;

h) Tratar as questões relativas ao regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

i) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;

j) Colaborar com outros organismos e serviços competentes no controlo da utilização e destino dos produtos e veículos que beneficiam de isenção ou redução de imposto;

k) Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, da energia e dos transportes;

l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 11.º

Direção de Serviços de Tributação Aduaneira

1 - A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias, bem como executar a regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários.

2 - À DSTA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Elaborar, manter atualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum, integrando, ainda, em colaboração com outras entidades, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;

b) Assegurar, em matéria pautal, a divulgação da informação nacional e comunitária, emitir pareceres e recomendações de classificação e proceder ao exame sumário dos autos em processo de contestação, bem como assegurar a emissão e gestão das informações pautais vinculativas;

c) Manter atualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respetivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;

d) Assegurar a gestão dos contingentes, dos tetos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros, das medidas antidumping e promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum;

e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, proceder ao exame e sumário dos respetivos autos em processo de contestação, bem como emitir informações de origem vinculativas;

f) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo «a posteriori» das provas de origem g) Atribuir o estatuto de exportador autorizado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;

h) Assegurar a correta aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios tradicionais, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como, analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;

i) Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação «a posteriori», decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos na sequência de erro administrativo ou de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem como, preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos;

j) Preparar os processos relativos à colocação à disposição de recursos próprios tradicionais, acompanhando a sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompanhamento na fase contenciosa;

k) Acompanhar, nos termos da regulamentação comunitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicionais, os casos de fraudes e irregularidades;

l) Acompanhar os processos relativos à assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos, bem como os referentes a outros Estados no âmbito de acordos internacionais;

m) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades, no âmbito das suas atribuições;

n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

3 - A DSTA prestará o apoio técnico ao funcionamento do Conselho Técnico Aduaneiro presidido por representante designado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 12.º

Direção de Serviços de Regulação Aduaneira

1 - A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.

2 - À DSRA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com vista a uma atuação uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;

b) Elaborar instruções para aplicação da legislação comunitária no domínio da política agrícola, particularmente no que se refere às mercadorias que sejam objeto de restituições à exportação ou de outros montantes e coordenar o tratamento dos respetivos processos;

c) Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia) e apoiar as respetivas ações de controlo;

d) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições relativas à declaração aduaneira, nos seus diversos suportes, e aos estudos tendentes à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários ao desalfandegamento de mercadorias, e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os respetivos processos, nomeadamente no que se refere à atribuição do estatuto do operador económico autorizado (AEO) e dos procedimentos simplificados da declaração aduaneira e do regime de trânsito;

f) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operações privilegiadas, ao tratamento pautal favorável em função do destino especial das mercadorias; e, ainda, relativas às zonas francas, aos entrepostos francos, à inutilização e ao abandono das mercadorias;

g) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão dos estatutos de armazém de depósito temporário e de armazém de exportação;

h) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais relativas à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos;

i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo de fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, com vista à proteção do mercado interno, para aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União Europeia, nomeadamente no que respeita aos medicamentos, ao comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (CITES), aos resíduos perigosos, aos géneros alimentícios, às armas e munições, e ainda à aplicação de medidas restritivas;

j) Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;

k) Acompanhar as diretrizes e a documentação produzida por organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Mundial do Comércio, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, e realizar estudos orientados para a negociação de acordos internacionais em matéria aduaneira;

l) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa.

m) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 13.º

Direção de Serviços de Licenciamento

1 - A Direção de Serviços de Licenciamento, abreviadamente designada por DSL, executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respetiva realização, bem como autoriza o exercício da atividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - À DSL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Efetuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com a legislação comunitária e nacional aplicáveis;

b) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante atualização, bem como garantir a comunicação à Comissão Europeia, sempre que aplicável;

c) Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;

d) Analisar e instruir os processos de execução das garantias no âmbito das reclamações e recursos apresentados pelos titulares dos certificados;

e) Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;

f) Apreciar os pedidos relativos ao exercício da atividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado, com exceção do fabrico, produção e armazenagem, dos produtos químicos identificados na legislação nacional e comunitária como suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efetuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;

g) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos;

h) Gerir e alimentar as bases de dados de notificação de recusas de exportação de bens de dupla utilização a nível da União Europeia e Grupos Multilaterais de Não Proliferação;

i) Representar a AT, como autoridade licenciadora, nos fora internacionais, designadamente, participando na negociação dos aspetos técnicos e comerciais derivados dos acordos assumidos no seio da União Europeia e nos grupos internacionais de controlo e não proliferação;

j) Representar a AT, como autoridade licenciadora, junto da Autoridade Nacional para a Proibição de Armas Químicas (ANPAQ) e respetivo Secretariado Técnico;

k) Gerir as medidas restritivas em razão dos embargos decretados por Órgão Internacional;

l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 14.º

Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório

1 - A Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório, abreviadamente designado por DSTAL, presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos técnicos e consultas que lhe sejam solicitados.

