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Decreto-lei 147/84, de 10 de Maio

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Sumário

Cria o Centro para a Conservação de Energia, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, e define a sua natureza e âmbito, finalidades e objectivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/84

de 10 de Maio

A realização dos objectivos da política energética na área de conservação de energia apresenta particulares dificuldades. Não se trata, com efeito, de produzir e comercializar vectores energéticos, mas antes de promover a adopção de uma política de utilização racional e eficiente da energia por parte da generalidade dos consumidores.

A conservação de energia é em particular considerada, hoje em dia, como uma das formas mais importantes de corrigir as actuais deficiências do nosso sistema energético, visto que constitui não só um meio de redução de custos e de encargos em divisas, mas ainda um processo de conservação dos recursos actuais disponíveis e factor gerador de emprego em vários sectores industriais que lhe estão associados.

No âmbito do Ministério da Indústria e Energia, o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), para além da Direcção-Geral de Energia (DGE), têm uma acção importante a desempenhar neste domínio, sendo contudo necessário criar uma instituição capaz de impulsionar a execução dos objectivos visados, assegurando uma efectiva cooperação entre o Estado e os restantes sectores.

Com a criação do Centro para a Conservação de Energia, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, considera-se possível contribuir para o objectivo de implementar a política de conservação de energia.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito do Centro)

1 - O Centro para a Conservação de Energia, adiante designado por Centro, é um organismo de apoio técnico e tecnológico no campo da utilização racional e eficiente da energia.

2 - O Centro materializa a convergência de interesses de empresas e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente, do Ministério da Indústria e Energia.

3 - Nos termos do presente diploma, o Centro é uma pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.

Artigo 2.º

(Finalidades e objectivos do Centro)

1 - É finalidade essencial do Centro contribuir para a utilização racional e eficiente da energia nos sistemas de produção, transporte, distribuição e consumo.

2 - São objectivos do Centro:

a) Assegurar a conjugação e coordenação de esforços dos diversos organismos públicos e entidades privadas na execução da política de conservação de energia, designadamente através de auditorias energéticas e de reconversão ou modificação de equipamentos e sistemas;

b) Promover, em colaboração com as entidades interessadas, as acções necessárias ao cumprimento dos objectivos de política energética em conservação de energia que lhe sejam atribuídos pelo Governo;

c) Promover no mercado a penetração das tecnologias adequadas à conservação de energia e fomentar o fabrico e a qualidade dos equipamentos respectivos;

d) Promover a informação técnica, económica e financeira junto dos consumidores de energia;

e) Promover a formação especializada nos domínios relativos à sua finalidade.

3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe ao Centro desenvolver as seguintes acções:

a) Prestar apoio directo aos consumidores de energia, designadamente às empresas industriais, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica e de apoio à decisão e ao investimento;

b) Elaborar planos de racionalização do consumo de energia de acordo com a política energética definida pelo Governo e implementar formas de efectuar o respectivo seguimento e avaliação de resultados;

c) Efectuar ou colaborar na realização de diagnósticos relativos à gestão de energia identificando acções prioritárias;

d) Participar na análise técnico-económica de projectos de novas instalações ou de remodelação das existentes de acordo com critérios de rendibilidade energética;

e) Efectuar ou colaborar em estudos técnicos, económico-financeiros e de mercado relativos à avaliação de potências de economia, impacte económico da política seguida e comportamento dos consumidores;

f) Colaborar em projectos ou empreendimentos de utilização racional de energia, implementando as acções necessárias ao seu seguimento e difusão de resultados;

g) Colaborar em estudos de normalização ou elaboração de especificações técnicas e regras de instalação bem como das condições da sua aplicação;

h) Certificar a conformidade dos produtos e especificações aplicáveis com as normas, obtida a respectiva qualificação pela Direcção-Geral da Qualidade ou pela Direcção-Geral de Energia;

i) Organizar, coordenar e difundir a informação técnica de interesse no domínio da sua actividade;

j) Elaborar documentos sobre métodos e técnicas relativos à utilização racional de energia em sectores específicos e promover a sua difusão pelos interessados;

l) Promover e participar em acções de formação técnica do pessoal especializado, designadamente de fabricantes e instaladores, através de programas específicos, cursos ou seminários.

4 - O Centro poderá ainda desenvolver projectos de diversificação energética directamente ligados ao uso racional de energia, designadamente no sector industrial.

5 - Nos estatutos do Centro poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.

Artigo 3.º

(Actividades do Centro)

1 - A actividade do Centro basear-se-á em contratos-programa a celebrar com o Estado, empresas individuais ou grupos de empresas, associadas ou não ao Centro.

2 - A execução de acções específicas de apoio poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.

3 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) poderão participar nos contratos referidos nos números anteriores em associação com outras entidades, designadamente no que respeita à inovação tecnológica e à promoção da qualidade.

4 - O Centro poderá ainda celebrar contratos com outros organismos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.

5 - A Direcção-Geral de Energia deverá participar, através dos seus técnicos, nas actividades do Centro, de acordo com orientações a ser definidas pelo Ministro da Indústria e Energia.

6 - O Centro deverá publicar anualmente um boletim explicitando as suas actividades e os contratos celebrados com outros organismos.

Artigo 4.º

(Constituição)

1 - São elementos necessários à constituição do Centro o acordo constitutivo e os estatutos do Centro.

2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão no mínimo subscritos pelo LNETI, pelo IAPMEI, por uma empresa pública do sector energético e por uma associação industrial de âmbito nacional.

3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização e os bens ou serviços com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do Centro.

4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.

5 - O Centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e estatutos.

Artigo 5.º (Sócios)

1 - Os associados do Centro são sócios fundadores ou sócios ordinários.

2 - Consideram-se sócios fundadores os que tiverem subscrito o acordo constitutivo referido no artigo anterior.

3 - Consideram-se sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição do Centro, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 6.º

(Obrigações especiais dos sócios fundadores)

Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do Centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo e nos estatutos.

Artigo 7.º

(Obrigações e direitos dos sócios)

1 - Os estatutos definirão as obrigações e direitos dos sócios.

2 - Os estatutos poderão conferir aos sócios fundadores poderes certos e determinados na direcção e gestão do Centro em contrapartida da assumpção de responsabilidades especialmente onerosas, designadamente no que respeita ao primeiro investimento.

3 - A responsabilidade dos sócios é limitada às participações sociais devidas ao Centro.

Artigo 8.º

(Admissão de sócios)

1 - É livre a admissão de sócios ordinários desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.

2 - Em função das contribuições financeiras dos associados do sector privado, o conselho geral fixará anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respectiva participação social.

Artigo 9.º

(Património)

Constitui património do Centro:

a) Bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

b) Produto das participações sociais;

c) Rendimento das actividades do Centro;

d) Subsídios ou doações feitos por terceiros e aceites pelo Centro;

e) Produtos de empréstimos;

f) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.

Artigo 10.º

(Princípios de gestão financeira)

1 - O Centro deverá orientar-se pelo princípio de equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.

2 - Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo, deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos pela sua actividade, podendo o Estado e os sócios conceder subsídios adicionais, de acordo com o interesse do projecto a desenvolver.

3 - Os programas de investimento que prevejam o recurso ao crérito deverão ter a comparticipação adequada de capitais próprios e serão aprovados pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

Artigo 11.º

(Órgãos sociais e consultivos)

1 - São órgãos sociais do Centro:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho técnico;

d) O conselho fiscal.

2 - Os estatutos poderão ainda definir órgãos de natureza consultiva.

Artigo 12.º

(Assembleia geral)

1 - A assembleia geral é constituída pelos sócios do Centro e por entidades singulares ou colectivas, ou organismos por qualquer forma interessados nas acções do Centro cuja participação esteja prevista nos estatutos.

2 - A assembleia geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou do conselho fiscal, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, e, ainda, de representantes de organismos, os quais, embora não especificados nos estatutos, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia.

3 - Nos termos do número anterior, o presidente da assembleia geral convocará para as suas reuniões as entidades que lhe sejam indicadas pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 13.º

(Representatividade dos associados)

1 - Os estatutos devem referir a forma de distribuição dos votos entre os associados.

2 - O número de votos dos associados do sector público referidos no n.º 2 do artigo 1.º não pode ser inferior a metade do número total de votos.

Artigo 14.º

(Competência da assembleia geral)

1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão do Centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do Centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.

2 - Compete, em particular, à assembleia geral proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Compete ainda à assembleia geral determinar anualmente, em função dos encargos com as actividades referidas no artigo 3.º, o valor da participação social dos sócios.

Artigo 15.º

(Conselho de administração)

1 - O conselho de administração é composto por representantes dos associados em número a definir pelos estatutos, no mínimo de 3, dos quais 1 será o presidente.

2 - Os estatutos definirão a forma de designação dos membros do conselho de administração.

3 - O Centro será representado pelo presidente do conselho de administração ou por outro membro do conselho em que este delegar.

Artigo 16.º

(Competência do conselho de administração)

Compete ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do Centro, no âmbito das orientações definidas pela assembleia geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.

Artigo 17.º

(Mandato do conselho de administração)

1 - Os membros do conselho de administração têm um mandato de 3 anos, renováveis.

2 - Os membros do primeiro conselho de administração que forem eleitos iniciarão o seu mandato no oitavo dia posterior à eleição e o seu mandato durará por todo o ano civil em que forem eleitos mais os 3 anos seguintes.

3 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.

Artigo 18.º

(Conselho técnico)

1 - O conselho técnico é um órgão consultivo composto por individualidades de reconhecido mérito científico ou técnico nas áreas das tecnologias energéticas, designadamente professores das universidades ou outros institutos do ensino superior, investigadores de laboratórios de investigação ou técnicos de empresas ou de organismos especializados da Administração Pública.

2 - Os estatutos definirão a forma de funcionamento do conselho técnico e de designação de membros e respectivo presidente.

Artigo 19.º

(Competências do conselho técnico)

Compete ao conselho técnico dar pareceres técnicos sobre o programa de actividades do Centro e sobre os projectos de conservação e diversificação de energia que lhe forem submetidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

Artigo 20.º

(Conselho fiscal)

1 - O conselho fiscal é composto por 3 elementos, sendo um nomeado pelo Ministro da Indústria e Energia, outro pelo Ministro das Finanças e do Plano, de entre revisores oficiais de contas, e o terceiro eleito, podendo a designação recair sobre entidades estranhas aos organismos associados no Centro.

2 - Os estatutos definirão a forma de designação do presidente.

3 - A presidência do conselho fiscal recairá obrigatoriamente sobre um representante de um organismo público, quando o presidente do conselho de administração representar um organismo privado, ou sobre um representante de um organismo privado, quando a presidência do conselho de administração couber a um representante de um organismo público.

4 - O início e o termo do mandato dos membros do conselho fiscal devem coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.

Artigo 21.º

(Competência do conselho fiscal)

1 - Incumbe ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

c) Dar parecer sobre o relatório de execução das acções em curso;

d) Verificar a correcta utilização dos subsídios concedidos pelo Estado;

e) Acompanhar a actividade do Centro, assegurando-se de que o mesmo prossegue os fins para que foi constituído.

2 - Em relação às alíneas d) e e) do número anterior, o conselho fiscal será responsável não só perante a assembleia geral como perante o Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 22.º

(Cargos sociais)

1 - Os titulares dos órgãos sociais do Centro terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pela assembleia geral nos termos prescritos nos estatutos.

2 - Os estatutos definirão os cargos e funções que podem ser exercidos a tempo parcial.

Artigo 23.º

(Regime de trabalho)

1 - O pessoal do Centro fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, poderá o Centro promover a requisição ou o destacamento de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas.

Artigo 24.º

(Requisição e destacamento)

1 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no Centro e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.

2 - O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Indústria e Energia ou das entidades associadas do Centro, as quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.

3 - A requisição ou o destacamento de funcionários públicos será autorizado, mediante solicitação do Centro, nos termos gerais da legislação em vigor e por períodos de 2 anos, renováveis, por despacho do ministro competente.

4 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores será autorizado, a solicitação do Centro, pela entidade de gestão da empresa ou associação a que o trabalhador pertence e com concordância deste.

Artigo 25.º

(Extinção e liquidação do Centro)

1 - O Centro extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.

2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deverá sempre merecer a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/10/plain-809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/809.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Resolução do Conselho de Ministros 37/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    INSTITUI A AUDITORIA ENERGÉTICA DE PROJECTOS DE EDIFÍCIOS, CUJO FINANCIAMENTO TOTAL OU MAIORITÁRIO SEJA ASSEGURADO OU GERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, TENDO EM VISTA CONTRIBUIR PARA A RACIONALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. ATRIBUI AO CENTRO PARA A CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (CCE), ENTIDADE CRIADA PELO DECRETO LEI 147/84, DE 10 DE MAIO, A COMPETÊNCIA PARA DESENVOLVER A COORDENAÇÃO E GESTÃO DE TODO O PROCESSO LIGADO A REFERIDA AUDITORIA. DETERMINA A NAO APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA AOS EMPREENDIMENTOS CERTIFICA (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 314/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 47/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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