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Decreto-lei 63/95, de 7 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 164/93 DE 7 DE MAIO, QUE CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, NA PARTE RELATIVA A CERTIFICACAO DOS EMPREENDIMENTOS DESENVOLVIDOS COM A MARCA DE QUALIDADE LNEC, BEM COMO NO ATINENTE AS COMPETENCIAS DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC) AQUANDO DA ATESTAÇÃO DAQUELES EMPREENDIMENTOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/95
de 7 de Abril
No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, os empreendimentos construídos têm de ser certificados com a marca de qualidade LNEC, por forma a garantir que foram respeitadas todas as normas de boa construção e acautelar que o preço não seja formado pela degradação da qualidade.

Nesta conformidade, a respectiva certificação tem como pressuposto assegurar o fiel cumprimento das exigências contratuais, legais e regulamentares que derivam do concurso e do programa e respectivas especificações técnicas definidas pela competente entidade licenciadora e adjudicante.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do Programa devem ser certificados pelos respectivos promotores com a marca de qualidade LNEC, nos termos do Decreto-Lei 310/90, de 1 de Outubro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao LNEC atestar:
a) O cumprimento das disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis à construção de edifícios, bem como a prática das boas regras de arte na execução dos trabalhos;

b) A qualidade dos materiais e componentes aplicados na construção;
c) A funcionalidade, durabilidade e segurança dos edifícios.
3 - A certificação de qualidade dos edifícios também pode ser atestada por entidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, de entre as classificadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/90, de 1 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Decreto-Lei 310/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Marca de Qualidade LNEC aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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