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Portaria 406/2021, de 23 de Setembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 16 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (Data License) que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, bem como do circuito dedicado de dados

Texto do documento

Portaria 406/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 16 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (Data License) que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, bem como do circuito dedicado de dados.

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) tem como atribuição principal a gestão, em regime de capitalização, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

Decorrente da sua missão e atribuições, o IGFCSS opera continuamente nos mercados financeiros internacionais e nacionais, transacionando os ativos que compõem os fundos sob sua gestão.

Os Departamentos de Investimento e de Estudos, Planeamento e Controlo, no cumprimento das suas atribuições, são responsáveis pelo acompanhamento permanente, em tempo real, dos mercados financeiros, para fazerem análise de curto, de médio e de longo prazo sobre a evolução dos títulos, dos índices e de todas as notícias relevantes para o comportamento dos mercados, por forma a que os investimentos feitos pelo IGFCSS sejam suportados em informação técnica atual e consolidada, sendo que a informação de apoio à gestão de investimentos (controlo do valor e do risco das carteiras dos fundos) é produzida com base em preços de mercado recolhidos a partir de terminais de informação financeira.

Tendo presente o enquadramento acima referido, o IGFCSS pretende desenvolver um processo de contratação para a prestação de serviços de informação financeira de 16 terminais de informação financeira, do serviço de recolha de dados que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, diariamente recolhida e integrada no software de gestão de ativos, bem como do circuito dedicado de dados.

A celebração deste contrato implicará a realização de uma despesa por mais de um ano económico, a repartir pelos anos de 2022, 2023 e 2024, no montante global de USD 951 840,00 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta dólares), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

A realização de uma despesa que dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, como determina o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1 - Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 16 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (Data License) que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, bem como do circuito dedicado de dados, com a duração de dois anos, no montante máximo global de USD 951 840,00 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta dólares), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2022: USD 356 940,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta dólares);

2023: USD 475 920,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte dólares);

2024: USD 118 980,00 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta dólares).

3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., para os anos de 2022, 2023 e 2024.

4 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

7 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 9 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314560141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4671638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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