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Decreto Legislativo Regional 21/2024/M, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2024/M



Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário

O XV Governo Regional, reconhecendo a especificidade das funções desenvolvidas pelos assistentes operacionais e encarregados operacionais afetos ao Serviço de Ajuda Domiciliária, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, que justificou, durante vários anos, a previsão de carreiras designadas, à época, de específicas, às quais estava subjacente um conteúdo funcional igualmente específico, considera essencial a necessidade de aprovar a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Nesta linha, respondendo aos desafios que se colocam com o envelhecimento da população, o Programa do Governo Regional estabelece, entre outras, como prioridade, a valorização e proteção da população idosa, a qual é prosseguida através de um conjunto de medidas e intervenções dinâmicas que procuram dar uma resposta cabal a esta realidade.

O reforço do apoio a pessoas que se encontrem no seu domicílio em situação de dependência física e/ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas ou a realização de atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito, é um eixo fundamental das políticas governamentais na área social.

Neste sentido, a valorização da ação dos assistentes operacionais e encarregados operacionais, afetos à área de atividade de ajuda domiciliária, em termos de carreira, assume particular importância, face ao aumento substancial do número de idosos que necessitam deste apoio, fundamental para a sua dignificação.

Com efeito, já o Decreto-Lei 141/89, de 28 de abril, criou e definiu o regime jurídico e de proteção social das ajudantes familiares, pela necessidade de desenvolver e aperfeiçoar, no âmbito da ação social exercida pelo sistema de segurança social, diversas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontravam em situação de maior isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e pessoas com deficiência ou incapacidade.

Contudo, o referido Decreto-Lei 141/89, de 28 de abril, enquadrava os respetivos profissionais que desempenhavam a atividade de ajudante familiar como meros prestadores de serviços e, como tal, a título precário, e cobertos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Nesse sentido, foi criado nos Serviços de Ação Social do, então, denominado Centro de Segurança Social da Madeira, a carreira de ajudante familiar, através do Decreto Legislativo Regional 24/98/M, de 18 de setembro, o que permitiu a integração dos trabalhadores que satisfaziam as necessidades permanentes dos serviços e que se encontravam numa situação de precariedade de emprego.

A carreira de ajudante familiar foi integrada na área do apoio direto do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos de segurança social previsto no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de fevereiro, e o acesso na respetiva carreira regia-se pelo disposto na lei geral para as carreiras do grupo do pessoal auxiliar.

A carreira de ajudante familiar nos Serviços de Ação Social do, então, denominado Centro de Segurança Social da Madeira, manteve-se vigente, por uma década, até à entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Nos termos dos artigos 99.º e 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, os trabalhadores que se encontravam integrados nas carreiras de pessoal auxiliar do regime geral transitaram para a carreira geral de assistente operacional (categoria de encarregado operacional ou para a categoria de assistente operacional), vindo a perecer a carreira de ajudante familiar, naquela carreira geral.

De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, adiante abreviadamente designada por LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e caso estes tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

Desta forma, pelas características da atividade do técnico auxiliar de apoio domiciliário, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na LGTFP uma vez que aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, designadamente noções básicas de gerontologia, higiene alimentar, economia doméstica, técnicas de mobilização, higiene de acamados e relações humanas, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Urge, assim, reconhecer também uma estreita colaboração entre os trabalhadores que exercem a atividade do apoio domiciliário com as famílias dos utentes, bem como com instituições de suporte, de modo a assegurar uma permanente informação, especialmente nas matérias relacionadas com as condições de saúde e de bem-estar dos utentes.

Por outro lado, e não obstante a atividade do apoio domiciliário ser executada sob a orientação e supervisão de pessoal técnico, pressupõe um grau de autonomia destes profissionais, perante a imprevisibilidade de situações de vária ordem, cuja área exige cada vez mais especialização.

Nestes termos, urge proceder à criação da carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e aprovar o respetivo regime legal, impondo-se que a mesma seja juridicamente enquadrada pela LGTFP.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m), nn) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aprova a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário.

2 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário integrados no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - O presente diploma estabelece, ainda, as regras de transição dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, que até à data de entrada em vigor do mesmo exerçam funções na área de apoio domiciliário, na carreira de assistente operacional, nas categorias de assistente operacional e encarregado operacional nos termos das funções descritas nos anexos i e ii do presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza

A carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e/ou pessoas que se encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física e/ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito, visando dotar o Serviço de Apoio Domiciliário como resposta social do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

CAPÍTULO II

REGIME DA CARREIRA E DE TRABALHO

Artigo 3.º

Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adiante abreviadamente designada por LGTFP, a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário é classificada como de grau 1 de complexidade funcional.