2 - À DSTAL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises, tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;

b) Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;

c) Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;

d) Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;

e) Difundir, para os serviços competentes da AT, os resultados das análises indiciadores de fraude;

f) Executar as análises dos corantes e desnaturantes mandados adotar;

g) Preparar e distribuir, aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras, os materiais de ensaio necessários para a deteção de situações de irregularidade tributária;

h) Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º

Direção de Serviços de Registo de Contribuintes

1 - A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, abreviadamente designada por DSRC, assegura a constituição e gestão do registo de contribuinte no domínio tributário e aduaneiro.

2 - À DSRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Gerir, organizar e atualizar o registo único de contribuintes;

b) Coordenar o tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;

c) Manter e atualizar as tabelas gerais de suporte do sistema informático;

d) Organizar e manter atualizado o registo nacional das infrações fiscais e aduaneiras;

e) Organizar e manter atualizado o registo central de veículos e de imóveis dos contribuintes;

f) Organizar e manter atualizado o registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;

g) Atribuir o número de identificação fiscal às pessoas singulares e coletivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;

h) Apreciar os pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;

i) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 16.º

Direção de Serviços de Cobrança

1 - A Direção de Serviços de Cobrança, abreviadamente designada por DSC, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança dos tributos fiscais e aduaneiros, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.

2 - À DSC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações tributárias e aduaneiras;

b) Emitir e enviar os documentos de cobrança ou de reembolso;

c) Proceder à determinação da dívida tributária nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;

d) Assegurar a liquidação ou o controlo da liquidação;

e) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios e de mora, quando devidos;

f) Proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;

g) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam, legalmente, dispor;

h) Disponibilizar, aos contribuintes, extratos da conta corrente sobre a respetiva situação tributária;

i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

k) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

l) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

m) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico sempre que tal lhe seja solicitado;

n) Colaborar, com as unidades orgânicas competentes, na conceção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;

o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;

p) Proceder à emissão e envio das certidões de dívida para reclamação de créditos, quando isso não seja competência de outras unidades orgânicas;

q) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações previstos nos regulamentos de cobrança dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado;

r) Instruir os processos relativos à emissão de cheques sem provisão e participar às autoridades judiciais competentes, nos casos em que tenha funções de caixa, mesmo que os cheques se encontrem à ordem do Instituto de Gestão de Tesourarias e do Crédito Público, I. P. (IGCP).

Artigo 17.º

Direção de Serviços de Reembolsos

1 - A Direção de Serviços de Reembolsos, abreviadamente designada por DSR, assegura gestão dos procedimentos para execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros.

2 - À DSR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;

b) Coordenar os reembolsos do IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;

c) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;

d) Assegurar os procedimentos relativos a reembolsos aos contribuintes enquadrados no regime normal e no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, bem como coordenar e controlar os créditos tributários e aduaneiros;

e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

f) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos sempre que tal lhe seja solicitado;

h) Definir, em articulação com as demais unidades orgânicas, os procedimentos a adotar pelos serviços intervenientes nos reembolsos e prestar-lhes o apoio necessário;

i) Analisar os pedidos de reembolsos e propor, às unidades orgânicas com competências de inspeção, a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias;

j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 18.º

Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo

1 - A Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo, abreviadamente designada por DSCC, assegura e coordena a contabilização das receitas tributárias e aduaneiras.

2 - À DSCC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todas as receitas arrecadadas pela AT;

b) Elaborar a informação contabilística e estatística que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;

c) Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;

d) Assegurar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa e elaborar as respetivas contas de responsabilidade, controlar os seus depósitos nas contas bancárias abertas no IGCP e propor as ações de auditoria julgadas convenientes;

e) Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;

f) Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;

g) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

h) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado;

i) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

j) Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela AT na rede de cobrança do IGCP, bem como propor a abertura de novas contas bancárias para depósito de valores cobrados pela AT, alteração das respetivas condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;

k) Preparar os processos a remeter ao Ministério Público decorrentes da movimentação indevida de cheques de reembolsos e de restituições, exercendo o correspondente direito de queixa;

l) Preparar a previsão das receitas a cobrar pela AT e participar no acompanhamento da respetiva execução orçamental;

m) Assegurar a boa aplicação das tabelas referentes às taxas a cobrar por serviços prestados nas estâncias aduaneiras;

n) Coordenar, em articulação com as direções de serviços referidas nos artigos 9.º a 11.º, a matéria relativa às garantias aduaneiras e fiscais, elaborando e difundindo as respetivas instruções.

o) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 19.º

Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção

Tributária

1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, abreviadamente designada por DSPCIT, assegura a conceção e planeamento das políticas no domínio do exercício da ação de inspeção tributária e aduaneira.

