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Portaria 130/2016, de 10 de Maio

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Sumário

Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março

Texto do documento

Portaria 130/2016

de 10 de maio

Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal e dos riscos de incumprimento. No cumprimento do disposto no Decreto Lei 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). Por outro lado, o Decreto Lei 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.

Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC. Passados três anos e tendo em conta a alteração levada a cabo pelo Orçamento do Estado para o ano de 2016 relativamente ao artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), no que concerne aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, importa agora proceder à definição dos critérios que devem presidir à determinação destes.

Introduz-se também, no que se refere às sociedades, uma regra aplicável ao período de permanência no Cadastro dos Grandes Contribuintes (CGC) de sociedades que deixem de estar integradas em grupos de sociedades constantes daquele cadastro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Critérios de seleção

Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Entidades com um volume de negócios superior a:

i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos;

b) Sociedades gestoras de participações sociais, constituídas nos termos do Decreto Lei 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros.

c) Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;

d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;

e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;

f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a 750 mil euros;

g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milhões de euros;

h) As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f) e g);

i) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.

Artigo 2.º

Definições

1 - O volume de negócios referido na alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme se trate de entidades não financeiras ou financeiras.

2 - O valor total de rendimentos a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração de resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com os respetivos planos de contas.

3 - Os rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto.

4 - O património a que se refere a alínea g) do artigo anterior é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Artigo 3.º

Publicidade

1 - As entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 1.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretorgeral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República, mantendo-se acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os critérios que conduziram à sua inclusão. 2 - As entidades que preencham o critério da alínea e) do artigo 1.º em momento posterior à entrada em vigor da relação prevista no número anterior consideram-se nela incluídas a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrega da primeira declaração modelo 22 como integrantes do grupo de sociedades, mantendo-se acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os requisitos que conduziram à sua inclusão.

3 - A relação tem uma vigência de quatro anos podendo, por despacho do diretorgeral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a preencher os correspondentes requisitos, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 - As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a h) do artigo 1.º, quando se verifique o preenchimento de pelo menos um dos critérios ali previstos, são notificadas de que passam a ser acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes, mantendo-se nessa situação durante os quatro anos seguintes ao da notificação e ainda que deixem de preencher o critério que levou ao seu acompanhamento por aquela Unidade.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 107/2013, de 15 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 28 de abril de 2016.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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