Decreto Regulamentar Regional 1/2018/M
Orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, que estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira;
O Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2016/M, de 6 de abril, veio definir a orgânica da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que integra a Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
O presente Decreto Regulamentar procede à reestruturação da orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 38/2012/M, de 27 de dezembro, dando resposta por um lado, à necessidade de proceder à respetiva reestruturação com vista à plena operacionalidade e por outro lado, à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) dos artigos 69.º do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2016/M, de 6 de abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Presidência do Governo, integrado na administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Competência, missão e atribuições
1 - À DRAPS são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo.
2 - A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua atividade com os demais serviços do executivo regional.
3 - A DRAPS prossegue nomeadamente as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo;
b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos Estabelecimentos de Ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;
d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizado na ilha do Porto Santo;
e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
g) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;
h) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adotado;
i) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
j) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à DRAPS;
k) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à DRAPS;
l) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos à DRAPS;
m) Executar as demais competências que lhe sejam cometidas.
Artigo 3.º
Diretor Regional
1 - A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
b) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
c) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha do Porto Santo;
d) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património localizado na ilha do Porto Santo;
e) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
f) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
g) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
h) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
i) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
j) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
k) Elaborar, em tempo oportuno, o projeto de orçamento da DRAPS e promover a respetiva execução, assim como o plano de atividades, o relatório de atividades e o balanço social;
l) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do Presidente ou do secretário regional da tutela.
3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o diretor regional substituído pelo titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau que for por si indicado.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis e por departamentos, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
3 - Na DRAPS podem ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, desde que se justifique e com vista a aumentar a eficiência e eficácia na gestão.
Artigo 5.º
Quadro de cargos de direção
Os lugares de direção superior e intermédia de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Receitas
A DRAPS dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DRAPS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 38/2012/M, de 27 de dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA ANEXO
Quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
111072184