2 - À DSPCIT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Elaborar, anualmente, o projeto do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), coordenar a elaboração dos planos regionais de atividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspeção tributária e aduaneira e controlar a execução dos referidos planos;

b) Elaborar o relatório de atividades da área da inspeção tributária e aduaneira;

c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspeção tributária e aduaneira;

d) Promover programas de inspeção, tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respetivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção tributária e aduaneira;

e) Definir procedimentos técnicos de inspeção a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respetiva intervenção;

f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e harmonizar os procedimentos de seleção de contribuintes a controlar;

g) Promover a seleção de contribuintes e ações de vigilância e fiscalização aduaneira;

h) Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal tenha celebrado convenções sobre dupla tributação;

i) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;

j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;

k) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 20.º

Direção de Serviços Antifraude Aduaneira

1 - A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, abreviadamente designada por DSAFA, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude tributária e aduaneira e assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.

2 - À DSAFA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;

b) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza tática ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, difundindo essas informações, diretamente, pelos serviços operacionais e desconcentrados, por forma a orientar a sua atividade;

c) Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;

d) Gerir a informação relativa aos movimentos de dinheiro líquido na fronteira externa da União Europeia, bem como os movimentos intracomunitários;

e) Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;

f) Emitir parecer e coordenar as ações necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência direta na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

g) Promover a cooperação administrativa entre a AT e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude;

h) Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária bem como quaisquer outras atividades operacionais, incluindo as ações de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;

i) Promover a operacionalização e a otimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;

j) Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos atos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

k) Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da assistência mútua, de investigações e diligências relativas a processos-crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços desconcentrados no mesmo domínio;

l) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respetivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;

m) Assegurar a interligação com as alfândegas na área antifraude aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, coordenando e apoiando a respetiva atividade.

Artigo 21.º

Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais

1 - A Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, abreviadamente designada por DSIFAE, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude e evasão tributárias, bem como assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.

2 - À DSIFAE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscais;

b) Promover a cooperação com entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante;

c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude tributárias;

d) Cooperar com outros serviços e entidades com competências inspetivas ou de investigação criminal vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributárias;

e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude tributárias, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de fatos tributários presumivelmente ocorridos;

f) Coordenar, a nível da área da inspeção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária, no acesso e tratamento da informação de natureza tributária e aduaneira utilizando técnicas de auditoria informática e de obtenção de evidências digitais;

g) Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);

h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes Estados membros da União Europeia;

i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como o envio à Comissão Europeia de informação que esta solicite;

j) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.

Artigo 22.º

Direção de Serviços de Justiça Tributária

1 - A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e infrações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.

2 - À DSJT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Propor orientações gerais a seguir pelos serviços da AT no âmbito dos procedimentos de revisão administrativa e dos processos de sancionamento de infrações tributárias e aduaneiras;

b) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter atualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respetiva atuação;

c) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

d) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

e) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;

f) Recolher, sistematizar e analisar indicadores de controlo da eficácia da atividade da justiça tributária;

g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;

h) Prestar apoio aos utilizadores das aplicações informáticas especialmente concebidas para a área da justiça tributária;

i) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;

j) Cooperar com entidades vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributária e aduaneira;

k) Elaborar, anualmente, o projeto do plano de atividades da justiça tributária e aduaneira (PAJUTA) e o respetivo relatório de atividades na parte relativa à sua área de competência.

Artigo 23.º

Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários

1 - A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.

2 - À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Coordenar toda a atividade de execução fiscal;

b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;

c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;

d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;

e) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;

f) Recolher, sistematizar e analisar indicadores de controlo da eficácia da execução fiscal e prever a respetiva evolução;

g) Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;

h) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;

i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos;

j) Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda;

k) Elaborar anualmente o projeto do plano de atividades da justiça tributária e aduaneira (PAJUTA) e o respetivo relatório de atividades na parte relativa à sua área de competência.

Artigo 24.º

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, coordena e executa a política de gestão, recrutamento e avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT.

2 - À DSGRH, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Elaborar o plano anual de concursos e executar os demais procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respetivos júris;

b) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;

c) Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;

d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua atualização permanente, bem como das respetivas bases de dados;

e) Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT;

f) Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal e o ficheiro central de pessoal;

g) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projeto de balanço social;

h) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente, elaborar os projetos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da AT;

i) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado;

j) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;

k) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respetivo arquivo;

l) Assegurar a ligação ao Sistema Integrado de Organização do Estado (SIOE) e à Bolsa de Emprego Público (BEP);

m) Coordenar e assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao regime geral da função pública e aos regimes especiais do pessoal da AT, bem como dos respetivos procedimentos administrativos;

n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 25.º

Direção de Serviços de Formação

1 - A Direção de Serviços de Formação, abreviadamente designado por DSF, assegura a formação e qualificação dos trabalhadores da AT, nos domínios do direito tributário e aduaneiro e em todos os ramos do conhecimento técnico e científico necessário ao exercício da atividade tributária e aduaneira.

