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Decreto Regulamentar Regional 17/2015/M, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2015/M

Orgânica da Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo

O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura (SRETC), prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 15.º, a Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo (DRIVE), como um Serviço Executivo com a finalidade desta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.

Constitui firme objetivo estratégico do XII Governo da Região Autónoma da Madeira a promoção do crescimento económico e o fortalecimento do tecido empresarial regional, através de uma política para as empresas, alavancada na inovação como motor de desenvolvimento, de um forte incentivo ao empreendedorismo, de forma descentralizada pela população regional e uma maximização do valor e diversificação da tipologia dos apoios às empresas regionais.

Na sequência da aprovação da nova orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, procedeu-se à criação da DRIVE, que assume a missão definida no n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma.

Neste contexto, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, urge aprovar a orgânica da DRIVE, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, abreviadamente designada por DRIVE, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRIVE tem por missão ser o veículo de política económica de proximidade da SRETC para as empresas regionais.

2 - A DRIVE prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política definida para o setor empresarial da Madeira e Porto Santo, com especial enfoque nas Pequenas e Médias Empresas, nas áreas da inovação, empreendedorismo, incentivos e desenvolvimento da atividade empresarial, comércio externo e exportação, internacionalização e investimento estrangeiro;

b) Operacionalizar iniciativas tendentes ao aumento da competitividade e fortalecimento do tecido empresarial regional, tendo em vista a geração de emprego, a criação de riqueza e o crescimento económico;

c) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

d) Promover a harmonização estratégica e garantir a fluidez funcional e operacional entre todos os organismos públicos vocacionados para a inovação, empreendedorismo e apoio às empresas, de forma concertada ao longo das diferentes etapas do ciclo de vida empresarial;

e) Propor medidas de aumento da eficácia e eficiência dos instrumentos públicos orientados para o tecido empresarial, bem como contribuir para a agilização de soluções;

f) Fomentar a aproximação entre diferentes intervenientes do meio empresarial, a convergência de recursos e a dinamização de iniciativas de interesse comum entre entidades de natureza pública, associativa ou privada e o tecido empresarial regional;

g) Estabelecer pontes de entendimento entre as instituições regionais de fomento da inovação, do empreendedorismo e de suporte ao tecido empresarial e as respetivas congéneres nacionais e internacionais, adaptando as melhores práticas à realidade regional;

h) Materializar medidas que incentivem a aproximação do tecido empresarial regional aos centros de investigação e polos de produção de conhecimento;

i) Lançar iniciativas de fomento da inovação, criatividade e aplicação prática de conhecimento ao meio empresarial, como alavanca de vantagem competitiva e comparativa das empresas regionais;

j) Definir políticas, instrumentos e sistemas de incentivos de suporte ao empreendedorismo, fomentando a sua divulgação;

k) Incentivar a realização descentralizada de programas de formação para empreendedores e a multiplicação de novos projetos empresariais;

l) Incitar o desenvolvimento de medidas que reforcem a incubação de projetos empreendedores, a disponibilização de aconselhamento/orientação empresarial experiente, assim como o desenvolvimento de soluções de investimento e financiamento;

m) Colaborar na definição das linhas estratégicas e na formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial;

n) Operar em proximidade com o tecido empresarial regional, auscultando os empresários e perspetivando oportunidades de aperfeiçoamento da dinâmica empresarial regional e de redução dos custos de contexto;

o) Contribuir para a gestão e disponibilização integrada, coordenada e descentralizada dos apoios diretos e indiretos ao investimento, funcionamento, financiamento e internacionalização das empresas regionais;

p) Estabelecer mecanismos de difusão regular de informação relevante para a gestão empresarial, relativa a inovação, empreendedorismo e oportunidades de internacionalização;

q) Criar e operacionalizar uma agência regional de fomento da internacionalização das empresas regionais e captação de investimento externo;

r) Sistematizar as características e disseminar informação fidedigna relativa a mercados externos, potenciais destinos da exportação de produtos regionais;

s) Fomentar o contacto direto das empresas regionais com os mercados externos e feiras internacionais da especialidade;

t) Desenvolver iniciativas de captação de investimento estrangeiro.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRIVE é dirigida pelo Diretor Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, adiante designada por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao Diretor Regional:

a) Representar a DRIVE;

b) Coadjuvar o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura na execução da política económica para as empresas e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor empresarial da Madeira e Porto Santo, nas áreas da inovação, empreendedorismo, incentivos e desenvolvimento da atividade empresarial, comércio externo e exportação, internacionalização e investimento estrangeiro;

c) Desenvolver todas as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRIVE;

d) Coordenar e dirigir os serviços da DRIVE, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

e) Desempenhar as demais funções ou exercer competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e funcionamento geral

Artigo 4.º

Organização interna

A organização interna da DRIVE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção intermédia de 1.º grau, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 6.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova as Orgânicas da Vice-Presidência do Governo, da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção Regional Adjunta de Economia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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