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Decreto Regulamentar Regional 25/2024/M, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2024/M



Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

O Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, veio aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que prevê a Direção Regional do Ordenamento do Território como um dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito daquele departamento regional.

Pelo presente diploma é aprovada a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território, respeitando o estipulado na orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, bem como os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, do artigo 14.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Ordenamento do Território, neste diploma abreviadamente designada por DROTe, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Missão

A DROTe tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições:

a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;

b) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;

c) Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem, do cadastro predial, da cartografia e da informação geográfica;

d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;

e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo, que assegure a correta ocupação e utilização do território, promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e salvaguarde o património natural e cultural;

f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do território;

g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as diferentes políticas setoriais;

h) Propor normativas técnicas com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

i) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articulação com as demais entidades envolvidas;

j) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e avaliação de instrumentos de gestão territorial;

k) Promover a elaboração, avaliação e revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e setorial;

l) Propor a elaboração de legislação setorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial;

m) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana e desenvolvimento territorial;

n) Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da Região Autónoma da Madeira, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração regional e local;

o) Promover um sistema de informação territorial que assegure o acesso dos cidadãos e entidades aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;

p) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desenvolvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais;

q) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional;

r) Assegurar a gestão e o regular funcionamento do Sistema Regional de Informação Cadastral, através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos;

s) Exercer as atribuições e competências de Autoridade Regional de Cadastro Predial;

t) Dinamizar, em articulação com outros organismos, as operações de cadastro predial necessárias à caraterização do território;

u) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTe, segundo as diretrizes do Secretário Regional;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTe;

e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

g) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;

h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTe;

i) Coordenar as atividades de fiscalização desenvolvidas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica;

j) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTe no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTe.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DROTe é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 6.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

1 - A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 616/2020, de 30 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 185, suplemento, de 30 de setembro de 2020, e o Despacho 388/2020, de 7 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 187, suplemento, de 7 de outubro de 2020, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 33/2020/M, de 15 de maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 7 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 6.º)

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

2



118198493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5929137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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