de 1 de Março
O Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, ambas relativas às normas mínimas de protecção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda.O período de aplicação já decorrido e as dúvidas colocadas quanto ao texto vieram demonstrar que existem algumas imprecisões na harmonização das citadas directivas, pelo que importa, assim, alterar o citado Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho.
Com esta alteração, por um lado, rectifica-se a medida mínima exigida para as celas dos varrascos e, por outro, tornam-se obrigatórias algumas disposições do diploma para todo o sector suinícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho
O artigo 3.º e o n.º 1 da parte A do capítulo II do anexo ao Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) 'Sistema de criação e engorda em regime intensivo' o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.
ANEXO
CAPÍTULO I
[...]
...
CAPÍTULO II
[...]
A - [...]
1 - As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma que o varrasco possa rodar, ouvir, cheirar ou ver outros suínos tendo em conta que a área disponível de pavimento livre destinada a cada varrasco deve ser, no mínimo, de 6 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.2 - ...........................................................................
B - [...]
................................................................................
C - [...]
................................................................................
D - [...]
...............................................................................»Artigo 2.º
Disposição transitória
As explorações em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 90 dias para se adaptarem às exigências da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.