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Decreto Regulamentar Regional 24/2024/M, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar Na estrutura do XV Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. O Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que integra a Direção Regional do Ambiente e Mar, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional de Pescas e Mar e da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática. O presente diploma reflete a nova orientação do Governo Regional de manter unificados num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios atribuídos à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática que ora assume as áreas do mar e economia azul. Assim, a estrutura da Direção Regional do Ambiente e Mar, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, adequa-se também à nova orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 13.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Ambiente e Mar, abreviadamente designada por DRAM, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto. Artigo 2.º Missão A DRAM tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRAM tem as seguintes atribuições: a) Propor os princípios orientadores da política regional nos domínios do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática e do mar e economia azul; b) Implementar as políticas, as estratégias e os instrumentos operacionais e legais, bem como promover a elaboração de propostas legislativas e regulamentares nos seus domínios de intervenção em conformidade com o quadro legal nacional e internacional e com as especificidades insulares e do estatuto de ultraperiferia; c) Exercer as competências de licenciamento e fiscalização nos seus domínios de intervenção; d) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública; e) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização nos seus domínios de atuação, bem como a cidadania e responsabilidade ambiental; f) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos; g) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; h) Promover as competências de regulação dos serviços de água e resíduos; i) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental; j) Assegurar o cumprimento do regime jurídico da proteção radiológica, em articulação com as demais entidades com atribuições reguladoras, fiscalizadoras e inspetoras; k) Exercer as competências de inspeção ambiental; l) Promover o desenvolvimento, acompanhamento e regulação de instrumentos financeiros, fundos, mercados voluntários, que promovam a implementação e eficácia das políticas e desafios do ambiente; m) Promover o desenvolvimento e assegurar a monitorização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos diversos setores da Administração Pública regional; n) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e setoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica, para a preservação dos recursos e proteção do património natural, para a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos, para a prevenção da produção de resíduos e a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos, para a prevenção e redução do lixo marinho, para a economia circular e para o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais; o) Propor e implementar políticas e instrumentos operacionais e legais com vista à mitigação e adaptação da ação climática, integradas nos diversos setores socioeconómicos e sistemas biofísicos; p) Promover a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira; q) Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro das utilizações dos recursos hídricos, instruindo os necessários títulos e assegurando a cobrança das respetivas taxas; r) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza setorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira; s) Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras; t) Garantir a aplicação na Região do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano; u) Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares; v) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, de drenagem e destino final de águas residuais; w) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente o acompanhamento dos processos de delimitação, e o desenvolvimento de ações de fiscalização do cumprimento do quadro jurídico aplicável; x) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização; y) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia; z) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes; aa) Executar estratégias de proteção e valorização do mar; bb) Fomentar e desenvolver, assegurando as parcerias necessárias, a execução da Estratégia Nacional para o Mar, e dos programas de medidas e de monitorização estabelecidos na Estratégia Marinha, na subdivisão da Madeira; cc) Propor e atualizar o planeamento e ordenamento do espaço marítimo, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração central e regional, e outras subdivisões marinhas atlânticas, em particular com as que integram a região biogeográfica da Macaronésia; dd) Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos existentes na área de jurisdição, através da sua inventariação, georreferenciação e utilização; ee) Propor a criação de áreas marinhas protegidas oceânicas (AMPO) e colaborar na sua gestão, em articulação com outras entidades regionais e nacionais; ff) Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento das diferentes políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ensino, do conhecimento, da investigação, da proteção ambiental e costeira e da economia do mar; gg) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos do espaço marítimo, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo; hh) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação no âmbito das suas áreas de atuação. Artigo 4.º Diretor regional 1 - A DRAM é dirigida pelo diretor regional do Ambiente e Mar, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas: a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º; b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRAM, segundo as diretrizes do membro do Governo que tutela o setor; c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário; d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRAM; e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei; f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRAM e tomar a decisão final relativamente aos mesmos; g) Emitir, no âmbito das ações de inspeção ambiental e de fiscalização da DRAM, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais; h) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção; i) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico; j) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAM no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação; k) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução de legislação vigente nas diversas áreas de atuação da DRAM; l) Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRAM para cumprimento da sua missão. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes. 4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar. CAPÍTULO II INSPEÇÃO AMBIENTAL Artigo 5.º Inspeção ambiental 1 - As funções de inspeção ambiental são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DRAM, designado para o efeito por despacho do membro do Governo que tutela o setor, sob proposta do diretor regional. 2 - No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados. 3 - O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação. 4 - O pessoal a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela o setor. CAPÍTULO III ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL Artigo 6.º Tipo de organização interna 1 - A organização interna da DRAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 - A estrutura hierarquizada da DRAM é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. Artigo 7.º Dotação de lugares de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 8.º Receitas e despesas 1 - A DRAM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 - Constituem despesas da DRAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 9.º Disposições finais e transitórias 1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor: a) A Portaria 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020; b) A Portaria 658/2020, de 15 de outubro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 194, de 15 de outubro de 2020; c) O Despacho 264/2022, de 8 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022; e d) O Despacho 402/2020, de 19 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 195, de 19 de outubro de 2020. 2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nas portarias e despachos indicados no número anterior a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto. 3 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes. Artigo 10.º Revogação 1 - São revogados: a) O Decreto Regulamentar Regional 25/2020/M, de 30 de março, sem prejuízo do disposto no número seguinte; b) O Decreto Regulamentar Regional 32/2020/M, de 13 de maio. 2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 25/2020/M, de 30 de março, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica da Direção Regional de Pescas. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 9 de outubro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 7.º)

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

5

118212278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5927713.dre.pdf .

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