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Portaria 337/2013, de 20 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. .

Texto do documento

Portaria 337/2013

de 20 de novembro

Decorrido que está mais de um ano sobre a implementação da estrutura nuclear dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e considerando a experiência colhida do novo modelo de funcionamento dos serviços da administração tributária, conclui-se ser aconselhável complementar a atual estrutura nuclear com uma nova unidade orgânica especialmente vocacionada para a prevenção do risco do incumprimento fiscal e aduaneiro.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...;

i) ...;

j) ...;

k) ...;

l) ...;

m) ...;

n) ...;

o) ...;

p) ...;

q) ...;

r) ...;

s) ...;

t) ...;

u) ...;

v) ...;

w) ...;

x) ...;

y) ...;

z) ...;

aa) ...;

bb) ...;

cc) ...;

dd) ...;

ee) ...;

ff) ...;

gg) Direção de Serviços de Gestão de Risco.

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro

É aditado à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Direção de Serviços de Gestão do Risco

1 - A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.

2 - À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;

b) Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;

c) Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;

d) Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;

e) Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;

f) Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);

g) Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;

h) Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 5 de novembro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/20/plain-313181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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