de 7 de abril
A atual estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decorre da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações.
Num processo de melhoria contínua, essa estrutura orgânica deve ser revista de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados e a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis para o efeito.
Face à experiência adquirida, procede-se à reorganização das direções de finanças da Região Autónoma dos Acores, criando a Direção de Finanças dos Açores, por forma a garantir a otimização da utilização dos recursos materiais e humanos e assegurar a melhoria do desempenho e qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira naquela região.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 337/2013, de 20 de novembro, pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, pela Portaria 98/2020, de 20 de abril, e pela Portaria 353/2024/1, de 24 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro
Os artigos 35.º e 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) (Revogada.)
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Direção de Finanças dos Açores (Ilhas de Graciosa, São Jorge, Terceira, Corvo, Faial, Flores, Pico, Santa Maria e São Miguel).
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Grupo III: Direções de Finanças dos Açores, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), k) e n) do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de março de 2025.
118796281