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Decreto-lei 69/2007, de 26 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/2007

de 26 de Março

A Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, procedeu à alteração da Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

Nos termos da Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, as empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por cada Estado membro, nos termos do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias, ou que tenham sido encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, e recebam do Estado auxílios em relação a esse serviço, qualquer que seja a forma que os mesmos assumam, e que prossigam outras actividades são obrigadas a elaborar contas separadas.

O Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 120/2005, de 26 de Julho, operou a transposição para o ordenamento jurídico interno da mencionada directiva.

No entanto, mais recentemente, a Directiva n.º 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, veio produzir nova alteração à Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, tendo em consideração, por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, segundo a qual a compensação relativa ao serviço público não constitui, sob certas condições, um auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado das Comunidades Europeias, e, por outro lado, o entendimento de que, independentemente da qualificação jurídica da compensação de serviços públicos, as empresas que as recebem e que prosseguem também actividades fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral devem ficar obrigadas a elaborar contas separadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias e nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e que recebam uma compensação em relação ao serviço público prestado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras actividades.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 7 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/26/plain-208792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 148/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 120/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 47/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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