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Decreto Legislativo Regional 28/2017/M, de 28 de Agosto

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Sumário

Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2017/M

Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

Numa iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovado o Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março, que estabelece a proibição do abate de animais de companhia e errantes e um programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira.

Com este decreto legislativo regional, a Região Autónoma da Madeira colocou-se na vanguarda nacional da defesa e bem-estar dos animais de companhia e errantes, no essencial, visando proibir o abate destes animais e adotar a esterilização como medida de controlo das populações dos que são errantes. No preâmbulo daquele diploma é reconhecida a complexidade e a organização necessária na implementação do que estabelece, num papel e responsabilidades, os quais, sem deixar de conferir relevo à intervenção da sociedade civil, principalmente competem à autoridade veterinária regional sobre a tutela do Governo Regional e, sobretudo, às câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira.

Entre muitas outras ações, tal obrigará a que existam mais Centros de Recolha Oficial (CRO), vulgarmente designados por canis e/ou gatis municipais, ou qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabilidade direta ou indireta de qualquer um dos Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Também competirá às câmaras municipais: a recolha e captura de animais de companhia e errantes sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda de segurança de bens; criar, definir e executar os programas de esterilização, também sempre que necessário e sob a responsabilidade veterinária; incentivar, promover e disponibilizar o controlo da reprodução de animais de companhia detidos por pessoas particulares ou instituições, como ainda realizar campanhas de sensibilização junto do público em geral, promovendo a posse responsável de animais de companhia e evitando o abandono dos mesmos.

Todo este conjunto acrescido de atribuições e responsabilidades compele necessariamente a que as câmaras municipais tenham de dispor em permanência dos serviços exclusivos de médicos veterinários privados.

Porém, haverá que atender que, quer a distribuição do efetivo pecuário pelos 11 concelhos da Região Autónoma da Madeira, quer a problemática das populações de animais de companhia errantes nos mesmos, assumem características e dimensões diferentes, pelo que haverá que admitir que os respetivos municípios adotem condições comuns e partilhadas para atender aos futuros desafios e obrigações a que estarão comprometidos.

Tal parceria intermunicipal vai permitir que, face às necessidades inventariadas, sejam criados e distribuídos pelo território da Região Autónoma da Madeira os CRO suficientes, bem como contratados em número adequado os médicos-veterinários privados necessários.

Por outro lado, não poderá aplicar-se ipsis verbis, ou seja, sem uma devida adequação à realidade da Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, o qual estabelece os princípios gerais da carreira de médico-veterinário municipal. Este diploma, para o qual não foram ouvidas as Regiões Autónomas, como também não inclui no seu articulado qualquer referência a que o que fixa seja adaptado à realidade das mesmas, foi o modelo operacional que o Estado tomou por conveniente para fazer estender a todo o território do continente português as suas competências nas áreas da saúde e do bem-estar animal, da saúde pública veterinária e da higiene e segurança alimentar.

Dada a extensão territorial do espaço geográfico em causa, a sua repartição administrativa (278 municípios), como igualmente a dimensão e características do setor pecuário e do número de animais de companhia existentes, as competências de autoridade veterinária a terem que ser exercidas exclusivamente pelo Estado, acarretaria certamente a que este tivesse de dispor, além de disseminado, um quadro de médicos-veterinários de dimensão considerável.

Naquele modelo, os médicos-veterinários municipais dependem hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara Municipal da respetiva área de intervenção, e funcionalmente do Ministério com a tutela da agricultura, sendo os encargos com aqueles quadros suportados pelos respetivos municípios (60 %) e pelo Estado (40 %), competindo ainda aos primeiros o pagamento do subsídio de refeição e o apoio técnico-profissional e administrativo.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas d), g), e bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei 130/99, de 21 de agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira, e define as condições em que este pode ser reconhecido simultaneamente como autoridade sanitária veterinária de município.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Todos os municípios da Região Autónoma da Madeira devem dispor de um ou mais médicos veterinários, de acordo com os requerimentos e necessidades do Município, para os fins previstos no artigo seguinte do presente diploma, competindo às respetivas câmaras municipais proceder à sua contratação nos termos legais aplicáveis.

2 - Uma câmara municipal de um município pode acordar com outras, no máximo de três, de preferência de municípios territorialmente confinantes, as condições à contratação de um mesmo médico-veterinário para a obtenção comum dos serviços previstos no presente diploma.

3 - O médico-veterinário de município não deverá exercer medicina-veterinária privada no(s) município(s) de atuação, nem a título individual ou através de empresa, salvo se, a solicitação do mesmo, o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários reconhecer que tal não se reveste de incompatibilidade com a missão de que esteja investido.

