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Decreto Legislativo Regional 11/2014/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2014/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas

O Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas do Estado fixando critérios gerais que asseguram a sua conformidade com o interesse público, assim como um regime de concessão e controlo das indemnizações compensatórias em respeito por princípios de transparência e pelas regras nacionais e comunitárias em matéria de concorrência.

No entanto, a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º daquele diploma exclui da sua aplicabilidade os pagamentos que a este título sejam feitos pelas Regiões Autónomas e autarquias locais.

Considerando a importância de garantir que a atribuição de subvenções públicas pela Região se encontra delimitada por linhas enquadradoras específicas, que garantam a clareza e transparência do processo e promovam a garantia da sua eficácia;

Considerando que o Tribunal de Contas se pronunciou sobre a necessidade de ser definido o quadro legislativo aplicável nesta matéria;

Considerando, de igual modo, que o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira (SERAM) definido pelo Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, determina no n.º 4 do artigo 31.º que o regime das indemnizações compensatórias consta de diploma próprio.

Na ausência de enquadramento legal regional específico que discipline a atribuição de indemnizações compensatórias e outras subvenções públicas por esta Região Autónoma e face à não aplicação subsidiária do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, por sua exclusão expressa, pretende o presente diploma adaptar a esta Região as regras existentes a nível nacional sobre esta matéria.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

O Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Referências, atribuições e competências

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, ao Estado, ao Orçamento do Estado e à Conta Geral do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à Região, ao Orçamento Regional e à Conta da Região.

2 - As referências feitas, bem como as atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao ministro responsável pela área das finanças, ao ministro responsável pelo setor, à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças consideram-se feitas, respetivamente, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, ao secretário regional responsável pela área das finanças, ao secretário regional responsável pelo setor, à Inspeção Regional de Finanças e à Direção Regional do Tesouro.

Artigo 4.º

Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas

A publicidade da informação relativa às indemnizações compensatórias prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, far-se-á na Região no sítio da Internet da Direção Regional do Tesouro, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária ou de remissão para este.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 12 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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