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Decreto Regulamentar Regional 25/2020/M, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Mar

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Mar.

Aprova a orgânica da Direção Regional do Mar

O Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M, de 20 de janeiro, criou a Secretaria Regional de Mar e Pescas, enquanto órgão do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e consequentemente a Direção Regional do Mar, que passa a assumir atribuições e competências próprias bem com outras provenientes de órgãos e serviços das extintas Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e do Ambiente e Recursos Naturais.

Neste sentido, torna-se necessário adequar este órgão e os seus serviços à nova realidade com vista à maior eficiência na prossecução do interesse público e no cumprimento das políticas públicas regionais, nacionais e comunitárias para área do mar e seu ambiente. Consequentemente, há que dotá-lo com um modelo e recursos humanos que permitam, numa ótica de eficiência e eficácia, dinamizar, implementar e articular as medidas definidas para, designadamente, a valorização, preservação e sustentabilidade dos recursos marinhos, a exploração e investigação do mar, o licenciamento de usos do mar e seus fundos, os recifes artificiais, a coordenação da política regional do mar, a gestão dos fundos comunitários do mar e a coordenação com a Autoridade Marítima Nacional.

O presente diploma procede à aprovação da estrutura orgânica da Direção Regional do Mar e à definição das suas atribuições e competências.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Mar, abreviadamente designada de DRM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Mar e Pescas, abreviadamente designada de SRMar, a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRM é um serviço executivo da SRMar que tem por missão desenvolver e avaliar a estratégia do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por RAM, para o mar, elaborar, propor e coordenar a política regional para o mar da RAM, nomeadamente a valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, aquicultura, recifes artificiais, a exploração, preservação e investigação do mar, gestão dos fundos regionais, nacionais e comunitários do mar, licenciamento do mar e seus fundos e coordenação com o Sistema da Autoridade Marítima Nacional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRM:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;

b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área do mar, especial nos domínios da exploração, preservação e proteção do mar, dos seus fundos, do seu património subaquático, dos recursos marinhos e recifes artificiais, em articulação com outros serviços e entidades com competência na matéria;

c) Elaborar e propor, à aprovação superior, os planos estratégicos e programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor do mar;

d) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio do mar;

e) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

f) Estudar, promover e propor medidas legislativas, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, que visam o estabelecimento de normas relativas ao uso e proteção dos recursos marinhos, do mar e dos seus fundos, tendo em vista, designadamente, a sua exploração racional, sustentável e o seu equilíbrio ecológico e ambiental;

g) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativa nacionais e internacionais na área do mar e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de preservação do mar, dos seus fundos e seus usos;

i) Promover o ordenamento, a exploração sustentável, a proteção e preservação dos recursos marinhos e do espaço e ambiente marinho, em articulação com outras entidades competentes na matéria, nomeadamente o Plano de Situação Ordenamento do Espaço Marítimo (PSOEM);

j) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços e entidades com competência na matéria;

k) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e prospeção no mar da Madeira;

l) Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, inovação e rastreabilidade, implementando sistemas de qualidade, com vista à certificação e acreditação da aquicultura e sua valorização;

m) Planear e executar ações de natureza científica e técnico-comercial de experimentação de diferentes técnicas, métodos, artes e equipamentos de pesca e aquicultura, que possam contribuir para melhorias significativas no conhecimento científico, na eficiência, eficácia e qualidade das atividades da pesca e aquicultura regional e salvaguarda dos habitats e biomas marinhos;

n) Implementar a criação de Áreas Marinhas Protegidas Oceânicas ao abrigo de acordos e convenções com importância para a biodiversidade marinha oceânica, em articulação com outros serviços e entidades com competência na matéria;

o) Assegurar, através de estudos, pareceres, planos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;

p) Promover a recolha de dados e demais informações necessários à implementação, na RAM, do Programa Nacional de Recolha de Dados de Pescas, contribuindo para o aconselhamento científico necessário à exploração sustentável dos recursos marinhos e à implementação dos regulamentos comunitários relacionados;

q) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação e sensibilização no âmbito da Literacia do Oceano, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos;

r) Colaborar, e acompanhar a atribuição e execução dos fundos regionais, nacionais e comunitários, monitorizando os planos, programas e projetos de desenvolvimento e de investimento no setor do mar, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;

s) Emitir parecer vinculativo sobre o licenciamento de usos do mar, dos seus fundos e dos recursos marinhos, assegurando a sua sustentabilidade e a cobrança das devidas taxas;

t) Promover e divulgar a economia azul através da náutica de recreio, do desporto náutico e do património subaquático, alinhando interesses e conciliando com o desenvolvimento sustentável;

u) Estudar, avaliar e implementar medidas inovadoras que melhorem a eficiência das competências da DRM em sintonia com a economia circular azul;

v) Cooperar com os departamentos do Governo Regional e Nacional que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;

w) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

x) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições de investigação e entidades associativas ligadas ao mar, nas áreas de competência da DRM, visando a partilha de conhecimentos, o desenvolvimento de projetos de interesse comum, contribuindo assim para o crescimento economia azul;

y) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DRM é dirigida pelo Diretor Regional do Mar, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRM:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;

c) Coordenar, em conjugação com os demais serviços da SRMar, a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades da DRM e submeter à aprovação superior;

d) Dar cumprimento ao plano de atividades da DRM;

e) Dirigir as atividades da DRM, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

f) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;

g) Cobrar as taxas devidas pelo licenciamento de usos do mar, dos seus fundos e dos recursos marinhos;

h) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da DRM;

i) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização do mar;

j) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias nos termos da legislação em vigor, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no setor do mar;

k) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

l) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

2 - Na DRM, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.

3 - A constituição das equipas referidas no número anterior e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é determinada pelo Diretor Regional, mediante despacho e de acordo com o regime fixado no artigo 22.º do DLR n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, 30 de agosto.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superiores e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DRM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Carreiras subsistentes

Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 9.º

Transição de serviços

1 - Em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M, 20 de janeiro, as unidades orgânicas nuclear e flexível, Direção de Serviços de Investigação e Divisão de Aquicultura Marinha, previstas no artigo 4.º da Portaria 223/2016, de 3 de junho, e no artigo 4.º do Despacho 32/2017, de 13 de janeiro, respetivamente, transitam para a DRM.

2 - Até à aprovação da organização interna da DRM a que se refere o artigo 5.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de março de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

113141053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4059634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Decreto Legislativo Regional 5/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e aprova o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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