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Portaria 155/2025/1, de 7 de Abril

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.

Texto do documento


Portaria 155/2025/1

de 7 de abril

A atual estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decorre da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações.

Num processo de melhoria contínua, essa estrutura orgânica deve ser revista de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados e a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis para o efeito.

Face à experiência adquirida, procede-se à reorganização das direções de finanças da Região Autónoma dos Acores, criando a Direção de Finanças dos Açores, por forma a garantir a otimização da utilização dos recursos materiais e humanos e assegurar a melhoria do desempenho e qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira naquela região.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 337/2013, de 20 de novembro, pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, pela Portaria 98/2020, de 20 de abril, e pela Portaria 353/2024/1, de 24 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 35.º e 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) (Revogada.)

l) [...]

m) [...]

n) (Revogada.)

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) Direção de Finanças dos Açores (Ilhas de Graciosa, São Jorge, Terceira, Corvo, Faial, Flores, Pico, Santa Maria e São Miguel).

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Grupo III: Direções de Finanças dos Açores, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), k) e n) do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de março de 2025.

118796281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6130670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-24 - Portaria 353/2024/1 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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