Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 33/2020/M, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, insere-se a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, que integra a Direção Regional do Ordenamento do Território, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, mediante cisão, em Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e Direção Regional do Ordenamento do Território.

O presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de manter unificados num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral.

Assim, a estrutura da Direção Regional do Ordenamento do Território, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, adequa-se também à nova orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Ordenamento do Território, neste diploma abreviadamente designada por DROTe, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DROTe tem por missão executar a política regional da gestão do ordenamento do território, do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica e cadastral e da paisagem, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições:

a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;

b) Implementar as políticas de ordenamento do território, do urbanismo da paisagem, e da informação geográfica, cartográfica e cadastral, que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;

c) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;

d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;

e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que assegurem a correta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;

f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do território;

g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;

h) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articulação com as demais entidades envolvidas;

i) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local e sectorial;

j) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial;

k) Promover a elaboração, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e sectorial;

l) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana e desenvolvimento do território;

m) Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da Região Autónoma da Madeira, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração regional e local;

n) Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;

o) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desenvolvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais;

p) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional;

q) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTe, segundo as diretrizes do Secretário Regional;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTe;

e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

g) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;

h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTe;

i) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTe no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTe.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DROTe é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

1 - A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e o Despacho 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho 337/2018, de 28 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro.

2 - Nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/2016/M, de 22 de abril, exceto no respeitante às normas que se prendam com as atribuições nas áreas do ambiente e economia circular, das alterações climáticas, dos recursos hídricos, do litoral, prevenção e gestão de resíduos e do saneamento básico, cuja revogação fica dependente da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de abril de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de abril de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

113213979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4114133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda