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Decreto Regulamentar Regional 1/2018/M, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2018/M

Orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, que estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira;

O Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2016/M, de 6 de abril, veio definir a orgânica da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que integra a Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.

O presente Decreto Regulamentar procede à reestruturação da orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 38/2012/M, de 27 de dezembro, dando resposta por um lado, à necessidade de proceder à respetiva reestruturação com vista à plena operacionalidade e por outro lado, à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) dos artigos 69.º do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2016/M, de 6 de abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgão

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Presidência do Governo, integrado na administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Competência, missão e atribuições

1 - À DRAPS são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo.

2 - A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua atividade com os demais serviços do executivo regional.

3 - A DRAPS prossegue nomeadamente as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo;

b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;

c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos Estabelecimentos de Ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;

d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizado na ilha do Porto Santo;

e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;

f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;

g) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;

h) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adotado;

i) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

j) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à DRAPS;

k) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à DRAPS;

l) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos à DRAPS;

m) Executar as demais competências que lhe sejam cometidas.

Artigo 3.º

Diretor Regional

1 - A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:

a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;

b) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;

c) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha do Porto Santo;

d) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património localizado na ilha do Porto Santo;

e) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;

f) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;

g) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;

h) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

i) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;

j) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

k) Elaborar, em tempo oportuno, o projeto de orçamento da DRAPS e promover a respetiva execução, assim como o plano de atividades, o relatório de atividades e o balanço social;

l) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do Presidente ou do secretário regional da tutela.

3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o diretor regional substituído pelo titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau que for por si indicado.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis e por departamentos, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 - Na DRAPS podem ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, desde que se justifique e com vista a aumentar a eficiência e eficácia na gestão.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior e intermédia de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Receitas

A DRAPS dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DRAPS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 38/2012/M, de 27 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 12 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

MAPA ANEXO

Quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

111072184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 11/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, que aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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