2 - À DSF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Efetuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da AT;

b) Elaborar o projeto do plano anual de formação e dar-lhe execução;

c) Avaliar os resultados das ações de formação;

d) Definir os conteúdos programáticos das ações de formação;

e) Promover a formação de formadores, tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da AT;

f) Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da AT;

g) Coordenar os programas comunitários de formação e qualificação profissionais e as ações de cooperação com países terceiros e acompanhar a execução do Programa Alfândegas 2013;

h) Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias no âmbito da formação e de um sistema transversal de gestão do conhecimento;

i) Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a ações de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a sua colaboração;

j) Elaborar o relatório anual da formação;

k) Preparar e apresentar projetos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;

l) Elaborar estudos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;

m) Emitir os certificados de formação;

n) Prestar apoio técnico audiovisual a ações de formação e em atos oficiais;

o) Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários;

p) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

Artigo 26.º

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros

1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada por DSGRF, tem por missão assegurar e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos à AT.

2 - À DSGRF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Elaborar as propostas de orçamento da AT e controlar a execução dos orçamentos aprovados;

b) Verificar a legalidade e a eficiência das despesas;

c) Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e dos procedimentos dos serviços da AT na gestão orçamental e no processamento de despesas;

d) Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários;

e) Assegurar os pedidos de libertação de créditos e transferências de verbas para os orçamentos dos centros de custos;

f) Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da AT;

g) Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos trabalhadores;

h) Processar as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços;

i) Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da AT e controlar a sua execução;

j) Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respetivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;

k) Realizar estudos e efetuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da AT, em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;

l) Organizar e manter atualizado o inventário do património mobiliário da AT;

m) Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da AT;

n) Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos na lei, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;

o) Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira;

p) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da AT e dos financiamentos comunitários;

q) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da AT;

r) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio e controlar as despesas efetuadas através dos mesmos;

s) Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos e outras publicações e serviços, bem como apoiar, instrumentalmente, a publicação gráfica e eletrónica de documentação técnica;

t) Gerir o equipamento de comunicações e do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção e substituição, promover o abate das viaturas afetas à AT, instruir os respetivos processos e ainda os relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro;

u) Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;

v) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;

w) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 27.º

Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos

1 - A Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designada por DSIE, assegura a gestão e garante a segurança dos equipamentos, instalações e pessoal afetos à AT.

2 - À DSIE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;

b) Garantir e promover medidas de proteção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;

c) Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respetivo equipamento;

d) Manter e atualizar o cadastro do parque imobiliário afeto à AT;

e) Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afeto à AT;

f) Efetuar periodicamente uma inspeção técnica ao parque imobiliário afeto à AT;

g) Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afeto à AT;

h) Apoiar a realização de todos os procedimentos tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da AT e à realização de obras do parque imobiliário que lhe está afeto, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.

Artigo 28.º

Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão

1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por DSPCG, assegura a elaboração e divulgação dos instrumentos de gestão, controla a sua execução e fomenta a implementação de iniciativas que visem a melhoria contínua do desempenho e da qualidade da AT.

2 - À DSPCG, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Conceber e promover a implementação dos instrumentos de gestão estratégica e operacional em alinhamento com o modelo de avaliação do desempenho dos serviços;

b) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão, nomeadamente de planos plurianuais e estratégicos, planos anuais e relatórios de atividades;

c) Desenvolver e acompanhar a implementação do sistema de controlo de gestão, baseado em indicadores relevantes para a medição de resultados da atividade da AT;

d) Participar na elaboração dos planos setoriais assegurando o seu alinhamento com os planos plurianuais e anuais da AT e acompanhar a sua execução;

e) Assegurar o reporte, aos diferentes níveis, do estado e evolução dos projetos informáticos em articulação com as áreas de sistemas de informação;

f) Definir e gerir, em colaboração com a DSGRH, o sistema de informação de avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP;

g) Elaborar estudos técnicos que visem a definição e divulgação de informação estatística e de gestão, incluindo a preparação dos elementos de síntese relativos ao apuramento da despesa fiscal;

h) Coordenar e assegurar planos de ação que visem o aumento da eficiência e da qualidade do serviço prestado;

i) Avaliar a qualidade dos serviços prestados e promover a implementação de iniciativas que visem o aumento da satisfação dos clientes;

j) Prestar apoio técnico aos serviços da AT, em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e utilização dos sistemas de informação;

k) Colaborar com as diferentes unidades orgânicas na definição das suas estruturas e funções e dotar a AT de um enquadramento funcional e regulamentar permanentemente atualizado e adequado, na sua forma e conteúdo, às necessidades dessas unidades e da sua gestão;

