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Decreto Regulamentar Regional 5/2000/M, de 15 de Março

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Sumário

Altera a orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/97/M, de 15 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 12/97/M, de 15 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe-se que se proceda a alterações na orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.

O Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de Novembro, procedeu à extinção do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), serviço que estava integrado na Direcção Regional do Comércio e Indústria, surgindo a necessidade de introduzir as consequentes adaptações orgânicas.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído nos diplomas acima referidos, procedendo-se à alteração daquela orgânica.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/97/M, de 15 de Maio, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 3.º, 12.º e 15.º passam a ter as seguintes redacções:
«CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
A DRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) [Anterior alínea h)];
h) O Departamento dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO X
Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 12.º
Competências
Ao Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, compete, nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 15.º
Categorias de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza
1 - ...
2 - (Antigo n.º 3.)
3 - (Antigo n.º 4.)»
Artigo 3.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 12/97/M, de 15 de Maio, são aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados no quadro de pessoal da DRCI dois lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.

2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição referida no número anterior faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

4 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 13.º-B
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»

Artigo 4.º
É revogado o artigo 10.º da orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/97/M, de 15 de Maio.

Artigo 5.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 12/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDE-RAM e aprova o respectivo estatuto, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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