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Decreto-lei 387/88, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 387/88

de 25 de Outubro

O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais - IAPMEI foi criado, em Fevereiro de 1975, com a finalidade de prestar apoio às pequenas e médias empresas (PME) industriais, preenchendo-se, então, uma lacuna importante no quadro dos apoios a prestar pela Administração Pública a este segmento empresarial.

Apesar da gradual consolidação do Instituto e de alguns ajustamentos efectuados, face às exigências empresariais dos últimos anos, tem-se vindo a constatar, como resultado dos desafios impostos ao País e, concomitantemente, às empresas industriais, a inadiável necessidade de se proceder a uma profunda alteração do IAPMEI.

Acresce ainda, por um lado, o facto de o sector terciário (comércio e serviços) ocupar uma posição cada vez mais relevante na actividade produtiva nacional e, por outro, a necessidade de adaptação das PME deste sector às exigências decorrentes da construção do mercado interno comunitário.

Dada a importância de que reveste a modernização das empresas comerciais e de serviços e na sequência das medidas que têm sido tomadas, o Governo entende que um dos apoios mais importantes que se pode prestar às PME do sector terciário é colocar à sua disposição a experiência e infra-estruturas já existentes no IAPMEI, reformulando estas de modo que se possam melhor ajustar às especificidades do sector.

Torna-se, assim, imperioso, tendo também em conta a estratégia comunitária definida no Programa da Acção para as PME, actualmente em execução, redefinir o âmbito da actividade do IAPMEI e dotá-lo de meios indispensáveis que lhe permitam prestar um importante contributo para a implementação e consolidação das reformas estruturais em curso.

Para se conseguirem tais objectivos, afigura-se como solução mais adequada a criação de uma outra entidade, habilitada a prosseguir a acção do actual IAPMEI, acrescida das novas tarefas que o futuro imediato aconselha e exige.

O novo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI, ainda que revista a natureza de instituto público, seguirá, de perto, o quadro legal das empresas públicas, de forma a tornar mais flexível e ágil a sua gestão corrente, em estreita sintonia com os agentes económicos, o sistema bancário e parabancário e outras entidades envolvidas no processo de apoio às pequenas e médias empresas, designadamente as universidades e centros de investigação especializados.

O IAPMEI, por um lado, e no que concerne ao seu âmbito de acção, vai ter a possibilidade de abranger empresas do sector terciário e, por outro, vai ser dotado dos meios que lhe permitirão, designadamente, participar em sociedades, conceder empréstimos e atribuir auxílios, através do PEDIP, provenientes de fundos da Comunidade; tudo isto, sem prejuízo de dar continuidade às acções que o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais vinha desenvolvendo e da manutenção dos meios que este já utilizava.

Aliado aos objectivos e competências agora cometidas ao IAPMEI, entendeu-se, por isso, dever dotá-lo de uma estrutura orgânica compatível, pelo que se prevê a existência, para além de um conselho de administração, de um conselho geral, que incluirá representantes do sector privado empresarial, de uma comissão de fiscalização, que acompanhará a actividade do Instituto, isto sem prejuízo da intervenção, a posteriori, do Tribunal de Contas.

Por fim, refira-se, no que respeita ao pessoal, a preocupação de não se perder o valioso e, em certa medida, insubstituível contributo que os funcionários do extinto Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais podem vir a prestar ao Instituto agora criado. Para o efeito, encontrou-se uma solução, no quadro legal da mobilidade dos funcionários, sem prejuízo de se proceder à renovação necessária pelo recurso à contratação no mercado de trabalho, de novos quadros e outros profissionais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e regime

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, abreviadamente designado por IAPMEI, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IAPMEI exerce a sua actividade na dependência tutelar do Ministro da Indústria e Energia, sem prejuízo da competência do Ministro do Comércio e Turismo nas matérias que concernem ao sector do comércio e serviços.

Artigo 2.º

Regime

1 - O IAPMEI rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Indústria e Energia e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

2 - Aplicam-se ao IAPMEI, nas suas relações com terceiros, as normas de direito privado.

3 - Os actos e contratos celebrados pelo IAPMEI não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º

Sede e delegações

O IAPMEI tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

O IAPMEI tem por objecto a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio, directo ou indirecto, ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Para a realização do seu objecto estatutário, compete especialmente ao IAPMEI:

a) Colaborar activamente no estudo e definição de medidas de política industrial;

b) Colaborar no estudo e definição de medidas de apoio às pequenas e médias empresas dos sectores industrial, comercial e de serviços, com excepção da construção civil, das comunicações, transportes e turismo;

c) Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no seu âmbito de competência;

d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;

e) Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas de pequena e média dimensão;

f) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, em acções que possam contribuir para a realização do seu objecto estatutário;

g) Promover a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento de competitividade de empresas existentes e a cooperação entre elas;

h) Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico.