l) Assegurar a análise e revisão dos principais processos da atividade da AT, designadamente dos processos de natureza transversal, com vista à melhoria contínua da eficiência e dos níveis de serviço, bem como à redução dos custos e dos riscos operacionais;

m) Acompanhar a implementação do modelo de gestão da AT, elaborar propostas de melhoria e operacionalizar programas e ações para a implementação das alterações aprovadas;

n) Assegurar a criação, atualização e divulgação de instrumentos no âmbito da gestão de documentos da AT, em conformidade com as regras estabelecidas pelo organismo competente para a sua aprovação e elaborar proposta de plano de intervenção na área documental e de arquivos;

o) Elaborar pareceres e realizar estudos no âmbito da área de intervenção da DSPCG designadamente os que promovam uma atitude proativa da AT, no reforço da prevenção e no aumento do cumprimento voluntário;

p) Promover iniciativas de benchmarking nacional e internacional, visando a inovação e a melhoria da qualidade do serviço e do desempenho da AT, e cooperar na troca de informação com outros organismos da Administração Pública portuguesa, da União Europeia e de países terceiros;

q) Implementar e gerir processos de qualidade de acordo com as normas e padrões internacionais;

r) Definir e gerir o modelo de disponibilização de conteúdos dos portais internos e externos da AT, manter a taxonomia global de suporte e gerir os componentes transversais.

Artigo 29.º

Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros

1 - O Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, abreviadamente designado por CEF, assegura a investigação nos domínios do direito fiscal e aduaneiro e ainda nos domínios científicos e técnicos conexos com a fiscalidade, bem como elabora estudos e pareceres superiormente solicitados.

2 - Ao CEF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios do direito tributário e aduaneiro, da fiscalidade e matérias afins, bem como emitir pareceres técnicos;

b) Colaborar nas ações de reforma e aperfeiçoamento do sistema tributário e aduaneiro, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;

c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis tributárias, coligindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da AT, as questões que aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a elaboração de propostas de alterações legislativas quando necessário;

d) Realizar e coordenar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias tributárias e aduaneiras, bem como participar na respetiva redação;

e) Participar, no domínio da sua competência técnica e a nível internacional, na elaboração e na negociação de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais em matéria tributária e aduaneira;

f) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, a representação nacional e a participação nos trabalhos das diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito da OCDE, da União Europeia e de outros organismos internacionais;

g) Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas da AT relativamente à execução das convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira;

h) Colaborar, em articulação com a Direção de Serviços de Formação, na qualificação permanente dos trabalhadores da AT, designadamente no que se refere à preparação de manuais e outros elementos de estudo;

i) Assegurar a atividade documental, científica e técnica, necessária ao adequado funcionamento da AT, bem como gerir a respetiva biblioteca;

j) Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira e Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira, bem como de outras publicações científicas e técnicas no mesmo âmbito;

k) Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias tributárias e aduaneiras;

l) Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comunitário;

m) Promover a inventariação e sistematização do acervo museológico tributário e aduaneiro e assegurar a recolha, seleção e tratamento da documentação histórica e gerir o respetivo arquivo histórico.

Artigo 30.º

Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso

1 - A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, abreviadamente designada por DSCJC, assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e presta apoio técnico-jurídico na preparação de diplomas legais e consultoria jurídica em matérias conexas com a atividade administrativa e tributária.

2 - À DSCJC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a AT;

b) Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa, tributária ou aduaneira;

c) Pronunciar-se sobre projetos de orientações administrativas;

d) Colaborar na preparação ou emitir pareceres relativamente a projetos de diploma que relevem das atribuições de outras unidades orgânicas da AT ou de outros serviços da Administração Pública, assegurando, se necessário, a respetiva coordenação interdepartamental;

e) Exercer o patrocínio judiciário e a representação em juízo dos órgãos da AT;

f) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da AT na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;

g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que for solicitado;

h) Instruir processos disciplinares, de inquérito e de sindicância;

i) Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de caráter geral, em matéria administrativa, tributária ou aduaneira.

Artigo 31.º

Direção de Serviços de Auditoria Interna

1 - A Direção de Serviços de Auditoria Interna, abreviadamente designada por DSAI, avalia o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno da AT, colabora com os organismos de controlo externo e assegura o acompanhamento das medidas preventivas e corretivas dos sistemas de controlo interno.

2 - À DSAI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelos serviços da AT, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;

b) Desenvolver ações de auditoria interna de gestão;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos tributários e aduaneiros;

d) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;

e) Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e assegurar a respetiva monitorização;

f) Colaborar com o Conselho de Prevenção da Corrupção no âmbito do artigo 9.º da Lei 52/2008, de 4 de setembro;

g) Colaborar nas ações de controlo externas efetuadas aos serviços, designadamente nas das instituições comunitárias;

h) Coordenar o exercício do contraditório relativo às ações de controlo efetuadas por entidades externas à AT e acompanhar o seguimento pelos serviços das sugestões formuladas pelas referidas entidades;

i) Colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito dos princípios de coordenação consagrados no Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

j) Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os departamentos similares dos outros Estados membros da União Europeia e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias;

k) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.

