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Decreto Regulamentar Regional 25/2024/M, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. O Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, veio aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que prevê a Direção Regional do Ordenamento do Território como um dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito daquele departamento regional. Pelo presente diploma é aprovada a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território, respeitando o estipulado na orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, bem como os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, do artigo 14.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Ordenamento do Território, neste diploma abreviadamente designada por DROTe, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto. Artigo 2.º Missão A DROTe tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições: a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral; b) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral; c) Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem, do cadastro predial, da cartografia e da informação geográfica; d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial; e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo, que assegure a correta ocupação e utilização do território, promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e salvaguarde o património natural e cultural; f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do território; g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as diferentes políticas setoriais; h) Propor normativas técnicas com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação; i) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articulação com as demais entidades envolvidas; j) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e avaliação de instrumentos de gestão territorial; k) Promover a elaboração, avaliação e revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e setorial; l) Propor a elaboração de legislação setorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial; m) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana e desenvolvimento territorial; n) Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da Região Autónoma da Madeira, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração regional e local; o) Promover um sistema de informação territorial que assegure o acesso dos cidadãos e entidades aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes; p) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desenvolvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais; q) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional; r) Assegurar a gestão e o regular funcionamento do Sistema Regional de Informação Cadastral, através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos; s) Exercer as atribuições e competências de Autoridade Regional de Cadastro Predial; t) Dinamizar, em articulação com outros organismos, as operações de cadastro predial necessárias à caraterização do território; u) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica. Artigo 4.º Diretor regional 1 - A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas: a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º; b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTe, segundo as diretrizes do Secretário Regional; c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário; d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTe; e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei; f) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial; g) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência; h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTe; i) Coordenar as atividades de fiscalização desenvolvidas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica; j) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTe no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação; k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTe. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes. 4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele. CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL Artigo 5.º Estrutura geral 1 - A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 - A estrutura hierarquizada da DROTe é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho. Artigo 6.º Dotação de lugares de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Receitas e despesas 1 - A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 - Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 8.º Disposições finais e transitórias 1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 616/2020, de 30 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 185, suplemento, de 30 de setembro de 2020, e o Despacho 388/2020, de 7 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 187, suplemento, de 7 de outubro de 2020, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. 2 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes. Artigo 9.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional 33/2020/M, de 15 de maio. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 7 de outubro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 6.º)

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

2

118198493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5929137.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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