de 1 de Outubro
O apoio ao desenvolvimento do sector da construção, como resposta às exigências prementes da evolução e adaptação no quadro da integração do País nas Comunidades Europeias, constitui opção prioritária do Governo.Assim, o incremento da qualidade nos vários domínios de actividade que neste sector têm lugar e, em particular, aos vários níveis do processo global de realização dos empreendimentos de construção civil e obras públicas, surge naturalmente como uma das vias fundamentais a prosseguir.
Nesse sentido, considera-se oportuno alargar o esforço que tem vindo a ser realizado no sentido de criar as condições necessárias à adopção generalizada de procedimentos de certificação, designadamente na área dos produtos da construção, incluindo a atribuição de marcas de qualidade - matéria, aliás, objecto da Directiva do Conselho das Comunidades n.º 89/106/CEE -, bem como à certificação dos próprios empreendimentos de construção encarados, de forma integrada, como produtos finais de todo o processo construtivo, tendo em vista a respectiva valorização social, técnica e económica.
No quadro do sistema nacional de garantia da qualidade na construção, que importa aperfeiçoar e desenvolver, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) encontra-se especialmente habilitado para o desenvolvimento de acções deste tipo.
Nesta conformidade, o presente decreto-lei estabelece as medidas destinadas a facultar aos donos de obra o acesso a um processo de certificação da qualidade dos seus empreendimentos que culmina com a atribuição, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, da Marca de Qualidade LNEC, criando ainda um sistema de qualificação, a cargo deste organismo, das entidades que pretendam exercer actividades de controlo da qualidade dos mesmos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
O presente diploma cria a Marca de Qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos da construção, e estabelece as condições da sua concessão pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Artigo 2.º
Finalidades e benefícios da Marca de Qualidade LNEC
A instituição da Marca de Qualidade LNEC visa a valorização técnica, social e económica dos empreendimentos e a sua concessão assegura:
a) A plena implementação de um plano geral de garantia de qualidade preestabelecido conducente ao cumprimento efectivo das disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis e das especificações técnicas que contemplem devidamente a satisfação das exigências essenciais, bem como à prática das boas regras da arte, na realização dos empreendimentos;
b) Níveis de satisfação acrescidos em relação ao conjunto de requisitos exigidos, em particular de funcionalidade, de durabilidade e de segurança;
c) A redução do risco de danos associados ao empreendimento e, em especial, do risco inerente a potenciais anomalias passíveis de terem lugar no processo construtivo;
d) Condições propiciadoras da redução dos prémios de seguros de responsabilidade e ou da construção que venham a ser utilizados.
Artigo 3.º
O acesso à Marca de Qualidade LNEC é facultado a todos os donos de obra que, no início dos empreendimentos, requeiram ao LNEC a sua concessão através de requerimento acompanhado de informação sobre a obra a realizar e seu valor global.
Artigo 4.º
Empreendimentos abrangidos
1 - São susceptíveis de certificação com a Marca de Qualidade LNEC os empreendimentos da construção, que corram total ou parcialmente por conta dos organismos da administração central ou local, de empresas de economia mista ou concessionárias do Estado, bem como todos os empreendimentos sujeitos a licenciamento.2 - Os empreendimentos referidos consideram-se, para efeitos do a seguir preceituado, agrupados com base nas categorias e classes de valor de obra previstas nos artigos 6.º e 18.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.
3 - As categorias e classes dos empreendimentos a que se aplica o disposto no n.º 1 serão definidas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 5.º
Intervenientes no processo de certificação
As entidades intervenientes no processo conducente à certificação de empreendimentos com a Marca de Qualidade LNEC são as indicadas nas alíneas seguintes:
a) O LNEC, como entidade outorgante da marca;
b) Os donos de obra, como entidades beneficiárias da marca;
c) Os gestores gerais da qualidade de empreendimentos, qualificados de acordo com o disposto no artigo 8.º
Artigo 6.º
Requisitos gerais para a concessão
Constituem requisitos fundamentais para a concessão da Marca de Qualidade LNEC:a) Nomeação, em tempo oportuno, pelo dono de obra de uma entidade habilitada no âmbito da garantia de qualidade da construção, com atribuições contratuais de controlo global da qualidade do empreendimento, previamente inscrita no LNEC e qualificada por este organismo como gestor geral da qualidade de empreendimentos e cuja classificação se adeqúe ao empreendimento em causa;
b) Elaboração pelo gestor geral da qualidade de empreendimentos de um plano geral de garantia de qualidade, incluindo todos os domínios inerentes à realização do empreendimento, tais como promoção, projecto, execução, materiais e componentes, subsistemas e equipamentos, e sua aprovação pelo LNEC;
c) Declaração de conformidade, atestando o cumprimento das disposições contratuais, legais e regulamentares e de especificações técnicas que se reconheça garantirem a satisfação das exigências essenciais, bem como a prática das boas regras da arte na realização do empreendimento, passada pelo gestor geral da qualidade de empreendimentos no final da obra e devidamente homologada pelo LNEC.
