Decreto Regulamentar Regional 13/2025/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
O Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura, pecuária, veterinária, proteção, saúde e bemestar animal, desenvolvimento rural e local, vitivinicultura e bebidas espirituosas, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimentar, pescas e aquicultura, gestão de água e de resíduos e gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Em consequência, torna-se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adequando-a a esta nova realidade, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Natureza e missão A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designada abreviadamente por SRAP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
c) Veterinária;
d) Proteção, saúde e bemestar animal;
e) Desenvolvimento rural e local;
f) Vitivinicultura e bebidas espirituosas;
g) Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;
h) Qualidade e segurança alimentar;
i) Pescas e aquicultura;
j) Gestão de água e de resíduos;
k) Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Artigo 2.º
Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no artigo 1.º;
b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
c) Valorizar a agricultura familiar;
d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;
e) Promover a proteção a saúde e bemestar animal;
f) Promover a qualificação e valorização dos setores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;
g) Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca;
h) Satisfazer as necessidades da população através do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira, promovendo a sustentabilidade ambiental, a resiliência do território e o desenvolvimento económico e social;
i) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;
j) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
k) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
l) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
m) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
o) Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela;
p) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
q) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela;
r) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional 1-A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º 2-Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SRAP;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAP;
e) Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;
f) Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
g) Regulamentar através de diplomas legais e atos administrativos, na sequência de proposta do coordenador regional ou do gestor, a concessão de apoios aos projetos localizados na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, sem prejuízo de prorrogações;
h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAP;
i) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
j) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
k) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAP;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3-O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura geral 1-A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.
2-Na dependência da SRAP funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC-R. A. Madeira, bem como a estrutura interna de apoio ao Provedor do Animal.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta 1-Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, os seguintes serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) A Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal;
d) A Direção Regional de Pescas.
2-O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3-Os serviços indicados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços em que as funções dominantes são executivas.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAP exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) ARMÁguas e Resíduos da Madeira, S. A.;
b) CARAMCentro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
c) GESBAEmpresa de Gestão do Setor da Banana, L.da CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS SECÇÃO I DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUBSECÇÃO I MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional 1-O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAP.
2-O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
3-O Gabinete coordena as funções da SRAP nas seguintes matérias:
a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAP;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;
d) Gestão dos recursos humanos;
e) Planeamento e gestão da formação da SRAP;
f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa;
g) Contratação pública;
h) Imagem, protocolo e comunicação.
4-O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP;
d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAP, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);
e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exterior;
f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 14.º;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
5-O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.
6-O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional 1-A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2-A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação em vigor.
SUBSECÇÃO II MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS Artigo 10.º Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1-A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos, promover a agricultura familiar, promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação, dinamizar a economia circular, promover a segurança alimentar, estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural, assim como, da política de promoção e divulgação desses produtos e dos produtos tradicionais e agroalimentares, onde se inclui a sidra, produzidos na Região, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica.
2-A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal 1-A Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal, abreviadamente designada por DRV, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, bem como a proteção dos animais de companhia, de interesse pecuário e exóticos, na salvaguarda da sua saúde e bemestar.
2-A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
3-A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Direção Regional de Pescas 1-A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas.
2-A Direção Regional de Pescas é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
MISSÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Artigo 13.º
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM 1-O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM, abreviadamente designado por IVBAM, IPRAM, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional.
2-O IVBAM, IPRAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 14.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1-Para a gestão do pessoal, a SRAP adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro, e 2/2025/M, de 2 de julho, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal;
d) Direção Regional de Pescas.
2-O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
b) Sistema descentralizado, relativamente:
i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta;
ii) Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
3-O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
4-Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
5-O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAP, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
6-A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.
7-A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAP, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 15.º
Carreiras subsistentes 1-O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendolhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação em vigor.
2-O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direção 1-A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2-A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3-O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para o PEPACRAM, nem a composição da estrutura interna de apoio direto ao Provedor do Animal.
Artigo 17.º
Reestruturação de serviços 1-São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
a) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, bem como as atribuições nas áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização, a que se refere a parte final da alínea seguinte;
b) A Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal, que compreende todas as suas anteriores atribuições, com exceção das relativas às áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização, que são integradas na direção regional referida na alínea anterior.
2-São objeto de reestruturação, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna:
a) A Direção Regional de Pescas;
b) O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM.
3-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, transitam com a mesma natureza jurídica, sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho;
b) Nas alíneas h), i), j) e k) do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do referido Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro.
4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da referida Portaria 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), l), m), n), t) e u) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º e 23.º do referido Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
5-Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da referida Portaria 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do referido Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
6-Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
7-Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Veterinária e BemEstar Animal.
Artigo 18.º
Produção de efeitos 1-A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestruturação da Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas no presente diploma.
2-Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número anterior, incluindo os relativos à sua organização interna.
3-A reestruturação da Direção Regional de Pescas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
4-A reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro.
5-A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM, prevista no n.º 1 do artigo 13.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido Instituto.
Artigo 19.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviço do Gabinete do Secretário Regional Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria 455/2024, de 13 de setembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, suplemento, de 13 de setembro, e o Despacho 441/2024, de 17 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 168, suplemento, de 17 de setembro neste Gabinete, mantendo-se as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
Artigo 20.º
Procedimentos concursais e mobilidades 1-Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
2-O disposto no número anterior é aplicável aos procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que as respetivas unidades orgânicas transitem para outro serviço da SRAP.
3-As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade efetuadas na BEPRAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, na sequência das autorizações de recrutamento previstas no artigo 14.º desse diploma, que digam respeito a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
4-Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.
5-As mobilidades existentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se em vigor, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
Artigo 21.º
Orgânicas dos serviços No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Governo Regional os projetos de decreto regulamentar regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º Artigo 22.º Referências 1-Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
2-Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Veterinária e BemEstar Animal no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 23.º
Revogação 1-É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-A revogação do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores do mar e economia azul, do ambiente, da ação climática, dos recursos hídricos, do litoral, dos resíduos e economia circular, do ordenamento do território, do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, da paisagem, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas e das áreas protegidas depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.
Artigo 24.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de agosto de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 3 |
Cargos de direção superior de 2.º grau | 1 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção superior de 2.º grau | 2 |
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares | |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 |
119532335