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Portaria 353/2024/1, de 24 de Dezembro

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Sumário

Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Texto do documento

Portaria 353/2024/1

de 24 de dezembro

A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, no cumprimento da sua missão, privilegiar, por um lado, o apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes e, por outro, o combate à fraude e evasão fiscais.

Num processo de melhoria contínua, deve existir um reforço na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, não só através das soluções de interação com os contribuintes, mas também mediante a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis para o efeito.

Face à experiência adquirida, impõe-se que a matéria de reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deva ser acompanhada diretamente pela respetiva área de gestão do imposto, garantindo a otimização dos recursos disponíveis e uma melhoria do desempenho e qualidade dos serviços prestados.

Esta alteração no âmbito da área de gestão do IVA implica um reforço dos mecanismos de gestão de risco e controlo do procedimento de liquidação, pelo que se manifesta essencial autonomizar, dentro desta área de gestão, as competências relativas à liquidação e ao reembolso do IVA, bem como a ajustamentos de competências tendentes à automatização e desmaterialização dos procedimentos relacionados com os fluxos financeiros associados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 2.º, 9.º e 16.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria 98/2020, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros;

o) (Revogada.)

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições do IVA, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;

p) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;

q) Analisar os pedidos de reembolsos do IVA e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias.

Artigo 16.º

Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros

1 - A Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros, abreviadamente designada por DSCGFF, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança e execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros e das restituições que não sejam assegurados por outra unidade orgânica, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.

2 - À DSCGFF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança e dos reembolsos;

j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança e dos reembolsos;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança e de reembolsos, que não sejam atribuídos a outra unidade orgânica;

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 9.º;

u) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;

v) Proceder à concretização de penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão de créditos fiscais.

Artigo 17.º

(Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º

Comissões de serviço

É mantida a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais cujas competências são alteradas pela presente portaria, independentemente da alteração da respetiva designação, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2024.

118496354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6015132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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