Artigo 3.º

Competências do médico-veterinário de município

1 - Ao médico-veterinário de município, no âmbito do que a legislação aplicável estabelece em termos da saúde e do bem-estar animal para as diferentes espécies animais e, em particular, do bem-estar animal e do controlo de animais de companhia e errantes, na aceção conferida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março, compete, na área geográfica do(s) município(s) de atuação:

a) A direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março;

b) A realização das campanhas de profilaxia antirrábica;

c) A promoção da recolha de cadáveres de animais de companhia e errantes, nos domicílios, nas vias e locais públicos;

d) A monitorização das populações de animais errantes;

e) A coordenação das vistorias ao domicílio no âmbito da higiene habitacional e bem-estar animal de animais de companhia;

f) A coordenação da recolha, e transporte de animais de companhia e errantes para o CRO, nos termos da legislação aplicável;

g) A intervenção em outras situações em que se verifiquem irregularidades na preservação da saúde animal e ou do bem-estar animal;

h) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, nos processos de licenciamento da atividade pecuária, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, e nos processos de permissão administrativa de alojamento para hospedagem de animais de companhia, de acordo com a legislação aplicável à matéria;

i) A participação na Comissão Técnica de Classificação para a avaliação dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV), nos termos da legislação aplicável;

j) A supervisão das atividades dos CAMV, e das entidades que exploram alojamentos para hospedagem de animais de companhia.

2 - Ao médico-veterinário de município, no âmbito da saúde pública, higiene e segurança alimentar, na área geográfica do(s) município(s) de atuação, em colaboração com a Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), compete:

a) O controlo higiossanitário regular a veículos de transporte de animais e de produtos de origem animal, e de venda ambulante;

b) O controlo higiossanitário regular de talhos, de peixarias e de outros estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

c) O controlo higiossanitário dos locais, dos animais expostos e dos produtos de origem animal comercializados em eventos ocasionais;

d) A emissão de parecer a projetos de instalação de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

e) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, em vistorias de licenciamento de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

f) A intervenção em situações onde esteja em causa a saúde e ou a segurança pública, no âmbito da interação homem-animal.

Artigo 4.º

Autoridade sanitária veterinária de município

1 - O médico-veterinário de município, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho por tempo indeterminado, pode ser reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município, ao nível da respetiva área geográfica.

2 - O poder de autoridade sanitária veterinária de município é conferido pela secretaria regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, a título pessoal, não delegável, exceto nas situações previstas no artigo 7.º, e abrangendo a atividade exercida na respetiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

3 - O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária de município traduz-se na competência do detentor do título, tomar com independência e por iniciativa própria qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como para a garantia da salubridade dos produtos de origem animal e seus derivados.

4 - No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária de município, o médico-veterinário de município poderá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da ARAE.

5 - O título de autoridade sanitária veterinária de município é válido enquanto o respetivo contrato de trabalho perdurar.

6 - O título de autoridade sanitária veterinária de município confere o direito à atribuição de um cartão específico de identificação, cujo modelo será aprovado por portaria do secretário regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar.

Artigo 5.º

Competências de autoridade sanitária veterinária de município

1 - O médico-veterinário de município reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município tem o dever de, nos termos da legislação vigente e na área do(s) respetivo(s) município(s), colaborar com a secretaria regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, e da segurança alimentar, programadas e desencadeadas pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional.

2 - Compete ao médico-veterinário de município reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município, o seguinte:

a) Colaborar, no âmbito das suas competências e atribuições, na participação da Região Autónoma da Madeira para os planos incluídos no Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP) estabelecido pela respetiva autoridade nacional, relativo à execução dos controlos oficiais para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa, entre outros, aos alimentos para animais e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

b) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

c) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

d) Emitir guias sanitárias de trânsito;

e) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional;

f) Colaborar na realização do recenseamento de animais, e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico nas áreas da sua intervenção.

Artigo 6.º

Exercício da atividade de médico-veterinário de município

1 - O médico-veterinário de município, independentemente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município, depende hierárquica, funcional e disciplinarmente, do presidente da câmara municipal à qual aquele está contratualmente vinculado.

2 - A Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, estabelecerá um programa de contactos regulares com cada médico-veterinário de município, independentemente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município, para apreciação de assuntos de interesse comum, sem prejuízo da possibilidade de qualquer uma das partes poder acionar a convocação extraordinária de reunião por motivo urgente.

3 - Para o exercício acrescido das competências referidas no n.º 2 do artigo 5.º, a Secretaria Regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, poderá estabelecer com a câmara municipal respetiva, na forma legal considerada mais adequada, as condições para a melhor cooperação entre ambas as partes.

Artigo 7.º

Substituição do médico-veterinário de município

1 - O médico-veterinário de município, nos casos da sua ausência ou impedimento, será substituído por médico-veterinário de município da maior proximidade geográfica, a designar pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional.

2 - Para efeitos do número anterior, a câmara municipal à qual o médico-veterinário de município está contratualmente vinculado, deverá comunicar com a maior antecedência possível à Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, o facto que esteja em causa.

Artigo 8.º

Obrigações da autoridade sanitária veterinária regional

1 - A Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, atenta a dinâmica legislativa dos âmbitos em causa, ou de outras necessidades constatadas, obriga-se a assegurar a formação tida por conveniente aos médicos-veterinários de município, independentemente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município.

2 - A Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, manterá um registo atualizado dos médicos-veterinários de município em funções, controlando, quando for o caso, a validade da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município.

Artigo 9.º

Obrigações das câmaras municipais

1 - As câmaras municipais têm até 31 de dezembro de 2018 para implementar o que este diploma dispõe.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada câmara municipal comunicará à Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, a data dos efeitos da produção da contratação do respetivo médico-veterinário de município indicando, se for o caso, se é uma situação que decorre do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, e o modelo de partilha adotado.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3071636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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