de 26 de Março
A Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, procedeu à alteração da Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.Nos termos da Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, as empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por cada Estado membro, nos termos do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias, ou que tenham sido encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, e recebam do Estado auxílios em relação a esse serviço, qualquer que seja a forma que os mesmos assumam, e que prossigam outras actividades são obrigadas a elaborar contas separadas.
O Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 120/2005, de 26 de Julho, operou a transposição para o ordenamento jurídico interno da mencionada directiva.
No entanto, mais recentemente, a Directiva n.º 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, veio produzir nova alteração à Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, tendo em consideração, por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, segundo a qual a compensação relativa ao serviço público não constitui, sob certas condições, um auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado das Comunidades Europeias, e, por outro lado, o entendimento de que, independentemente da qualificação jurídica da compensação de serviços públicos, as empresas que as recebem e que prosseguem também actividades fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral devem ficar obrigadas a elaborar contas separadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias e nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e que recebam uma compensação em relação ao serviço público prestado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras actividades.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.