A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 98/2020, de 20 de Abril

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro - criação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte

Texto do documento

Portaria 98/2020

de 20 de abril

Sumário: Procede à alteração da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro - criação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte.

A Autoridade Tributária e Aduaneira deve no cumprimento da sua missão privilegiar, por um lado, o apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes e, por outro lado, o combate à fraude e evasão fiscais.

O apoio ao cumprimento dos deveres fiscais visa o estabelecimento de uma relação de confiança e de cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes, procurando simplificar a vida aos contribuintes cumpridores e ajudar todos aqueles que queiram cumprir mas que se deparem com dificuldades (sejam de ordem prática, legal ou económico-financeira), reservando a adoção de uma resposta diferenciada para aqueles que conscientemente recusem cumprir as suas obrigações tributárias.

Sem prejuízo desta orientação para o apoio ao cumprimento e da exigência do pleno respeito pelos direitos dos contribuintes, verifica-se a emergência de litígios entre os contribuintes e a Administração Fiscal, de entre os milhões de atos praticados anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Neste contexto, tendo em vista preservar aquela relação de confiança e de cooperação, é da maior importância que os contribuintes encontrem no seio da Autoridade Tributária e Aduaneira um serviço especificamente vocacionado para a defesa dos seus direitos, que tenha como missão ouvir as reclamações dos contribuintes e acompanhar a tramitação do contencioso administrativo tributário e aduaneiro.

Em 2009, o Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, coordenado por António Carlos dos Santos e António Ferreira Martins concluía que:

«A melhoria das relações entre a Administração Tributária e os contribuintes (e seus diversos representantes) deve ser um objetivo fundamental de qualquer reestruturação do sistema fiscal. Só o estabelecimento de uma relação de diálogo, colaboração, baseada na confiança mútua, na boa-fé e na prevenção de litígios, permitirá simultaneamente desbloquear crispações e conflitos, sedimentar uma ativa cidadania fiscal, diminuir a evasão e a fuga ao fisco, aliviar os tribunais de processos inúteis, mal instruídos ou mal resolvidos no plano administrativo, potenciar a cobrança dos impostos devidos e legitimar a repressão dos incumpridores.»

Decorrida uma década, em 2019, o Grupo de Trabalho para a Prevenção e Composição Amigável de Litígios entre o Contribuinte e a Administração Fiscal, coordenado por João Taborda da Gama, veio propor a criação de um Serviço de Apoio e Defesa do Contribuinte:

«Os objetivos que presidiram à criação do presente Grupo de Trabalho, de intensificar a cidadania fiscal através da melhoria da informação e da comunicação entre a Administração e os contribuintes, criando-se mecanismos de prevenção e resolução de litígios, implicam, desde logo, uma alteração orgânica na AT que passe pela concentração na mesma unidade de grande parte destas funções, para que possam ser levadas a cabo através de uma direção e perspetiva integrada. Sugere-se que essa nova unidade tenha o nome de Serviço de Apoio e Defesa do Contribuinte, um serviço que não apenas apoia o contribuinte no cumprimento das suas obrigações como assume também um papel de defesa do mesmo.»

A presente portaria acolhe aquela recomendação ao criar uma Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, mas mantém as competências transversais de promoção e apoio ao cumprimento na atual Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento. Aquelas duas funções distintas - o apoio ao cumprimento voluntário e o apoio em caso de litígio - embora constituam serviços distintos por força das suas especificidades próprias funcionarão em articulação na área funcional da «relação com o contribuinte».

A Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte criada pela presente portaria constitui um serviço central funcionalmente independente, ao qual os demais serviços deverão prestar o apoio necessário, cujos funcionários poderão exercer funções nas instalações dos serviços centrais, regionais ou locais, subordinados exclusivamente ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e ao subdiretor-geral da área da relação com o contribuinte.

A atuação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte deverá ser especialmente orientada por princípios de celeridade, informalidade e oportunidade, procurando encaminhar ou dar resposta aos problemas suscitados pelos contribuintes com a possível brevidade, sem impor qualquer formalismo aos contribuintes que procurem ajuda e dando especial prioridade aos casos relativos a contribuintes com menores recursos, bem como àqueles em que a atuação da Administração Fiscal seja potencialmente mais gravosa ou as suas consequências dificilmente reversíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro

É aditado à Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 34.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-C

Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte

1 - A Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, abreviadamente designada por DSADC, tem por missão, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte, atendendo designadamente a critérios de risco de lesão grave dos direitos dos contribuintes e de potencial irreversibilidade dessa lesão.

2 - À DSADC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Assegurar a prestação aos contribuintes, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral de informação adequada sobre os seus direitos de defesa, com a devida colaboração das competentes áreas e serviços da AT;

b) Esclarecer os contribuintes, os operadores económicos e os cidadãos em geral com insuficiência económica relativamente ao apoio judiciário;

c) Receber queixas referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos tributários ou aduaneiros, bem como processos de execução fiscal e de contraordenação, e promover a respetiva informação e resposta pelas áreas e serviços competentes da AT, procedendo ao respetivo acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas;

d) Colaborar com a Provedoria de Justiça, coordenando a interação dos serviços da AT com aquela entidade e acompanhando as respetivas recomendações;

e) Análise de procedimentos e processos tributários e aduaneiros, selecionados estatisticamente, tendo em vista a identificação de constrangimentos de natureza estrutural ou sistémica na relação com o contribuinte;

f) Emitir recomendações aos serviços, com vista à correção de erros manifestos identificados nos procedimentos e processos objeto de análise, bem como emitir outras recomendações aos serviços no âmbito das suas atribuições e propor medidas legislativas e regulamentares que visem acautelar os direitos dos contribuintes, mitigar potenciais injustiças fiscais e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de março de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

113179879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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