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Decreto Regulamentar Regional 32/2020/M, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, insere-se a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, que integra a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, mediante cisão, em Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e Direção Regional do Ordenamento do Território.

O presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de manter unificados num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ambiente e economia circular, alterações climáticas, recursos hídricos e litoral.

Assim, a estrutura da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, adequa-se também à nova Orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, abreviadamente designada por DRAAC, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRAAC tem por missão executar a política regional da gestão da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, dos resíduos, do saneamento básico, do litoral e das alterações climáticas, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAAC tem as seguintes atribuições:

a) Propor os princípios orientadores da política regional do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral;

b) Implementar as políticas, as estratégias e os instrumentos operacionais e legais do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral que promovam a valorização dos recursos e a competitividade das comunidades, assegurando a sustentabilidade, a proteção do património natural e cultural e a resiliência dos sistemas;

c) Promover a elaboração de propostas legislativas e regulamentares consideradas necessárias e adequadas no âmbito da sua atuação;

d) Exercer as competências de licenciamento e de acompanhamento dos diferentes sectores do ambiente;

e) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

f) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização no domínio de atuação da DRAAC, incluindo o apoio aos vários programas europeus de educação ambiental e desenvolvimento sustentável, com particular enfoque nas áreas emergentes das alterações climáticas e economia circular, através do desenvolvimento de mecanismos de divulgação e de parcerias, ajustados aos diferentes públicos;

g) Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão no domínio de atuação da DRAAC;

h) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico;

i) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e sectoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica;

j) Propor princípios orientadores, implementar e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais que induzam à alteração do paradigma de produção e de consumo com vista à transição para uma economia circular potenciadora do crescimento económico sustentado, resiliente e inclusivo;

k) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos;

l) Propor princípios orientadores, implementar e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais para a prevenção da produção de resíduos e para a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos nos modelos de economia circular, assentes nas orientações europeias, nacionais e na salvaguarda das especificidades regionais;

m) Promover a prevenção e redução do lixo marinho, estabelecendo a adequada coordenação entre a gestão de resíduos, a economia circular, os resultados da avaliação das quantidades e origens do lixo marinho presente no litoral, promovendo a necessária articulação para a implementação de medidas corretivas e mitigadoras;

n) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos;

o) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental;

p) Propor e implementar princípios orientadores e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais no âmbito do combate às alterações climáticas, na vertente da mitigação e adaptação (ação climática), integradas com os diversos sectores socioeconómicos e sistemas biofísicos;

q) Promover a integração de medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamentos regionais;

r) Promover o aumento da consciencialização e da capacidade humana e institucional na adoção de medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce;

s) Promover o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais;

t) Promover mecanismos de capacitação para o planeamento e gestão eficaz da ação climática;

u) Melhorar o conhecimento sobre a relação do sistema climático com o sistema natural e humano da Região Autónoma da Madeira;

v) Garantir a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira, a fim de reduzir as suas consequências para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas;

w) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, garantindo a aplicação da política regional da gestão dos recursos hídricos da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira;

x) Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras;

y) Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares;

z) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, e de drenagem e destino final de águas residuais;

aa) Garantir a aplicação na Região, do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano;

bb) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente, a secretaria regional com a tutela do mar, as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras;

cc) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização, promovendo um usufruto sustentável e conciliador de diferentes usos, atividades e interesses, propondo os necessários instrumentos legislativos e normativos;

dd) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza sectorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira;

ee) Assegurar a regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia;

ff) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes;

gg) Assegurar e acompanhar os processos de delimitação do domínio público marítimo;

hh) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações tendentes a garantir a prevenção, deteção e correção de disfunções ambientais;

ii) Exercer as competências de inspeção ambiental e de entidade fiscalizadora de forma a controlar as atividades com incidências ambientais;

jj) Promover a ação preventiva de comportamentos poluentes junto dos agentes económicos e da população;

kk) Propor ou ordenar a cessação das ações ou omissões que consubstanciem uma violação das normas jurídicas com incidência nas áreas de competência atribuídas;

ll) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência ambiental;

mm) Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais;

nn) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação no âmbito das suas áreas de atuação.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DRAAC é dirigida pelo Diretor Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRAAC, segundo as diretrizes do Secretário Regional;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRAAC;

e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRAAC e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

g) Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambiental da DRAAC, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

i) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico;

j) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DRAAC;

k) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAAC no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

l) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRAAC.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

Inspeção Ambiental

Artigo 5.º

Inspeção ambiental

1 - As funções de inspeção ambiental são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DRAAC, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sob proposta do diretor regional.

2 - No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.

3 - O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.

4 - O pessoal da DRAAC a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

CAPÍTULO III

Estrutura e Funcionamento Geral

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRAAC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DRAAC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

1 - A DRAAC dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DRAAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e o Despacho 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, Suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho 337/2018, de 28 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro.

2 - Nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/2016/M, de 22 de abril, exceto no respeitante às normas que se prendam com as atribuições nas áreas do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo e da paisagem, cuja revogação fica dependente da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de abril de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de abril de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

113213881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4110632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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