Decreto Regulamentar Regional 7/2015/M
Orgânica da Presidência do Governo
O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional, prevê, na alínea a) do artigo 1.º, a Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.
Atentas as novas competências cometidas à Presidência do Governo Regional no domínio da Administração Pública para o Porto Santo, importa dotar aquele departamento regional de uma estrutura orgânica apta a prosseguir as funções que deve assegurar.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Presidência do Governo é o departamento do Governo, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por missão a condução geral da política regional e a definição da política regional no domínio da Administração Pública para o Porto Santo.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da Presidência do Governo definir e controlar a execução da condução geral da política regional e definir e estudar a política a implementar em todos os sectores da Administração Pública na ilha de Porto Santo.
2 - A Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, que tem competências próprias e competências delegadas nos termos da lei.
3 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça e de Defesa;
e) Comunicação institucional.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
6 - O Presidente do Governo Regional é substituído na sua ausência e impedimento pelo membro do governo regional a indicar por Resolução do Conselho do Governo.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
A Presidência do Governo prossegue as suas atribuições através dos seguintes serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira:
a) Secretaria-Geral da Presidência;
b) Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo.
CAPÍTULO III
Dos serviços da administração direta
Secção I
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria-Geral da Presidência tem por missão a coordenação e o apoio técnico, estratégico e administrativo à Presidência do Governo.
2 - São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar apoio técnico e administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo Regional;
b) Comunicar aos diversos serviços as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo;
c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente do Governo Regional;
d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
e) Assegurar a execução administrativa das ações de coordenação interdepartamentais que forem indicadas pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional;
f) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo, as relações com o público;
g) Assegurar o expediente do Gabinete do Presidente do Governo Regional, prestando-lhe o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
i) Efetuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;
k) Promover e assegurar a modernização dos serviços diretamente dependentes da Presidência do Governo;
l) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da Presidência do Governo e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Presidência do Governo e assegurar a articulação com os serviços com competências nestas áreas;
n) Desenvolver e coordenar toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social.
Artigo 5.º
Estrutura
1 - A Secretaria-Geral compreende o Gabinete do Presidente do Governo Regional e todos os serviços e ou secções administrativas da Presidência do Governo, que funcionam na sua direta dependência.
2 - As atribuições das Unidades de Gestão a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, são asseguradas por um departamento ou secção administrativa a criar, nos termos do n.º 8 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º
Competências
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Compete ao Secretário-Geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretária-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo Regional, ou do membro do Governo Regional que o substitua, os assuntos da respetiva competência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das suas atribuições.
4 - O cargo de Secretário-Geral será exercido, por inerência de funções, pelo Chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, que, uma vez provido no lugar, o substituirá transitoriamente nas suas faltas e impedimentos, podendo delegar competências próprias em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a Chefe de Departamento.
Secção II
Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo
Artigo 7.º
Missão e atribuições
1 - A Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, tem por missão supervisionar e coordenar os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua atividade com os demais serviços do executivo regional.
2 - São atribuições da DRAPS as constantes no Decreto Regulamentar Regional 38/2012/M, de 27 de dezembro, sem prejuízo da restruturação que possa ter lugar.
3 - A Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 8.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da Presidência do Governo é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 9.º
Carreira subsistente
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299/99, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior da administração direta da Presidência do Governo consta do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Diplomas orgânicos
Sem prejuízo da reestruturação que possa ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos da Direção Regional da Administração Pública para o Porto Santo.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2012/M, de 5 de abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de junho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 6 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)