Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Atentas as atribuições que foram cometidas à Vice-Presidência do Governo, houve necessidade de dotá-la de uma estrutura orgânica que contribua para a prossecução dos objetivos de eficácia e de celeridade, de acordo com a missão, estratégias e objetivos estabelecidos.
Neste sentido, veio juntar-se a assunção das atribuições na área do Centro Internacional de Negócios da Madeira, que eram da competência da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente referida por AT-RAM, nomeadamente no respeitante à definição do quadro jurídico das condições de instalação e de funcionamento das entidades que pretendem operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como no proceder à verificação dos pedidos de licenciamento de todas essas entidades.
Neste enquadramento as atribuições na área da Zona Franca da Madeira passaram a integrar uma unidade orgânica funcionando na direta dependência do Gabinete da Vice-Presidência do Governo. No entanto, a referida reestruturação pressupunha a elaboração do diploma que viesse a aprovar a organização interna do Gabinete do Vice-Presidente e a nomeação do titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau daquela unidade orgânica, o qual só aconteceu com a publicação do Despacho 4/2019, de 4 de janeiro.
Assim sendo, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, procedendo à aprovação das atribuições da Vice-Presidência do Governo e demais legislação acima referenciada é de elementar urgência proceder à redefinição das atribuições na área da competência do organismo da administração direta a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, designado por AT-RAM, cuja estrutura orgânica foi alvo de reestruturação com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 12.º do Anexo A do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e Decreto Legislativo Regional 42-A/2016M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M, de 10 de março, que aprovou a orgânica da AT-RAM.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M de 19 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo, referida no presente diploma por VP, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio.
Artigo 2.º
[...]
1 - A AT-RAM é um serviço executivo da VP que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo Vice-Presidente;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
2 - ...
a) Coadjuvar o Vice-Presidente na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
b) ...
c) ...
d) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Vice-Presidente, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.
e) (Revogada.)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Vice-Presidente a informação necessária para o efeito;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Vice-Presidente;
j) ...
k) ...
3 - Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Vice-Presidente.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Vice-Presidente, que fixa os seus objetivos, composição e duração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Vice-Presidente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - As referências legais ao Ministro das Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Vice-Presidente e ao Diretor Regional.
2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas Leis 107-D/2003, de 31 de dezembro e 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional e aos representantes por este designados.
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o Vice-Presidente ou o Diretor Regional.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do Vice-Presidente.
Artigo 19.º
[...]
1 - Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e Decreto Legislativo Regional 42-A/2016M, de 30 de dezembro, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da AT-RAM mantém-se a atual estrutura constante respetivamente da Portaria 88/2017, de 27 de março, e do Despacho 475/2015, de 15 de dezembro.
2 - Até a aprovação da portaria a que se refere o artigo 16.º, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Legislativo Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, e na Portaria 370/2015, de 16 de dezembro.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M, de 10 de março.
Artigo 4.º
Republicação
A orgânica da AT-RAM aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M, de 10 de março, com as alterações agora introduzidas é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de fevereiro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 28 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto
(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo, referida no presente diploma por VP, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Missão
1 - A AT-RAM é um serviço executivo da VP que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão as atribuições da AT-RAM abrangem os seguintes domínios:
a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo Vice-Presidente;
b) Fiscalização Tributária;
c) Justiça Tributária;
d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
e) Informação e investigação tributária.
f) (Revogada.)
2 - A AT-RAM tem as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar o Vice-Presidente na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;
d) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Vice-Presidente, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.
e) (Revogada.)
3 - Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;
d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
e) Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
g) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
i) Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
k) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;
l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
m) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.
4 - Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo primeiro e segundo deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal.
5 - No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 - A AT-RAM é dirigida pelo Diretor Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Vice-Presidente a informação necessária para o efeito;
b) Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
e) Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
g) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
h) Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;
i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Vice-Presidente;
j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
k) Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou nele forem delegadas.
3 - Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Vice-Presidente.
4 - (Revogado.)
5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.
6 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas as respetivas áreas de atividade.
2 - A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, divisões e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados onde se incluem os serviços de finanças.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Equipas de projeto
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Vice-Presidente, que fixa os seus objetivos, composição e duração.
2 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - As equipas de projeto funcionam, nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 237/2004, de 18 de dezembro.
Artigo 8.º
Gabinete da Zona Franca da Madeira
(Revogado.)
Artigo 9.º
Receitas
A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Incompatibilidades e deveres
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Vice-Presidente.
2 - O despacho de autorização referido no ponto anterior deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
3 - As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.
Artigo 12.º
Dever de confidencialidade
Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
CAPÍTULO IV
Formação do pessoal da AT-RAM
Artigo 13.º
Política de Formação
1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.
2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:
a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;
b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;
c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
1 - As referências legais ao Ministro das Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Vice-Presidente e ao Diretor Regional.
2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas Leis 107-D/2003, de 31 de dezembro e 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional e aos representantes por este designados.
3 - As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º
Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM)
1 - Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o Vice-Presidente ou o Diretor Regional.
3 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas.
4 - O apoio técnico e administrativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores.
5 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM disponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços.
Artigo 16.º
Sucessão
1 - A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) As referências feitas na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos à DRAF, consideram-se efetuadas à AT-RAM;
b) A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente administrativos, graciosos e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades;
c) As referências legais reportadas na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais, consideram-se efetuadas ao Diretor Regional.
Artigo 17.º
Serviços de Finanças
A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do Vice-Presidente.
Artigo 18.º
Estágios pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e Decreto Legislativo Regional 42-A/2016M, de 30 de dezembro, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da AT-RAM mantém-se a atual estrutura constante respetivamente da Portaria 88/2017, de 27 de março, e do Despacho 475/2015, de 15 de dezembro.
2 - Até a aprovação da portaria a que se refere o artigo 13.º, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Legislativo Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, e a Portaria 370/2015, de 16 de dezembro.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Mantêm-se em vigor os artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
112120956