Artigo 32.º

Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais

1 - A Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais, abreviadamente designada por DSCRI, assegura a colaboração e os contactos com as organizações da União Europeia, com as instituições internacionais e nacionais, bem como com as demais entidades e organizações de natureza empresarial, profissional e social com relevância no domínio da missão e atribuições da AT.

2 - À DSCRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação tributária e aduaneira com as administrações de outros países, designadamente com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

b) Garantir a colaboração e os contactos com as organizações e instituições internacionais com impacto no domínio da missão e atribuições da AT;

c) Assegurar a colaboração e contactos com os demais departamentos e serviços do Ministério das Finanças e dos restantes departamentos governamentais;

d) Garantir as relações com organizações e associações de caráter económico e social com relevância no domínio da missão e atribuições da AT, no plano nacional e internacional;

e) Garantir a colaboração com entidades, organizações e associações representativas a nível regional e local com impacto no domínio da missão e atribuições da AT;

f) Garantir as relações com entidades, organizações e associações de natureza empresarial e profissional;

g) Apoiar as iniciativas da AT relacionadas com representação externa, designadamente a organização de seminários, congressos, reuniões ou atividades afins;

h) Organizar e manter atualizado o acervo de convenções, tratados e acordos internacionais e comunitários relevantes em matéria aduaneira.

Artigo 33.º

Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte

1 - A Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte, abreviadamente designada por DSCAC, assegura a divulgação de informação com relevância tributária e aduaneira, bem como desenvolve as políticas de comunicação da AT tendo em vista, nomeadamente, a promoção da confiança, da mobilização e do acesso ao conhecimento.

2 - À DSCAC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Coordenar a difusão de informação sobre as normas tributárias e aduaneiras e sobre o cumprimento das respetivas obrigações fiscais;

b) Gerir os canais de relacionamento informativo, designadamente a gestão do conteúdo do portal da AT na Internet e intranet e o Centro de Atendimento Telefónico;

c) Gerir a informação relevante para o atendimento dos contribuintes, contribuindo para a simplificação e normalização dos procedimentos e para a uniformização da informação a prestar pelos serviços;

d) Colaborar com outras entidades públicas na promoção e desenvolvimento de canais de atendimento;

e) Desenvolver, em articulação com as demais unidades orgânicas da AT, iniciativas que promovam, junto dos contribuintes, operadores económicos e cidadãos em geral, uma atitude proativa da AT, no reforço da prevenção e no aumento do cumprimento voluntário;

f) Promover e coordenar a realização de campanhas informativas;

g) Recolher e analisar a informação da comunicação social sobre matéria tributária e aduaneira e sobre a AT em geral;

h) Assegurar junto dos trabalhadores a divulgação da informação relevante para garantir a compreensão da estratégia e o alinhamento dos recursos humanos com os objetivos estratégicos;

i) Fomentar a comunicação interna, designadamente através da divulgação periódica aos trabalhadores de informação relativa a atualidades e atividades relevantes da AT.

Artigo 34.º

Unidade dos Grandes Contribuintes

1 - A Unidade dos Grandes Contribuintes, abreviadamente designada por UGC, assegura no domínio da gestão tributária as relações com os contribuintes que lhe sejam atribuídos e exerce em relação a estes a ação de inspeção tributária e de justiça tributária.

2 - Relativamente aos contribuintes a que se refere o número anterior, à UGC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes garantindo o acompanhamento do seu relacionamento global com a administração tributária;

b) Assegurar aos contribuintes que sejam considerados de elevada dimensão económica e fiscal, em função de critérios previamente definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o acompanhamento do respetivo relacionamento com a AT através de um interlocutor único designado por gestor de contribuinte;

c) Prestar assistência pré-declarativa, nomeadamente através do acompanhamento e análise conjunta com os contribuintes das matérias de maior complexidade técnica;

d) Analisar e acompanhar o comportamento tributário e aduaneiro dos contribuintes e dos setores de atividade económica em que se inserem, através da verificação, análise formal e coerência dos elementos declarados, bem como da monitorização e análise da informação constante das bases de dados e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação disponível;

e) Prestar informações sobre a situação dos contribuintes, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo em consideração as orientações administrativas que contenham a interpretação das leis tributárias;

f) Acompanhar os procedimentos relativos à liquidação ou controlo da liquidação dos tributos;

g) Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de preços de transferência;

h) Acompanhar os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

i) Assegurar e aprofundar o relacionamento entre a AT e os contribuintes, nomeadamente, tendo em vista o estabelecimento de códigos de boas práticas empresariais no domínio da tributação e na identificação e entendimento das suas necessidades e dos riscos tributários associados;

j) Realizar procedimentos de inspeção à contabilidade dos contribuintes, com recurso a técnicas de auditoria, confirmando a veracidade das declarações efetuadas, por verificação substantiva dos documentos de suporte;

k) Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos riscos tributários decorrentes das atividades dos contribuintes;

l) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

m) Proceder à instauração, instrução e apreciação do procedimento tributário, oficiosamente ou por iniciativa do contribuinte, de revisão do ato tributário ou da matéria tributável;

n) Proceder à instauração, instrução e apreciação do procedimento de reclamação graciosa;

o) Colaborar com a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários.

Artigo 35.º

Organização dos serviços desconcentrados

1 - Os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, e a nível local, os serviços de finanças, as delegações e os postos aduaneiros.

2 - As Direções de Finanças que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional, são as seguintes:

a) Direção de Finanças de Angra do Heroísmo (Ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira);

b) Direção de Finanças de Aveiro;

c) Direção de Finanças de Beja;

d) Direção de Finanças de Braga;

e) Direção de Finanças de Bragança;

f) Direção de Finanças de Castelo Branco;

g) Direção de Finanças de Coimbra;

h) Direção de Finanças de Évora;

i) Direção de Finanças de Faro;

j) Direção de Finanças da Guarda;

k) Direção de Finanças da Horta (Ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico);

l) Direção de Finanças de Leiria;

m) Direção de Finanças de Lisboa;

n) Direção de Finanças de Ponta Delgada (Ilhas de Santa Maria e São Miguel);

o) Direção de Finanças de Portalegre;

p) Direção de Finanças do Porto;

q) Direção de Finanças de Santarém;

r) Direção de Finanças de Setúbal;

s) Direção de Finanças de Viana do Castelo;

t) Direção de Finanças de Vila Real;

u) Direção de Finanças de Viseu.

3 - As Alfândegas que integram os serviços desconcentrados da AT, a nível regional são as seguintes:

a) Alfândega do Aeroporto de Lisboa;

b) Alfândega do Aeroporto do Porto;

c) Alfândega de Alverca;

d) Alfândega de Aveiro;

e) Alfândega de Braga;

f) Alfândega de Faro;

g) Alfândega do Freixieiro;

h) Alfândega do Funchal;

i) Alfândega do Jardim do Tabaco;

j) Alfândega de Leixões;

k) Alfândega Marítima de Lisboa;

l) Alfândega de Peniche;

m) Alfândega de Ponta Delgada;

n) Alfândega de Setúbal;

o) Alfândega de Viana do Castelo.

4 - A área de jurisdição das direções de finanças e das alfândegas é definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o diretor-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, ouvidos os diretores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da ação tributária e aduaneira sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do número anterior, lhes competiria.

Artigo 36.º

Direções de finanças

1 - Às direções de finanças, compete:

a) Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respetiva área de jurisdição e coordenar os serviços de finanças, salvo nas matérias das atribuições das alfândegas;

b) Executar as atividades cometidas à AT que, por lei ou decisão superior, lhes sejam atribuídas;

c) Aplicar a lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;

d) Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes;

e) Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;

f) Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;

g) Assegurar as atividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;

h) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

i) Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas;

j) Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais;

k) Coordenar e controlar a atuação dos serviços de finanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança;

l) Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.

2 - As direções de finanças são dirigidas por diretores de finanças, que podem ser coadjuvados por diretores de finanças-adjuntos.

Artigo 37.º

Competências das alfândegas

1 - Às alfândegas compete:

a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;

c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;

f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;

g) Decidir, no quadro da sua competência, os casos de suspensão de execução das decisões contestadas com fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário;

h) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;

i) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;

j) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º;

k) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

l) Organizar os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo diretor da alfândega ou por outra entidade sua subordinada e remetê-los ao representante da Fazenda Pública;

m) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;

n) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;

o) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

p) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;

q) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;

r) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;

s) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;

t) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio;

u) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;

v) Instruir os processos de contraordenação, no âmbito da sua competência;

w) Acompanhar junto dos tribunais administrativos e fiscais os processos de contencioso administrativo relativos a atos praticados pelo diretor da alfândega ou por outra entidade sua subordinada;

x) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;

y) Informar os pedidos de afetação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços desconcentrados de âmbito local delas dependentes.

2 - Com fundamento na natureza das mercadorias ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode, o diretor-geral, determinar por despacho, publicado no Diário da República, 2.ª série, que algumas alfândegas assumam uma natureza especializada, prosseguindo, apenas parcelarmente, as atribuições de natureza operativa da AT.

3 - As alfândegas são dirigidas por diretores de alfândega, que podem ser coadjuvados por um diretor de alfândega-adjunto.

Artigo 38.º

Estrutura dos serviços desconcentrados de âmbito regional

1 - As direções de finanças e as alfândegas dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respetiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e agentes económicos abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do diretor-geral, as direções de finanças agrupadas em três níveis.