Artigo 4.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico auxiliar de apoio domiciliário;

b) Técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador.

2 - O mapa de pessoal do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no âmbito da unidade orgânica com atribuições no domínio do apoio domiciliário, dispõe de postos de trabalho por zona geográfica, a ocupar por técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, que coordena, pelo menos, 10 técnicos auxiliares de apoio domiciliário.

Artigo 5.º

Deveres funcionais gerais

Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público previstos na LGTFP.

Artigo 6.º

Deveres funcionais específicos

Para além dos deveres funcionais gerais, os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário estão também adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais específicos:

a) Desempenhar as tarefas que integram a sua atividade de acordo com as orientações técnicas emanadas;

b) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhe seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços, dentro das suas áreas funcionais;

c) Dar conhecimento atempado à equipa de apoio técnico de todos os elementos que respeitem ao desenvolvimento da sua atividade e que possam refletir-se sobre o bem-estar dos utentes do serviço de apoio domiciliário;

d) Guardar sigilo profissional;

e) Colaborar ativamente para a melhoria das funções desenvolvidas no âmbito da equipa do serviço de apoio domiciliário à qual estejam afetos, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade de prestação de cuidados no domicílio;

f) Esclarecer e reportar junto dos respetivos responsáveis ou seus superiores hierárquicos, e na medida das suas competências, eventuais incidentes ou alterações sobre a condição mental ou física do utente que determine intervenção de outros profissionais especializados;

g) Administrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde e quando acompanhada de prescrição médica;

h) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu bem-estar geral, procurando atuar em estreita colaboração com as respetivas famílias, com a equipa técnica do serviço de apoio domiciliário e com as instituições de suporte, com vista a garantir a permanência do utente o mais tempo possível no seu meio natural de vida, adiando, assim, a sua institucionalização numa Estrutura Residencial.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário e de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador constam no anexo i e no anexo ii, respetivamente, ao presente diploma, dos quais fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário

1 - A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial e categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da segurança social e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou curso que lhe esteja equiparado e que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LGTFP.

2 - O período experimental tem a duração de 8 meses, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

3 - A avaliação final toma em consideração os seguintes elementos:

a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;

c) Outros elementos a recolher pelo júri.

4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a 6 meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da segurança social e da administração pública regional.

2 - É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.

Artigo 10.º

Pacto de permanência

1 - Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público no curso de formação específica dos trabalhadores, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário ficam sujeitos ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específica.

2 - O trabalhador pode desobrigar-se do período de permanência previsto no número anterior mediante a restituição ao empregador público das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.

3 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.

Artigo 11.º

Recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador

1 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da segurança social e da administração pública regional, de entre trabalhadores com a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário que detenham, no mínimo, sete anos de serviço efetivo na respetiva categoria e com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período.

2 - O trabalhador recrutado para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador não está sujeito a período experimental.

Artigo 12.º

Tabela remuneratória

O número de posições remuneratórias de cada uma das categorias da carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integram a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

2 - Aos trabalhadores abrangidos pelas transições automáticas, reconhece-se o tempo de serviço, a avaliação do desempenho e respetivos pontos, assim como os pontos atribuídos em sede de diploma legal, que relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da tabela remuneratória da carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, constante do referido anexo iii.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º

Transição para a carreira do regime especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário

1 - Transitam automaticamente para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, na categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções na área de apoio domiciliário, nos termos das funções descritas no anexo i.

2 - Transitam automaticamente para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, na categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira de assistente operacional, na categoria de encarregado operacional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, coordenem, exclusivamente, assistentes operacionais, na área de apoio domiciliário, nos termos das funções descritas no anexo ii.

3 - A transição a que se referem os números anteriores efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - É aplicável a esta carreira especial o suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e regulamentado pela Portaria 406/2021, de 20 de julho, ou por outro diploma que lhes venha a suceder.

5 - Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é mantida a aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua atual redação, ou por outro diploma que lhe venha a suceder.

Artigo 15.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, em conformidade com o artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

3 - Nos casos em que a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória, prevista na tabela constante do anexo iii.

