Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 78/2017, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Procede à adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2017

de 30 de junho

Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal e dos riscos de incumprimento, monitorizando em simultâneo as operações de planeamento fiscal de elevada complexidade praticadas por estes contribuintes.

O Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, refere no n.º 3 do seu artigo 10.º, na redação que lhe foi dada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o cargo de diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), é um cargo de direção intermédia de 1.º grau, prevendo-se no mapa de cargos de direção anexo ao referido diploma, que existe atualmente um lugar disponível para este cargo.

No cumprimento do disposto no Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da UGC. Por outro lado, o Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.

Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC, portaria que foi já objeto de alteração no ano de 2016 através da Portaria 130/2016, de 10 de maio, com vista à definição dos critérios de determinação dos contribuintes individuais a acompanhar por esta unidade, na sequência de alteração introduzida no Orçamento do Estado para o ano de 2016.

Com efeito, o artigo 173.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, veio alterar o artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, incluindo no cadastro da UGC as pessoas singulares de elevada relevância económica e fiscal, donde resulta a necessidade de criação de uma nova área de responsabilidade com funções de acompanhamento e assistência ao cumprimento e de inspeção tributária.

O presente decreto-lei surge assim da necessidade de adequar a atual estrutura da UGC não só às competências e atribuições que já lhe eram adstritas anteriormente, mas também para fazer face às atribuições em matéria de justiça tributária e às resultantes do acompanhamento dos contribuintes singulares considerados de elevada relevância económica e fiscal, aumentando-se assim o número de lugares de diretor adjunto da UGC, de um para dois lugares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, no sentido de aumentar o número de lugares de diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro

O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 22 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de junho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3015633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 142/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-02 - Decreto-Lei 51/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda