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Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2015/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Na definição mais consensual, a agricultura familiar é aquela em que a gestão e a mão-de-obra da exploração agrícola são asseguradas maioritariamente pelo agregado familiar.

Quando a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas declarou 2014 como o Ano Internacional da Agricultura Familiar, facto inédito para o setor, tal resultou do claro reconhecimento da importância deste sistema agropecuário sustentável ao nível social, económico, ambiental e cultural, que envolve nove em cada dez das 570 milhões de explorações agrícolas do planeta, e é responsável por 80 % da produção mundial de alimentos.

No âmbito desta declaração, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assumiu como um dos seus objetivos reposicionar o setor no centro das políticas agrícolas, ambientais e sociais das agendas nacionais, identificando lacunas e oportunidades para promover uma mudança rumo a um desenvolvimento mais equitativo e equilibrado da produção de alimentos.

No contexto português, é na Região Autónoma da Madeira, que a agricultura de cariz familiar assume maior expressão, facto bem evidente no último Recenseamento Geral da Agricultura, datado de 2009, da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística.

De acordo com este último censo, na Região Autónoma da Madeira existiam 13.611 explorações agrícolas, ocupando 5.428 ha de superfície agrícola utilizada (SAU), originando uma SAU média de 3.999 m2. Por sua vez, cada exploração agrícola estava fragmentada numa média de 3,7 blocos, mais ou menos dispersos.

Ainda segundo este recenseamento, 99 % dos produtores eram singulares e a população agrícola familiar, cerca de 40.000 pessoas, correspondia, naquele ano, a 15 % da população residente. Além disso, do conjunto de horas empregues na atividade agrícola, 87 % correspondiam a mão-de-obra familiar e apenas 13 % a mão-de-obra contratada.

Nesta matriz de utilização da terra, a exploração pecuária está quase sempre presente e intimamente associada à produção agrícola propriamente dita, complementando-se uma à outra e, por isso, configurando uma verdadeira atividade agropecuária.

Tal como a produção vegetal, a animal é, na grande maioria dos casos, de muito pequena dimensão e, neste caso particular, com o objetivo principal de suprir as necessidades do agregado familiar em proteínas, não se podendo comparar à exploração pecuária com fins exclusivamente comerciais e, por analogia, sem a devida modulação e adequação, obrigá-la à satisfação das mesmas exigências e requisitos legais aplicáveis.

Nesta perspetiva, e à falta de melhor definição legal, a «detenção caseira» de espécies animais, especialmente de bovinos, assume uma expressão muito significativa na agropecuária da Região Autónoma da Madeira, assumindo um inestimável papel na segurança alimentar da população agrícola familiar, pelo que é de importância crucial apoiar e sustentá-la.

É de notar que o consumo de carne de bovino na Região Autónoma da Madeira sempre deteve características muito particulares e de transmissão secular e, como tal, com declarado valor cultural.

Por tudo o atrás exposto, impõe-se uma adaptação à Região Autónoma da Madeira do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, atendendo às especificidades do exercício da atividade agropecuária neste território.

Desta forma, é impreterível definir um conceito e dimensão da «detenção caseira» adequados, e conferir um prazo suficiente para que as explorações pecuárias da Região Autónoma da Madeira possam adaptar-se devidamente à regulamentação comunitária aplicável à atividade.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), i), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei 130/99, de 21 de agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).,

Artigo 2.º

Definições

a) «Detenção caseira» - a detenção livre, de um número reduzido de espécies pecuárias não cinegéticas, por pessoa singular ou coletiva, isenta de licenciamento no NREAP, mas sujeita a registo no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer, ou de autoabastecimento do agregado da exploração agropecuária familiar.

b) «Responsável sanitário» - o médico veterinário acreditado, reconhecido pela autoridade veterinária regional, que providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento.

Artigo 3.º

Normas de aplicação

A referência feita no n.º 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, considera-se reportada ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º

Classificação das atividades pecuárias

A classificação das atividades pecuárias é a constante da tabela do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades

O pedido de autorização referido no n.º 7 da Secção I e a instrução da declaração prévia referida no n.º 6 da Secção II do Anexo III - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades, do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, na Região Autónoma da Madeira, também podem ser apresentados em formato papel em quintuplicado.

Artigo 6.º

Regime da «detenção caseira»

1 - O regime de «detenção caseira» permite a detenção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN por instalação, de acordo com a tabela de conversão constante do Anexo II, até ao número máximo de animais por espécie fixado no item respetivo da tabela constante do Anexo I, anexos estes que fazem parte integrante do presente diploma.

2 - Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas serão fixados os requisitos mínimos a que deve obedecer o regime de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, bem como ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.

3 - Os detentores de espécies pecuárias que se enquadrem no regime de «detenção caseira» devem proceder ao registo prévio das suas atividades junto dos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura (DRA), através de modelo próprio a constar da portaria referida no n.º 2.

4 - Os detentores das espécies pecuárias que desenvolvem, dentro do regime da «detenção caseira», a atividade de produção de leite, devem requerer o seu registo prévio através de modelo específico a constar da portaria referida no n.º 2 do presente artigo.

5 - O registo é considerado definitivo assim que seja verificada pelos serviços competentes da DRA, a conformidade com os requisitos fixados na portaria referida no n.º 2 do presente artigo, ato este que dá origem a uma autorização de exercício da atividade em regime de «detenção caseira».

6 - No caso de não se verificar, parcial ou totalmente, o referido no número anterior, o produtor dispõe de um período máximo de 3 meses para o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

7 - O prazo definido no número anterior poderá ser prorrogado, em situações imprevistas e devidamente constatadas.

Artigo 7.º

Alteração de prazos

1 - As atividades pecuárias enquadradas na classificação «Detenção Caseira» e «Classe 3»,já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não configurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, deverão promover junto da DRA até 31 de dezembro de 2017, a atualização do registo da exploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.

2 - A DRA, caso assim o entenda, pode solicitar parecer a outras entidades de acordo com as suas atribuições e competências, com vista a uma decisão final.

Artigo 8.º

Entidades públicas

As referências feitas no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, às entidades públicas Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e Direção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho, consideram-se reportadas à Direção Regional de Agricultura, à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, à Câmara Municipal territorialmente competente, ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e à Direção Regional do Trabalho.

Artigo 9.º

Cargo dirigente

A referência feita no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, ao cargo de Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, considera-se reportado ao cargo de Diretor Regional de Agricultura.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Competência sancionatória

A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.

Artigo 12.º

Destino da receita das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, será devida uma taxa, da responsabilidade do requerente, a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, poderão ser estabelecidas isenções ao pagamento de taxas, através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 15/2012/M, de 19 de julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de julho de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 31 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

TABELA

Classificação das atividades pecuárias

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

TABELA DE CONVERSÃO

Equivalências em cabeças normais (CN) (1)

(ver documento original)

(1) Cabeça normal - CN - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.

pv = peso vivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-19 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, que aprova o regime de exercício da atividade pecuária .

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 28/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-09-10 - Decreto Legislativo Regional 14/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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