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Decreto Regulamentar Regional 24/2020/M, de 23 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação da Região Autónoma da Madeira.

Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira.

Na referida estrutura insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, cujo diploma orgânico foi aprovado por intermédio do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro. Neste último diploma, no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea c), está prevista a Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, unidade orgânica à qual foram cometidas, além de competências de acompanhamento, controlo e coordenação geral, as mencionadas no artigo 11.º do já citado Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Missão

1 - A Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, abreviadamente designada por DRAPEC, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares no exercício das suas funções de planeamento e coordenação das políticas públicas, nos domínios dos assuntos europeus, dos fundos europeus estruturais e de investimento, da administração da Justiça, o que será assegurado pelo acompanhamento e coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º, do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.

2 - A DRAPEC tem ainda por missão prestar apoio ao Vice-Presidente do Governo na orientação e supervisão das iniciativas no âmbito dos assuntos parlamentares e da coordenação politica, nomeadamente com as autarquias, e na área dos transportes e acessibilidades marítimas, da mobilidade aérea e marítima, nas atribuições específicas de coordenação da administração pública no Porto Santo, na condução e organização da política de comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino, bem como no acompanhamento estratégico do setor de produção e fornecimento de energia e do Registo Internacional de Navios na Região.

3 - A DRAPEC é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 2.º

Atribuições

A DRAPEC prossegue as seguintes atribuições:

a) Operacionalizar e acompanhar o processo de relacionamento institucional entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira de modo a assegurar a coordenação necessária ao bom funcionamento dos assuntos parlamentares;

b) Coadjuvar o Vice-Presidente do Governo nas ações de promoção externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos e fundos europeus e da cooperação junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais;

c) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro;

d) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função de acompanhamento e controlo da atividade desenvolvida e sua situação económico-financeira e na definição de orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista da RAM nas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, que intervêm nos domínios das infraestruturas e acessibilidades marítimas e da produção e fornecimento de energia;

e) Promover a execução e o acompanhamento da política definida para o setor dos transportes marítimos, da mobilidade aérea e marítima, das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino;

f) Coordenar o programa Estudante InsuLar e o subsídio social de mobilidade de transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M, de 2 de abril;

g) Acompanhar o(s) processo(s) de apoio do Estado à mobilidade dos residentes na Região e equiparados;

h) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

i) Propor ou validar pareceres sobre legislação com interesse ou incidência para os setores ou domínios de intervenção referidos nas alíneas a), b) e c);

j) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., as propostas de concessão, de licenciamento, de regulamentação de taxas e tarifas do setor portuário bem como a elaboração dos programas e projetos de construção, remodelação, recuperação ou ampliação das infraestruturas portuárias;

k) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público existentes, ou a criar, na área dos transportes marítimos na RAM e elaborar propostas ao Vice-Presidente do Governo quando se relevar necessário;

l) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financiamento e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respetivamente, às empresas públicas referidas na alínea d);

m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de regulação nas empresas públicas referidas na alínea d);

n) Suportar o Gabinete do Vice-Presidente do Governo na relação institucional com as autarquias, com administração pública no Porto Santo e com o Registo Internacional de Navios na Região.

Artigo 3.º

Diretor Regional Adjunto

1 - A DRAPEC é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

3 - O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 4.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRAPEC obedece ao modelo organizacional hierarquizado.

2 - A estrutura hierarquizada da DRAPEC é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 5.º

Dotação de cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

Referências

Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta de Economia, no âmbito das atribuições e competências mencionadas no artigo 2, devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação.

Artigo 7.º

Afetação de pessoal

O pessoal afeto à Direção Regional de Economia e Transportes que exercia funções associadas à tramitação do subsídio social de mobilidade de transporte marítimo transita para a DRAPEC, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 3 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Mapa de cargos dirigentes

(ver documento original)

113096756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4050634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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