Decreto Regulamentar Regional 3/2012/M
Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea a) do artigo 1.º, a Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.
Efetivamente e no que concerne à anterior estrutura governativa, a Presidência do Governo Regional sofreu algumas alterações, nomeadamente ao nível dos seus departamentos, prosseguindo os objetivos de racionalização e modernização administrativa assumidos no Programa do Governo.
O modelo de organização agora definido visa, também, promover a otimização dos recursos humanos afetos aos serviços da Presidência do Governo Regional da Madeira, fomentando a eficácia e a qualidade da sua ação.
Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estruturas internas, bem como a adaptação da orgânica, as quais são revistas em cumprimento dos princípios de organização previstos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por Presidência do Governo, que é publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2006/M, de 12 de junho.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de março de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de março de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
CAPÍTULO ÚNICO
Natureza, missão e estrutura
Artigo 1.º
Natureza, missão e atribuições
1 - A Presidência do Governo é o órgão central do Governo Regional, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que tem por missão a condução geral da política regional.2 - As atribuições da Presidência do Governo Regional são as respeitantes às competências do Governo Regional nos termos constitucionais e estatutariamente previstos.
Artigo 2.º
Composição e estrutura
1 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um Chefe de Gabinete, quatro Adjuntos e quatro Secretários pessoais, sem prejuízo do exercício especializado de funções de assessoria, nos termos legais.2 - Na Presidência do Governo insere-se a Secretaria-Geral, designada por Secretaria-Geral da Presidência.
3 - A organização interna da Presidência do Governo obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.
4 - Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Presidente do Governo Regional, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.
SECÇÃO I
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 3.º
Natureza, missão e organização interna
A Secretaria-Geral da Presidência é um serviço central, com estrutura interna hierarquizada, que tem por missão a coordenação, o estudo, bem como o apoio técnico e administrativo à Presidência do Governo Regional.
Artigo 4.º
Atribuições
No desempenho das suas atribuições, compete à Secretaria-Geral:a) Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;
b) Comunicar aos diversos serviços as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;
c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
e) Assegurar a execução administrativa das ações de coordenação interdepartamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
f) Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), as relações com o público;
g) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
i) Efetuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;
k) Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços diretamente dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas atualizadoras da Administração;
l) Promover a aplicação e controlar a execução das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e a produtividade dos serviços e seu pessoal;
m) Desenvolver e coordenar toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
n) Garantir a execução da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, da Presidência do Governo;
o) Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de diretor regional.2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do artigo 4.º, os assuntos da respetiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
5 - O secretário-geral poderá propor a constituição de equipas para realização de projetos ou estudos, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, assim como a admissão de pessoal ou o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de investigação ou de caráter eventual, indispensáveis ao bom desempenho das atribuições cometidas à Secretaria-Geral, nos termos da legislação em vigor.
6 - O cargo de secretário-geral será exercido, por inerência de funções, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, podendo delegar competências próprias em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a chefe de departamento.
Artigo 6.º
Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os departamentos seguintes:a) Departamento de Expediente, Cadastro, Património e Pessoal;
b) Departamento de Documentação e Arquivo;
c) Departamento de Contabilidade.
SUBSECÇÃO I
Departamento de Expediente, Cadastro, Património e Pessoal
Artigo 7.º
Competência
Compete ao Departamento de Expediente, Cadastro, Património e Pessoal:a) Prestar, mediante prévia autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;
b) Assegurar a execução administrativa das ações de coordenação interdepartamentais que lhe forem cometidas;
c) Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;
d) Assegurar a articulação com os serviços similares dos diversos departamentos regionais;
e) Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo Regional e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;
f) Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral;
g) Proceder à guarda e conservação dos bens e materiais existentes na Presidência do Governo;
h) Organizar e manter atualizado o respetivo inventário, a rever anualmente;
i) Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efetivação;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respetivos anexos utilizados pela Presidência do Governo, na parte em que não colida com as competências cometidas aos departamentos do Governo Regional com competência nos setores das finanças e das obras públicas;
k) Elaborar o registo diário dos automóveis afetos a todos os serviços da Presidência do Governo;
l) Organizar e manter atualizado um registo biográfico dos trabalhadores e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral;
m) Orientar os trabalhadores que exercem funções de motorista e os demais assistentes operacionais, e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;
n) Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover ações de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, numa perspetiva global de formação dos trabalhadores em funções públicas;
o) Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respetivo controlo de execução;
p) Propor a aplicação de métodos adequados à seleção de pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;
q) Tratar dos demais aspetos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados;
r) Praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Documentação e Arquivo
Artigo 8.º
Compete ao Departamento de Documentação e Arquivo:a) Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;
b) Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;
c) Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência;
d) Promover a investigação e o arquivo de matéria científica e técnica;
e) Superintender na organização, atualização e conservação da biblioteca e arquivo;
f) Assegurar em geral o normal funcionamento da Presidência em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Contabilidade
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Departamento de Contabilidade:a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter a decisão do Presidente do Governo Regional;
b) Processar as folhas de despesa;
c) Efetuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;
d) Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;
e) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
f) Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do artigo 4.º;
g) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;
h) Processar os pagamentos da sua responsabilidade;
i) Praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
SECÇÃO II
Cargos de direção
Artigo 10.º
Dotação de cargos de direção
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, a dotação dos cargos de direção existentes na Presidência do Governo é a constante do anexo i, que faz parte integrante do presente diploma, no qual se inclui a dotação da categoria de chefe de departamento.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º da Orgânica da Presidência do GovernoRegional da Madeira)
Cargos de direção superior e de chefe de departamento
(ver documento original)