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Decreto-lei 47/2001, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Prevê a possibilidade de as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira adoptarem medidas específicas no âmbito do regime jurídico da actividade apícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2001
de 10 de Fevereiro
O Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, definiu as bases gerais do regime jurídico da actividade apícola.

Dadas as características e condicionalismos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores e a sua estrutura organizacional, revela-se necessário prever a possibilidade de, pela via regulamentar, as Regiões Autónomas adoptarem medidas específicas para os respectivos territórios, em função das suas especificidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a localização, densidade e implantação dos apiários abrangidos pelo Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, são objecto de regulamentação através de diploma dos respectivos órgãos de governo próprio, tendo em conta as características específicas de cada Região.

2 - As competências previstas nos artigos 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, são exercidas pelos organismos competentes das respectivas administrações regionais.

3 - Os organismos referidos no número anterior comunicarão à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade veterinária nacional, os registos e declarações de existências previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 37/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis Mellifera. Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências da respectiva fiscalização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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