Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M

Orgânica da Presidência do Governo

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional, prevê, na alínea a) do artigo 1.º, a Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.

Atentas as novas competências cometidas à Presidência do Governo Regional no domínio da Administração Pública para o Porto Santo, importa dotar aquele departamento regional de uma estrutura orgânica apta a prosseguir as funções que deve assegurar.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Presidência do Governo é o departamento do Governo, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por missão a condução geral da política regional e a definição da política regional no domínio da Administração Pública para o Porto Santo.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da Presidência do Governo definir e controlar a execução da condução geral da política regional e definir e estudar a política a implementar em todos os sectores da Administração Pública na ilha de Porto Santo.

2 - A Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, que tem competências próprias e competências delegadas nos termos da lei.

3 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;

c) Relações com entidades governamentais externas;

d) Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça e de Defesa;

e) Comunicação institucional.

4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.

5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

6 - O Presidente do Governo Regional é substituído na sua ausência e impedimento pelo membro do governo regional a indicar por Resolução do Conselho do Governo.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

A Presidência do Governo prossegue as suas atribuições através dos seguintes serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira:

a) Secretaria-Geral da Presidência;

b) Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo.

CAPÍTULO III

Dos serviços da administração direta

Secção I

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - A Secretaria-Geral da Presidência tem por missão a coordenação e o apoio técnico, estratégico e administrativo à Presidência do Governo.

2 - São atribuições da Secretaria-Geral:

a) Prestar apoio técnico e administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo Regional;

b) Comunicar aos diversos serviços as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo;

c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente do Governo Regional;

d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

e) Assegurar a execução administrativa das ações de coordenação interdepartamentais que forem indicadas pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional;

f) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo, as relações com o público;

g) Assegurar o expediente do Gabinete do Presidente do Governo Regional, prestando-lhe o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

i) Efetuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;

j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;

k) Promover e assegurar a modernização dos serviços diretamente dependentes da Presidência do Governo;

l) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da Presidência do Governo e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Presidência do Governo e assegurar a articulação com os serviços com competências nestas áreas;

n) Desenvolver e coordenar toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A Secretaria-Geral compreende o Gabinete do Presidente do Governo Regional e todos os serviços e ou secções administrativas da Presidência do Governo, que funcionam na sua direta dependência.

2 - As atribuições das Unidades de Gestão a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, são asseguradas por um departamento ou secção administrativa a criar, nos termos do n.º 8 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 6.º

Competências

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao Secretário-Geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretária-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo Regional, ou do membro do Governo Regional que o substitua, os assuntos da respetiva competência.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das suas atribuições.

4 - O cargo de Secretário-Geral será exercido, por inerência de funções, pelo Chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, que, uma vez provido no lugar, o substituirá transitoriamente nas suas faltas e impedimentos, podendo delegar competências próprias em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a Chefe de Departamento.

Secção II

Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo

Artigo 7.º

Missão e atribuições

1 - A Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, tem por missão supervisionar e coordenar os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua atividade com os demais serviços do executivo regional.

2 - São atribuições da DRAPS as constantes no Decreto Regulamentar Regional 38/2012/M, de 27 de dezembro, sem prejuízo da restruturação que possa ter lugar.

3 - A Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 8.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da Presidência do Governo é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 9.º

Carreira subsistente

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299/99, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior da administração direta da Presidência do Governo consta do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Diplomas orgânicos

Sem prejuízo da reestruturação que possa ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos da Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2012/M, de 5 de abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de junho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto Regulamentar Regional 3/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, adiante abreviadamente designada por Presidência do Governo, que é publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda