Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/94
A forte dependência de Portugal em relação à energia importada e o potencial que representa a utilização racional de energia, quer em consumos actuais, quer em consumos futuros, nomeadamente no sector dos edifícios, impõe a definição e o aprofundamento de algumas medidas de utilização racional de energia, envolvendo, em particular, a administração central enquanto responsável pela promoção, gestão e financiamento de edifícios.
Impõe-se que a Administração Pública assegure uma linha de actuação coerente com a política de gestão racional dos recursos naturais, entre os quais se conta a energia não apenas numa perspectiva nacional, mas também mundial, de acordo com o espírito da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada em 1992 no Rio de Janeiro.
Torna-se, por isso, necessário garantir a contínua melhoria das condições de bem-estar, conforto e produtividade nos edifícios de serviços cujo financiamento total ou maioritário é assegurado ou gerido pela administração central, nomeadamente no respeitante à utilização e gestão de fundos comunitários, tirando partido dos benefícios dos progressos tecnológicos quanto à qualidade dos ambientes interiores de edifícios e assegurando igualmente que os actuais investimentos conducentes a uma eficiência energética, longe de se traduzirem num encargo adicional, para os respectivos promotores, antes signifiquem uma optimização técnico-económica dos respectivos empreendimentos, que gerarão benefícios económicos e financeiros no futuro.
Cria-se, assim, um mecanismo de intervenção de auditoria energética em fase de projecto, precisamente com o intuito de racionalizar o consumo de energia, favorecendo-se uma estratégia de prevenção e de demonstração, com vista a contribuir quer para a progressiva melhoria dos conhecimentos nesta área, quer para a sua maior disseminação e aplicação.
Impõe-se ainda harmonizar parte do articulado da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/89, de 27 de Fevereiro, nomeadamente os n.os 8 e 9, com as disposições desta resolução. Com efeito, em função da especialidade agora introduzida, Auditoria Energética de Projecto de Edifícios, impõe-se uma natural clarificação de objecto e de competências, de molde a evitar uma sobreposição das mesmas, o que conduziria a uma inevitável dispersão e insegurança jurídica. Por isso, procede-se à revogação dos n.os 8 e 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/89, de 27 de Fevereiro, a fim de clarificar o escopo normativo expresso pela presente resolução.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Instituir a Auditoria Energética de Projectos de Edifícios cujo financiamento total ou maioritário seja assegurado ou gerido pela administração central, com vista a contribuir decisivamente para a racionalização do consumo de energia e favorecer uma nova atitude de valorização do projecto de edifícios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pelo presente diploma os edifícios novos que possuam uma área bruta de construção não inferior a 1200 m2.
3 - Ficam ainda abrangidas pelo presente diploma as obras de reabilitação estrutural de edifícios existentes que envolvam metade da área referida no número anterior.
4 - Compete ao Centro para a Conservação de Energia (CCE), entidade criada pelo Decreto-Lei 147/84, de 10 de Maio, desenvolver, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma, a coordenação e gestão de todo o processo de Auditoria Energética de Projectos de Edifícios.
5 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os proponentes das obras devem enviar os respectivos anteprojectos ou projectos tipo ao CCE, o qual pode solicitar reuniões com os representantes das entidades promotoras, tendo em vista a obtenção de esclarecimentos adicionais.
6 - Compete ao CCE, no prazo de 30 dias, a emissão de recomendações para a utilização mais racional da energia e para a optimização técnico-económica dos respectivos empreendimentos.
7 - Posteriormente à análise do anteprojecto, o projecto de execução é igualmente enviado ao CCE.
8 - Mediante comunicação prévia à entidade promotora, com a antecedência mínima de 15 dias, o CCE pode verificar a conformidade da obra com o projecto e aferir da qualidade dos resultados em termos energéticos e ambientais.
9 - Para efeitos da presente resolução, os promotores podem, em alternativa, recorrer a serviços de outras entidades que garantam a necessária independência e qualidade técnica, desde que para o efeito estas estejam acreditadas pela Direcção-Geral de Energia.
10 - O disposto na presente resolução não se aplica aos empreendimentos certificados com a Marca de Qualidade LNEC, prevista no Decreto-Lei 310/90, de 1 de Outubro.
11 - Os encargos resultantes das auditorias energéticas realizadas pelo CCE são suportados:
a) Pelo CCE em 50%;
b) Pelos promotores nos restantes 50%.
12 - São revogados os n.os 8 e 9 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 9/89, de 27 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.