Artigo 7.º
Funções do gestor geral da qualidade de empreendimentos
Ao gestor geral da qualidade de empreendimentos incumbe, para além das funções já definidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, cumprir e fazer cumprir o seguinte:
a) Disposições legais e regulamentares aplicáveis, constantes, nomeadamente, da relação publicada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de harmonia com os artigos 6.º e 25.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril;
b) Obrigações contratuais para com o dono de obra dos intervenientes no empreendimento;
c) Normas e outras especificações técnicas contratualmente previstas;
d) Prática das boas regras da arte na execução dos trabalhos;
e) Obter a aprovação do LNEC quanto à utilização de eventuais entidades de controlo técnico em quem venha a delegar tarefas específicas de controlo de qualidade, sendo tal aprovação feita caso a caso enquanto não estiver em funcionamento um sistema de inscrição e classificação estendido a entidades de controlo técnico de âmbito específico;
g) Adopção das orientações que eventualmente venham a ser preconizadas pelo LNEC em relação ao desenvolvimento do processo de controlo, definidas com base na informação disponível ou sugeridas por visitas à obra de técnicos deste organismo;
h) Elaboração, em devido tempo, de relatórios parciais e de relatório final inerentes à actividade exercida, contendo as conclusões respectivas, designadamente relatórios sobre o controlo da qualidade exercido aos níveis da promoção e do projecto do empreendimento, relatórios do controlo efectuado na fase de execução do empreendimento, com periodicidade mensal, e relatório final da actividade global de controlo da qualidade exercida.
Artigo 8.º
Inscrição e classificação dos gestores gerais da qualidade de
empreendimentos
1 - Podem ter acesso à inscrição e classificação como gestores gerais da qualidade de empreendimentos as entidades de controlo técnico que o requeiram ao LNEC, indicando as categorias e classes pretendidas, e que reúnam os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequados.2 - Para os efeitos do número anterior:
a) Consideram-se idóneas as entidades sobre as quais não haja matéria factual que possa suscitar dúvidas quanto à satisfação dos requisitos de isenção e de deontologia profissional dos seus dirigentes e quadros técnicos;
b) A capacidade técnica das entidades é avaliada em função da sua actividade presente e passada, dos currículos do seu quadro técnico permanente, da estrutura organizativa e dimensão e dos respectivos meios de acção, incluindo pessoal especializado e equipamento.
3 - Os requisitos referidos nos números anteriores são avaliados por uma comissão, a constituir no LNEC, com base em documentação a solicitar por este organismo à entidade requerente e em qualquer outra informação que eventualmente venha a ser obtida.
4 - A classificação das entidades inscritas faz-se da seguinte forma:
a) Será atribuída, de entre as requeridas, uma ou mais das categorias previstas no n.º 2 do artigo 4.º, definindo os tipos de empreendimentos em que poderá operar, determinando-se a natureza dos trabalhos abrangidos por cada categoria por analogia com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 100/88 de 23 de Março;
b) Por cada categoria atribuída é definida uma classe de valor de obra, delimitando a dimensão dos empreendimentos em que a entidade requerente poderá exercer funções de gestor geral da qualidade.
5 - Os gestores gerais da qualidade dos empreendimentos devem participar ao LNEC, no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações do seu estatuto, quadro técnico ou meios de acção que modifiquem os dados que informaram a respectiva avaliação.
6 - As alterações mencionadas no número anterior são avaliadas pela comissão referida no n.º 3 e poderão dar lugar a uma modificação das qualificações atribuídas, que será notificada aos interessados.
7 - O não cumprimento do referido no n.º 5 pode motivar o cancelamento das qualificações atribuídas e a perda do direito à sua utilização, podendo, quando tal for considerado conveniente, esta penalidade ser suspensa por um período de tempo adequado à regularização da situação.
8 - Dos factos mencionados nos n.os. 5 e 7 devem ser notificadas todas as entidades interessadas.
9 - Todos os processos de inscrição e classificação são obrigatoriamente revistos de dois em dois anos, para o que os gestores gerais da qualidade dos empreendimentos são notificados por forma a actualizarem a documentação referida no n.º 3, devendo, sempre que da revisão resulte modificação das qualificações atribuídas, tal facto ser comunicado aos interessados.
10 - A cessação da validade das qualificações atribuídas pelo LNEC aos gestores gerais da qualidade dos empreendimentos verifica-se nas situações seguintes:
a) Quando aquelas entidades o requeiram;
b) Em casos emergentes da aplicação do disposto nos n.os. 7 e 9;
c) Quando, por factos imputáveis àquelas entidades, o LNEC conclua pela não satisfação do preconizado na alínea a) do n.º 2;
d) Quando não sejam satisfeitas as obrigações constantes do n.º 11.
11 - Os gestores gerais da qualidade dos empreendimentos suportam os seguintes encargos, a cobrar pelo LNEC:
a) Pela inscrição e classificação, taxa de 0,2(por mil) sobre a importância do limite da classe inferior à de cada uma das classes atribuídas, com um mínimo de 1(por mil) do valor limite da classe 1;
b) Quando haja ulterior reclassificação em classes superiores às inicialmente fixadas, pagamento do quantitativo adicional resultante da aplicação do disposto na alínea a) às novas classes concedidas, com um mínimo de 0,5(por mil) do valor limite da classe 1;
c) Durante o período de validade da inscrição e classificação, cobrança anual de um quinto dos quantitativos estipulados na alínea a) incluindo o adicional referido na alínea b), se tal for o caso, para custeamento da gestão dos processos.
Artigo 9.º
Encargos financeiros dos donos de obra perante o LNEC
1 - Os donos de obra cujos empreendimentos sejam objecto do processo de certificação com a Marca de Qualidade LNEC ficam obrigados a suportar custos, a cobrar pelo LNEC, no montante e condições fixados no número seguinte.
2 - O custo global é calculado pela aplicação da taxa de 20% à importância dos honorários relativos ao projecto da obra, estipulados na legislação em vigor sobre honorários em projectos de obras públicas, sendo cobrado de acordo com o seguinte fraccionamento:
a) 15% no início do processo de certificação;
b) l5% quando do arranque dos trabalhos de execução da obra;
c) 40% durante a execução da obra;
d) 30% no termo da obra, com a concessão da Marca de Qualidade LNEC ao empreendimento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.