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Decreto-lei 47/2015, de 9 de Abril

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2015

de 9 de abril

A criação da Agência para a Energia, através do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 314/2001, de 10 de dezembro, que a redenominou como ADENE, teve por objetivo potenciar a capacidade de atuação nacional no sentido da melhoria da eficiência energética e de um maior aproveitamento dos recursos endógenos, através do incremento da utilização das energias renováveis e na diminuição do impacte ambiental negativo associado ao consumo de energia. A decisão de criar esta agência foi precursora, antecipando princípios e objetivos que viriam a ser consagrados no seio da União Europeia neste domínio.

Volvidos vários anos desde a criação da ADENE, mantêm-se válidos os pressupostos que lhe deram origem. Porém, é necessário acompanhar a evolução da realidade e dos desafios das políticas de energia e ambiente. Importa, por isso, repensar a ação da ADENE de modo mais integrado e por forma a antecipar novas tendências e orientações.

Com efeito, os objetivos de política climática e energética estão interligados num contexto de crescimento verde e de transição para um modelo de desenvolvimento económico competitivo, resiliente e de baixo carbono e eficiente na gestão dos recursos. Neste sentido, e por forma a dar resposta aos compromissos assumidos a nível das Nações Unidas (incluindo no quadro do Protocolo de Quioto), União Europeia (no quadro do pacote energia-clima) e nacionais, há que potenciar as sinergias e reforçar as competências que podem contribuir para a sua operacionalização preconizando-se uma abordagem integrada na implementação das políticas de energia e clima, conduzindo a uma economia de baixo carbono. Pretende-se ainda potenciar a relação entre eficiência hídrica e eficiência energética.

Neste sentido, pretende-se alargar o âmbito de atuação da ADENE, numa perspetiva de crescimento verde e de transição para uma economia de baixo carbono, por forma a englobar igualmente dimensões ambientais associadas ao uso eficiente dos recursos. Neste contexto dá-se um maior enfoque à atuação da ADENE no domínio da eficiência energética na mobilidade e do uso eficiente dos recursos hídricos.

Atendendo à contribuição maioritária de entidades públicas para o património social da ADENE, considera-se ser oportuno instituir regras que assegurem um maior controlo financeiro da atuação da ADENE e a adoção das melhores práticas de bom governo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 314/2001, de 10 de dezembro, que transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro

Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 314/2001, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A ADENE tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.

2 - A ADENE tem ainda por finalidade promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade.

Artigo 8.º

[...]

Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - A ADENE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a política energética ou associadas à eficiência hídrica, em articulação com os organismos públicos competentes.

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

[...]:

a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e seus interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as relativas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;

b) Promover, preferencialmente em parceria, projetos na área da eficiência energética, eficiência hídrica e eficiência energética na mobilidade;

c) [...]

d) [...]

e) Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;

f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da preservação do ambiente;

g) [...]

h) [...]

i) [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - A ADENE, no desenvolvimento de atividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições nas áreas do ambiente e da energia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.

2 - [...].

3 - As atividades de serviço público desenvolvidas pela ADENE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

Artigo 13.º

[...]

Podem ser admitidos como associadas da ADENE quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas cuja atividade esteja direta ou indiretamente ligada ao setor energético ou à eficiência hídrica.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) Ministério da Economia;

d) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

e) Ministério da Agricultura e do Mar;

f) Ministério da Educação e Ciência.

3 - [...].

4 - O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 26.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da ADENE é aplicável o regime da comissão de serviço.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 314/2001, de 10 de dezembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 24.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Autonomia de gestão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares do órgão de administração da ADENE gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 - O órgão de administração da ADENE responde perante os membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Energia, quando esteja em causa a eficiência energética e em todos os demais assuntos não previstos;

b) Ambiente, quando esteja em causa a eficiência hídrica.

3 - O órgão de administração da ADENE apresenta aos associados relatórios trimestrais fundamentados demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, dos quais conste a especificação do nível de execução orçamental e das operações financeiras realizadas, no âmbito de cada uma das áreas de atividade referidas no número anterior.

4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares do órgão de administração da ADENE, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.

5 - Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 2, consoante a matéria, e das finanças as seguintes operações:

a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;

b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ADENE responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.

6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.

Artigo 24.º-B

Controlo financeiro

1 - A ADENE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.

2 - As propostas de plano de atividades e de orçamento para cada ano de atividade, bem como o plano de investimentos e os documentos de prestação anual de contas, da ADENE estão sujeitas a parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 24.º-C

Transparência financeira

A ADENE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2005, de 26 de julho e 69/2007, de 26 de março, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º-D

Práticas de bom governo

1 - A ADENE está obrigada a divulgar:

a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;

b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;

c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;

d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;

e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

f) Os documentos anuais de prestação de contas;

g) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;

h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

2 - Anualmente, a ADENE informa o membro do Governo responsável pelas áreas da energia e do ambiente e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.

3 - Nas atividades da ADENE deve adotar-se uma gestão por centros de custos.

4 - A ADENE cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro.

5 - A ADENE adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.

6 - A ADENE apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.

7 - Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Os estatutos da ADENE devem ser adaptados ao disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O conselho de administração da ADENE deve propor a admissão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como associada da ADENE, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 314/2001, de 10 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Direção-Geral da Energia», «Direção-Geral da Indústria» e «Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial» deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral de Energia e Geologia», «Direção-Geral das Atividades Económicas» e «Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 2 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei 147/84, de 10 de maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por ADENE.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A ADENE é uma pessoa coletiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente diploma, respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

2 - A ADENE é uma pessoa coletiva de utilidade pública.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ADENE tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.

2 - A ADENE tem ainda por finalidade promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade.

Artigo 4.º

Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da Energia

A ADENE sucede automática e globalmente ao CCE e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

Artigo 5.º

Oponibilidade

O previsto neste diploma produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade, e não poderá ser tido como alteração das circunstâncias relativamente aos contratos de que o CCE seja parte.

Artigo 6.º

Registos

O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ADENE.

Artigo 7.º

Taxas e emolumentos

São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os atos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.

Artigo 8.º

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO II

Âmbito, objetivos e atividades

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A ADENE realiza, prioritariamente, atividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no setor da energia.

2 - A ADENE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a política energética ou associadas à eficiência hídrica, em articulação com os organismos públicos competentes.

3 - A ADENE desenvolve a sua atividade junto dos diferentes setores económicos e dos consumidores, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.

Artigo 10.º

Atribuições

A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e seus interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as relativas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;

b) Promover, preferencialmente em parceria, projetos na área da eficiência energética, eficiência hídrica e eficiência energética na mobilidade;

c) Promover e participar em ações de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;

d) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;

e) Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;

f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da preservação do ambiente;

g) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;

h) Promover ações de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;

i) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.

Artigo 11.º

Atividades de serviço público

1 - A ADENE, no desenvolvimento de atividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições nas áreas do ambiente e da energia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.

2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a ADENE e organismos públicos de outros ministérios com vista à prossecução de atividades de interesse público.

3 - As atividades de serviço público desenvolvidas pela ADENE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

CAPÍTULO III

Associados e património social

Artigo 12.º

Associados

1 - A ADENE tem como associados a Direção-Geral de Energia e Geologia, a Direção-Geral das Atividades Económicas e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

2 - Os associados do CCE podem manter a qualidade de associados na ADENE mediante declaração nesse sentido que revista a forma de documento autêntico ou autenticado, a emitir no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - À declaração referida no número anterior aplica-se, quanto à publicação no jornal oficial, o disposto no n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, sendo os custos da publicação suportados pelos interessados.

Artigo 13.º

Admissão de associados

Podem ser admitidos como associadas da ADENE quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas cuja atividade esteja direta ou indiretamente ligada ao setor energético ou à eficiência hídrica.

Artigo 14.º

Transmissão da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócio jurídico.

2 - Excetuam-se ao disposto no número anterior as situações de atuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas coletivas.

Artigo 15.º

Património social

1 - O património social é constituído pelas contribuições dos associados.

2 - As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.

Artigo 16.º

Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Forma de funcionamento

Artigo 17.º

Estatutos

1 - Os estatutos da ADENE são aprovados em assembleia geral.

2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente diploma.

Artigo 18.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da ADENE a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - A ADENE dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho consultivo.

Artigo 19.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da ADENE, competindo-lhe a definição e aprovação da atuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 20.º

Representatividade dos associados na assembleia geral

Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.

Artigo 21.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da ADENE, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O conselho de administração é composto por cinco elementos, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais com funções não executivas.

Artigo 22.º

Conselho fiscal

1 - Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de atividade anuais e respetivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 23.º

Conselho consultivo

1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

2 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:

a) Agências regionais e municipais de energia;

b) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Ministério da Economia;

d) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

e) Ministério da Agricultura e do Mar;

f) Ministério da Educação e Ciência.

3 - Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações setoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.

4 - O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 24.º

Duração do mandato

Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 24.º-A

Autonomia de gestão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares do órgão de administração da ADENE gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 - O órgão de administração da ADENE responde perante os membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Energia, quando esteja em causa a eficiência energética e em todos os demais assuntos não previstos;

b) Ambiente, quando esteja em causa a eficiência hídrica.

3 - Ó órgão de administração da ADENE apresenta aos associados relatórios trimestrais fundamentados demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, dos quais conste a especificação do nível de execução orçamental e das operações financeiras realizadas, no âmbito de cada uma das áreas de atividade referidas no número anterior.

4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares do órgão de administração da ADENE, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.

5 - Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 2, consoante a matéria, e das finanças as seguintes operações:

a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;

b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ADENE responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.

6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.

Artigo 24.º-B

Controlo financeiro

1 - A ADENE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.

2 - As propostas de plano de atividades e de orçamento para cada ano de atividade, bem como o plano de investimentos e os documentos de prestação anual de contas, da ADENE estão sujeitas a parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 24.º-C

Transparência financeira

A ADENE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2005, de 26 de julho e 69/2007, de 26 de março, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º-D

Práticas de bom governo

1 - A ADENE está obrigada a divulgar:

a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;

b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;

c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;

d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;

e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

f) Os documentos anuais de prestação de contas;

g) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;

h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

2 - Anualmente, a ADENE informa o membro do Governo responsável pelas áreas da energia e do ambiente e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.

3 - Nas atividades da ADENE deve adotar-se uma gestão por centros de custos.

4 - A ADENE cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro.

5 - A ADENE adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.

6 - A ADENE apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.

7 - Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior

CAPÍTULO V

Regime de trabalho

Artigo 25.º

Regime de trabalho

O pessoal da ADENE fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 26.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da ADENE é aplicável o regime da comissão de serviço.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Pessoal do Centro para a Conservação de Energia

O pessoal do CCE mantém na ADENE todos os direitos, obrigações e regalias de que era titular.

Artigo 28.º

Extinção

A ADENE extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.

Artigo 29.º

Primeira assembleia geral

(Revogado.)

Artigo 30.º

Gestão transitória

(Revogado.)

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 147/84, de 10 de maio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/596634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 147/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria o Centro para a Conservação de Energia, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, e define a sua natureza e âmbito, finalidades e objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 314/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 148/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 120/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 69/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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