Decreto Regulamentar Regional 24/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação da Região Autónoma da Madeira.
Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira.
Na referida estrutura insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, cujo diploma orgânico foi aprovado por intermédio do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro. Neste último diploma, no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea c), está prevista a Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, unidade orgânica à qual foram cometidas, além de competências de acompanhamento, controlo e coordenação geral, as mencionadas no artigo 11.º do já citado Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Missão
1 - A Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, abreviadamente designada por DRAPEC, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares no exercício das suas funções de planeamento e coordenação das políticas públicas, nos domínios dos assuntos europeus, dos fundos europeus estruturais e de investimento, da administração da Justiça, o que será assegurado pelo acompanhamento e coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º, do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.
2 - A DRAPEC tem ainda por missão prestar apoio ao Vice-Presidente do Governo na orientação e supervisão das iniciativas no âmbito dos assuntos parlamentares e da coordenação politica, nomeadamente com as autarquias, e na área dos transportes e acessibilidades marítimas, da mobilidade aérea e marítima, nas atribuições específicas de coordenação da administração pública no Porto Santo, na condução e organização da política de comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino, bem como no acompanhamento estratégico do setor de produção e fornecimento de energia e do Registo Internacional de Navios na Região.
3 - A DRAPEC é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 2.º
Atribuições
A DRAPEC prossegue as seguintes atribuições:
a) Operacionalizar e acompanhar o processo de relacionamento institucional entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira de modo a assegurar a coordenação necessária ao bom funcionamento dos assuntos parlamentares;
b) Coadjuvar o Vice-Presidente do Governo nas ações de promoção externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos e fundos europeus e da cooperação junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais;
c) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro;
d) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função de acompanhamento e controlo da atividade desenvolvida e sua situação económico-financeira e na definição de orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista da RAM nas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, que intervêm nos domínios das infraestruturas e acessibilidades marítimas e da produção e fornecimento de energia;
e) Promover a execução e o acompanhamento da política definida para o setor dos transportes marítimos, da mobilidade aérea e marítima, das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino;
f) Coordenar o programa Estudante InsuLar e o subsídio social de mobilidade de transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M, de 2 de abril;
g) Acompanhar o(s) processo(s) de apoio do Estado à mobilidade dos residentes na Região e equiparados;
h) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
i) Propor ou validar pareceres sobre legislação com interesse ou incidência para os setores ou domínios de intervenção referidos nas alíneas a), b) e c);
j) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., as propostas de concessão, de licenciamento, de regulamentação de taxas e tarifas do setor portuário bem como a elaboração dos programas e projetos de construção, remodelação, recuperação ou ampliação das infraestruturas portuárias;
k) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público existentes, ou a criar, na área dos transportes marítimos na RAM e elaborar propostas ao Vice-Presidente do Governo quando se relevar necessário;
l) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financiamento e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respetivamente, às empresas públicas referidas na alínea d);
m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de regulação nas empresas públicas referidas na alínea d);
n) Suportar o Gabinete do Vice-Presidente do Governo na relação institucional com as autarquias, com administração pública no Porto Santo e com o Registo Internacional de Navios na Região.
Artigo 3.º
Diretor Regional Adjunto
1 - A DRAPEC é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 4.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRAPEC obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
2 - A estrutura hierarquizada da DRAPEC é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 5.º
Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta de Economia, no âmbito das atribuições e competências mencionadas no artigo 2, devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação.
Artigo 7.º
Afetação de pessoal
O pessoal afeto à Direção Regional de Economia e Transportes que exercia funções associadas à tramitação do subsídio social de mobilidade de transporte marítimo transita para a DRAPEC, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 3 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Mapa de cargos dirigentes
(ver documento original)
113096756