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Decreto Regulamentar Regional 24/2024/M, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2024/M



Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar

Na estrutura do XV Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

O Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que integra a Direção Regional do Ambiente e Mar, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional de Pescas e Mar e da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática.

O presente diploma reflete a nova orientação do Governo Regional de manter unificados num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios atribuídos à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática que ora assume as áreas do mar e economia azul.

Assim, a estrutura da Direção Regional do Ambiente e Mar, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, adequa-se também à nova orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 13.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Ambiente e Mar, abreviadamente designada por DRAM, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Missão

A DRAM tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAM tem as seguintes atribuições:

a) Propor os princípios orientadores da política regional nos domínios do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática e do mar e economia azul;

b) Implementar as políticas, as estratégias e os instrumentos operacionais e legais, bem como promover a elaboração de propostas legislativas e regulamentares nos seus domínios de intervenção em conformidade com o quadro legal nacional e internacional e com as especificidades insulares e do estatuto de ultraperiferia;

c) Exercer as competências de licenciamento e fiscalização nos seus domínios de intervenção;

d) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública;

e) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização nos seus domínios de atuação, bem como a cidadania e responsabilidade ambiental;

f) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos;

g) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

h) Promover as competências de regulação dos serviços de água e resíduos;

i) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental;

j) Assegurar o cumprimento do regime jurídico da proteção radiológica, em articulação com as demais entidades com atribuições reguladoras, fiscalizadoras e inspetoras;

k) Exercer as competências de inspeção ambiental;

l) Promover o desenvolvimento, acompanhamento e regulação de instrumentos financeiros, fundos, mercados voluntários, que promovam a implementação e eficácia das políticas e desafios do ambiente;

m) Promover o desenvolvimento e assegurar a monitorização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos diversos setores da Administração Pública regional;

n) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e setoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica, para a preservação dos recursos e proteção do património natural, para a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos, para a prevenção da produção de resíduos e a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos, para a prevenção e redução do lixo marinho, para a economia circular e para o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais;

o) Propor e implementar políticas e instrumentos operacionais e legais com vista à mitigação e adaptação da ação climática, integradas nos diversos setores socioeconómicos e sistemas biofísicos;

p) Promover a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira;

q) Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro das utilizações dos recursos hídricos, instruindo os necessários títulos e assegurando a cobrança das respetivas taxas;

r) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza setorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira;

s) Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras;

t) Garantir a aplicação na Região do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano;

u) Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares;

v) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, de drenagem e destino final de águas residuais;

w) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente o acompanhamento dos processos de delimitação, e o desenvolvimento de ações de fiscalização do cumprimento do quadro jurídico aplicável;

x) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização;

y) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia;

z) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes;

aa) Executar estratégias de proteção e valorização do mar;

bb) Fomentar e desenvolver, assegurando as parcerias necessárias, a execução da Estratégia Nacional para o Mar, e dos programas de medidas e de monitorização estabelecidos na Estratégia Marinha, na subdivisão da Madeira;

cc) Propor e atualizar o planeamento e ordenamento do espaço marítimo, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração central e regional, e outras subdivisões marinhas atlânticas, em particular com as que integram a região biogeográfica da Macaronésia;

dd) Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos existentes na área de jurisdição, através da sua inventariação, georreferenciação e utilização;

ee) Propor a criação de áreas marinhas protegidas oceânicas (AMPO) e colaborar na sua gestão, em articulação com outras entidades regionais e nacionais;

ff) Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento das diferentes políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ensino, do conhecimento, da investigação, da proteção ambiental e costeira e da economia do mar;

gg) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos do espaço marítimo, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo;

hh) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação no âmbito das suas áreas de atuação.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRAM é dirigida pelo diretor regional do Ambiente e Mar, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRAM, segundo as diretrizes do membro do Governo que tutela o setor;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRAM;

e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRAM e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

g) Emitir, no âmbito das ações de inspeção ambiental e de fiscalização da DRAM, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

i) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico;

j) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAM no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

k) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução de legislação vigente nas diversas áreas de atuação da DRAM;

l) Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRAM para cumprimento da sua missão.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

INSPEÇÃO AMBIENTAL

Artigo 5.º

Inspeção ambiental

1 - As funções de inspeção ambiental são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DRAM, designado para o efeito por despacho do membro do Governo que tutela o setor, sob proposta do diretor regional.

2 - No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.

3 - O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.

4 - O pessoal a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela o setor.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DRAM é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

1 - A DRAM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DRAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor:

a) A Portaria 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;

b) A Portaria 658/2020, de 15 de outubro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 194, de 15 de outubro de 2020;

c) O Despacho 264/2022, de 8 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022; e

d) O Despacho 402/2020, de 19 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 195, de 19 de outubro de 2020.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nas portarias e despachos indicados no número anterior a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto.

3 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 10.º

Revogação

1 - São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 25/2020/M, de 30 de março, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) O Decreto Regulamentar Regional 32/2020/M, de 13 de maio.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 25/2020/M, de 30 de março, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica da Direção Regional de Pescas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 7.º)

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

5



118212278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5927713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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