2 - Os apoios financeiros a empresas ou outras entidades serão prestados nas condições e para os fins que forem fixados em diploma legal ou em despacho do Ministro da Indústria e Energia ou ainda em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, no caso de se dirigirem a empresas do sector terciário, e poderão assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:

a) Comparticipações financeiras directas;

b) Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com instituições de crédito ou parabancárias;

c) Subscrição de obrigações e de fundos consignados;

d) Bonificação de juros;

e) Prestação de garantias;

f) Participações no capital.

CAPÍTULO III

Órgãos do IAPMEI

Artigo 6.º

Órgãos do IAPMEI

São os seguintes os órgãos do IAPMEI:

a) O conselho de administração;

b) O conselho geral;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição

O conselho de administração do IAPMEI é constituído por um presidente e quatro vogais, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao conselho de administração:

a) Orientar a actividade do IAPMEI e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a assegurar a realização do seu objecto estatutário e o cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Indústria e Energia o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anuais;

c) Executar e fazer cumprir os preceitos legais relacionados com a actividade do IAPMEI, as ordens e instruções transmitidas pelo Ministro da Indústria e Energia e as orientações do Ministro do Comércio e Turismo no âmbito do comércio e serviços;

d) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;

e) Submeter à aprovação do Ministro da Indústria e Energia o quadro e os regulamentos de pessoal;

f) Exercer a gestão do pessoal;

g) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação;

h) Definir a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do IAPMEI e decidir sobre a afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais disponíveis;

i) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer do conselho geral e da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;

j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

l) Representar o IAPMEI em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

m) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.

Artigo 9.º

Reuniões

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois membros.

Artigo 10.º

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e do conselho geral;

b) Assegurar as relações do IAPMEI com o Governo.

2 - Considera-se delegada no presidente do conselho de administração a competência para representar o IAPMEI, excepto em juízo.

3 - O presidente do conselho de administração poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência excepcionais não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na primeira seguinte à prática de tais actos.

4 - O presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal para esse efeito por ele designado.

Artigo 11.º

Remuneração e regime

Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público e têm remunerações e regalias idênticas às dos gestores das empresas públicas do grupo A.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 12.º

Composição

O conselho geral do IAPMEI é constituído por:

a) Membros do conselho de administração;

b) Directores-gerais da Indústria, de Geologia e Minas e do Comércio Interno;

c) Quatro personalidades, de reconhecida competência, ligadas profissionalmente ao sector da indústria, nomeadamente a associações e confederações empresariais, nomeadas por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

d) Duas personalidades, de reconhecida competência, ligadas profissionalmente ao sector do comércio e serviços, nomeadamente a associações e confederações empresariais, nomeadas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento anuais;

b) Acompanhar a actividade do IAPMEI e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes;

c) Pronunciar-se sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter à sua consideração.

Artigo 14.º

Reuniões

O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, três membros.

Artigo 15.º

Remuneração

Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a uma remuneração e às regalias que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Composição

A comissão de fiscalização do IAPMEI é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Artigo 17.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar a gestão do IAPMEI e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execuções dos mesmos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do IAPMEI e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;

e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas anual;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

g) Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pelo conselho geral ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;

h) Informar o conselho de administração das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando isso se justificar.

Artigo 18.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização:

a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.

Artigo 19.º

Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.

Artigo 20.º

Remuneração

Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração idêntica à fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos órgãos

Artigo 21.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros dos órgãos do IAPMEI tem a duração de três anos, sendo renovável por uma ou mais vezes.

2 - Após terminarem os respectivos mandatos, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - Os órgãos do IAPMEI consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 22.º

Deliberações

1 - Para que os órgãos do IAPMEI deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos do IAPMEI, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participarem.

Artigo 23.º

Convocações

1 - Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

Artigo 24.º

Deslocações

Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, aos abonos fixados nos regulamentos internos.

CAPÍTULO IV

Vinculação do IAPMEI

Artigo 25.º

Vinculação

1 - O IAPMEI obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes para o efeito;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração que para tanto tenha recebido, em acta, delegação para a prática de actos determinados;

c) Pela assinatura de empregado do IAPMEI em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente que não constituam o IAPMEI em obrigação podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos empregados a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 26.º

Património

O património do IAPMEI é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 27.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IAPMEI:

a) As dotações atribuídas pelo Estado;

b) O produto da venda de bens e serviços;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;

g) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.

2 - Ao IAPMEI é vedado contrair empréstimos, sob qualquer forma, salvo empréstimos de instituições comunitárias, para apoio a programas de desenvolvimento dos sectores cuja dinamização se integra no seu objecto, e nestes casos mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

3 - As dotações do Estado serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do IAPMEI e de acordo com as previsões de execução do orçamento e plano de actividade anuais.

Artigo 28.º

Despesas

São despesas do IAPMEI:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 29.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a natureza do IAPMEI.

2 - O orçamento anual do IAPMEI depende de aprovação prévia do Ministro da Indústria e Energia.

3 - O relatório e contas anuais, acompanhado do relatório e parecer da comissão de fiscalização, deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam:

a) À aprovação do Ministro da Indústria e Energia e ao visto do Ministro das Finanças;

b) Ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 30.º

Execução fiscal das dívidas

1 - Os créditos devidos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.

2 - Para a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles referentes.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 31.º

Quadro

O quadro de pessoal do IAPMEI é aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 32.º

Estatuto do pessoal

O pessoal do IAPMEI rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pela disposto em regulamento interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 33.º

Regime de previdência

1 - Os trabalhadores do IAPMEI serão inscritos na respectiva instituição de segurança social.

2 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, inerente ao respectivo quadro de origem.

Artigo 34.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IAPMEI, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no IAPMEI.

2 - Os trabalhadores do quadro do IAPMEI poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no IAPMEI todo o tempo em que desempenharam funções naquelas entidades.

Artigo 35.º

Prestação de serviços e avenças

1 - O IAPMEI poderá recorrer à colaboração de técnicos e empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços ou de avença.

2 - Os contratos de prestação de serviços ou de avença celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Pessoal

1 - Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos aos quadros do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais poderão ser integrados no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, mediante a sua anuência e de acordo com as regras dos números seguintes.

2 - A integração no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento implica a opção pelo regime do contrato individual de trabalho e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

3 - A integração do pessoal prevista nos termos anteriores será precedida de requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias após a publicação do novo quadro de pessoal, e será concretizada nos 60 dias subsequentes, mediante lista nominativa proposta pelo conselho de administração e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia.

4 - Os funcionários do quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais que não sejam integrados no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento terão um dos seguintes destinos:

a) Integração nos outros quadros do Ministério da Indústria e Energia em que se verifique a existência de vaga;

b) Transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

c) Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria e Energia, para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

5 - Os funcionários que ficarem na situação da alínea c) do numero anterior poderão ser requisitados, por prazo indeterminado, para exercer funções no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do conselho de administração, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 34.º 6 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento e que não ingressem no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento regressarão aos seus lugares de origem, a menos que se verifique nova nomeação, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

7 - Os funcionários do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais que se encontrem na situação de licença ilimitada na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e pretendam regressar ao serviço e não sejam contratados aguardarão vaga, nos termos da legislação aplicável, em qualquer outro quadro do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 37.º

Transferência de direitos e obrigações

São automaticamente transferidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, na data de entrada em vigor do presente diploma, todos os direitos e obrigações de que era titular o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, o qual se considera extinto a partir daquela data.

Artigo 38.º

Revogação de legislação

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 51/75, de 7 de Fevereiro, 381/75, de 18 de Julho, 624/76, de 28 de Julho, 331/79, de 24 de Agosto, e 212/85, de 27 de Junho, e as Portarias n.os 803/85, de 26 de Outubro, na parte que fixa o quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, e 704/87, de 18 de Agosto, mantendo-se, contudo, o quadro existente daquele Instituto, exclusivamente para efeitos de subsistência do vínculo do respectivo pessoal à função pública e apenas até definição das suas situações nos termos prescritos no artigo 36.º 2 - Mantém-se em vigor a restante legislação relativa ao apoio às pequenas e médias empresas, transitando para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento as funções que até aqui eram desempenhadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, na aplicação dessa legislação.

3 - O actual conselho de administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais manter-se-á em funções até à posse do conselho de administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, nomeado nos termos do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/25/plain-1982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 6/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Integra no domínio privado do estado a propriedade de imóveis pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 129/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDE-RAM e aprova o respectivo estatuto, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 121/2001 - Ministério da Economia

    Cria, no âmbito do IAPMEI, o Fundo de Desenvolvimento Empresarial (FDE).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35-A/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 191/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, que cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), transferindo a sua sede para o Porto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 140/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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