2 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo I compreende até ao máximo de:

a) Trinta e duas divisões;

b) Seis secções na área do apoio administrativo.

3 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo II compreende até ao máximo de:

a) Cinquenta e seis divisões;

b) Vinte e quatro serviços: de apoio técnico à ação criminal, de planeamento, gestão e apoio à inspeção e de apoio à representação da Fazenda Pública;

c) Dezasseis secções na área do apoio administrativo.

4 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo III compreende até ao máximo de:

a) Quarenta e quatro divisões;

b) Vinte e dois serviços: de apoio técnico e de apoio à representação da Fazenda Pública;

c) Onze secções de apoio administrativo.

5 - As unidades orgânicas designadas por serviços e núcleos são chefiadas respetivamente por trabalhadores pertencentes ao grupo de administração tributária e às carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do respetivo diretor de finanças ou de alfândega.

6 - As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por coordenadores técnicos ou, na sua falta, por trabalhadores pertencentes às carreiras gerais, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do diretor de finanças.

Artigo 39.º

Serviços desconcentrados de âmbito local

1 - A AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros, às quais compete no âmbito da respetiva área de jurisdição:

a) Aos serviços de finanças:

i) Executar os procedimentos relativos à verificação da situação fiscal dos contribuintes;

ii) Exercer as atividades de inspeção e de justiça tributária;

iii) Executar os serviços complementares de administração fiscal ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;

iv) Assegurar as funções de informação e de apoio direto aos contribuintes;

b) Às delegações e postos aduaneiros:

i) Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício desconcentrado das competências previstas nas alíneas a) a t) do artigo 37.º, sem prejuízo das competências especiais que lhes forem cometidas por despacho do diretor-geral;

ii) Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem cometidas por despacho do diretor-geral.

2 - Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças.

3 - Os serviços de finanças são classificados, por despacho do diretor-geral, de nível I ou de nível II, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.

4 - Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação pode ser desdobrada em duas secções.

5 - Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direções de finanças do grupo I, a secção de tributação pode ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.

6 - Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que tal se justifique, pode aquela ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.

7 - O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.

8 - As alfândegas a que se refere o artigo 35.º podem integrar delegações aduaneiras e postos aduaneiros, criados e extintos por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixa a respetiva dependência hierárquica e a correspondente área de jurisdição.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, constituindo a instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados, encargo dos operadores económicos.

10 - As delegações aduaneiras são geridas por um chefe de delegação que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega.

11 - Os postos aduaneiros podem ser geridos por um coordenador que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega ou chefe de delegação, sendo que na ausência de um coordenador, os funcionários do posto dependem do respetivo diretor de alfândega ou do chefe de delegação.

Artigo 40.º

Núcleos

Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, podem, mediante proposta dos subdiretores-gerais, dos diretores de serviço, dos diretores de finanças e diretores de alfândega ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável, através de despacho do diretor-geral, que definirá as suas competências e dependência hierárquica.

Artigo 41.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e sessenta e quatro.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 42.º

Chefes de equipas multidisciplinares

A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em vinte e sete.

Artigo 43.º

Disposições finais

1 - Até à publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, as Direções de Finanças agrupam-se do seguinte modo:

a) Grupo I: Direções de Finanças de Lisboa e Porto;

b) Grupo II: Direções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;

c) Grupo III: Direções de Finanças de Angra do Heroísmo, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Horta, Ponta Delgada, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.

2 - Até à publicação dos despachos a que se referem os n.os 4 do artigo 35.º e 8 do artigo 39.º, as direções de finanças, as alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros mantêm a atual jurisdição.

3 - Até à publicação do despacho a definir a estrutura flexível da AT, a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, os diretores de alfândega são coadjuvados por diretores de alfândega adjuntos nos termos das disposições legais em vigor.

4 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, nas unidades orgânicas que lhes sucedam, independentemente da alteração das respetivas designações, conforme quadro anexo à portaria que aprova a estrutura nuclear da AT.

5 - São ainda mantidas nos termos do número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados de âmbito regional, de acordo com o quadro que deve constar do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º 6 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de diretor de finanças, de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega.

Artigo 44.º

Norma de revisão

A presente portaria deve ser revista decorrido um ano sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 348/2007, 349/2007, 352/2007, de 30 de março.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/30/plain-288511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 107/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Portaria 117/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-20 - Portaria 337/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. .

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-05-10 - Portaria 130/2016 - Finanças

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 78/2017 - Finanças

    Procede à adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras

  • Tem documento Em vigor 2018-05-29 - Portaria 155/2018 - Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-04-20 - Portaria 98/2020 - Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro - criação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte

  • Tem documento Em vigor 2021-12-24 - Portaria 318/2021 - Finanças

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio

  • Tem documento Em vigor 2024-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

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