Artigo 16.º

Mobilidade intercategorias e respetiva consolidação

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções inerentes à categoria de encarregado operacional no serviço de apoio domiciliário, em regime de mobilidade intercategorias, mantêm aquela mobilidade para efeito do exercício de funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador.

2 - Para além das condições previstas no artigo 99.º-A da LGTFP, o trabalhador pode consolidar a mobilidade correspondente à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, se tiver, no mínimo, sete anos de exercício de funções como assistente operacional na área do serviço de apoio domiciliário.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma são aplicáveis as disposições legais da LGTFP.

Artigo 18.º

Regulamentação e tramitação do procedimento concursal

A portaria conjunta a que faz referência o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º deve ser publicada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 19 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com a formação específica de técnico de apoio domiciliário compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Desempenhar as tarefas que integram a sua atividade de acordo com as necessidades das pessoas e famílias a apoiar;

b) Prestar cuidados de higiene e conforto do utente, de acordo com o seu grau de dependência e em conformidade com o plano de trabalho estabelecido respeitando as escalas de serviço;

c) Substituir as roupas de cama e da casa de banho, bem como o vestuário dos utentes e proceder ao acondicionamento e arrumação;

d) Efetuar a transferência, a mobilidade e o posicionamento do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações técnicas;

e) Prestar ajuda na confeção das refeições e auxiliar nas tarefas de alimentação e no acompanhamento durante as refeições;

f) Recolher e cuidar dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições;

g) Realizar higiene dos espaços e proceder ao tratamento de roupas dos utentes;

h) Efetuar a desinfeção e limpeza do equipamento, ajudas técnicas e outro material utilizado pelos idosos;

i) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações;

j) Dar aos utentes a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde e quando acompanhada de prescrição médica;

k) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu bem-estar;

l) Requisitar, receber, controlar e distribuir os artigos de higiene e conforto quando necessários;

m) Reportar aos técnicos auxiliar de apoio domiciliário coordenador e os técnicos superiores do Serviço de Ajuda Domiciliária ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas;

n) Atuar de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão;

o) Registar no livro de ocorrências existentes nos domicílios os cuidados prestados no dia, bem como quaisquer irregularidades verificadas, assinar e datar.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário, o conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário da correspondente zona, nomeadamente:

a) Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação;

b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;

c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;

d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom desempenho dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário;

e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelo serviço;

f) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação;

g) Acolher os idosos e acompanhar o técnico auxiliar de apoio domiciliário numa visita domiciliária aos idosos, aquando da admissão no Serviço de Ajuda Domiciliária (SAD);

h) Elaborar os planos de trabalho em colaboração com os técnicos superiores afetos ao SAD;

i) Elaborar as escalas de serviço dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;

j) Coordenar e distribuir os técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD, de acordo com as necessidades do serviço;

k) Conferir as folhas de assiduidade dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;

l) Gerir as férias dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD e fornecer essa informação para a elaboração do mapa de férias;

m) Verificar o desempenho das tarefas constantes nos planos de trabalho dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;

n) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;

o) Requisitar os produtos necessários ao normal funcionamento do serviço do SAD, de acordo com a periodicidade estipulada;

p) Confirmar a quantidade, verificar a qualidade, validade e especificações dos produtos recebidos;

q) Efetuar e verificar periodicamente os inventários e as existências de bens e equipamentos (ajudas técnicas) e informar superiormente das necessidades de aquisição e substituição dos mesmos;

r) Proceder ao pedido de reparações dos bens ou equipamentos afetos ao serviço do SAD;

s) Informar superiormente as ocorrências/anomalias graves que ponham em causa o bom funcionamento do serviço e/ou o bem-estar dos idosos;

t) Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP-RAM), nos termos da legislação em vigor.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 12.º)

Carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário

Posições/níveis remuneratórios

Categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador

Posição

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

Nível

13

14

15

16

Categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário

Posição

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5.ª

6.ª

7.ª

8.ª

Nível

7

8

9

10

11

12

13

14



118490473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 141/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico e de protecção social dos ajudantes familiares, os quais ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 24/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria nos Serviços de Acção Social do Centro de Segurança Social da Madeira a carreira de ajudante familiar. É publicada em anexo ao presente diploma, a estrutura remuneratória da carreira de ajudante familiar.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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