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Decreto-lei 116/98, de 5 de Maio

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Sumário

Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/98

de 5 de Maio

O Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março, e respectiva rectificação publicada no Diário da República, 1. série, n.º 99, de 30 de Abril de 1983, para além de estabelecer que os médicos veterinários municipais têm o dever de colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública veterinária, do melhoramento zootécnico e da economia e comércio pecuários programados pelos serviços competentes, veio definir que a retribuição mensal dos médicos veterinários municipais passaria a ser suportada pelos municípios e pelo Ministério da Agricultura, respectivamente em 60 % e 40 %, sendo metade desta percentagem comparticipada pela ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários e 20 % a cargo dos serviços regionais.

No entanto, a extinção entretanto verificada do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, que sucedeu à Junta Nacional dos Produtos Pecuários nas suas competências, impede que seja esta entidade a comparticipar naquela retribuição mensal.

Por outro lado, na sequência da reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 74/96 e 75/96, de 18 de Junho, impõe-se que aquele encargo passe a ser integralmente suportado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, readaptando-se a carreira de médico veterinário municipal em conformidade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura da carreira de médico veterinário municipal é a constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com o desenvolvimento indiciário previsto no anexo II ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 2.º

1 - O provimento dos lugares é feito nos termos da lei.

2 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

3 - Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a título pessoal, não delegável e abrangendo a actividade por eles exercida na respectiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

4 - O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.

5 - A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 3.º

1 - Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspecção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.

2 - Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.

Artigo 4.º

1 - Os médicos veterinários municipais dependem, hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara da respectiva área da sua intervenção.

2 - As relações funcionais dos médicos veterinários com o MADRP são asseguradas através das direcções regionais de agricultura e da articulação destas com a DGV e a DGFCQA, consoante a natureza das respectivas atribuições.

3 - Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número anterior será estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária por motivo urgente.

4 - Em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.

Artigo 5.º

1 - A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários municipais é suportada pelos respectivos municípios e pelo MADRP, respectivamente em 60 % e 40 %.

2 - O encargo correspondente ao MADRP é suportado pelas direcções regionais de agricultura, através de verba inscrita nos respectivos orçamentos em despesas com o pessoal.

3 - Constitui encargo das câmaras municipais o pagamento do subsídio de refeição e o apoio técnico-profissional e administrativo.

4 - Os serviços prestados no exercício das funções enunciadas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º estão sujeitos às regras fixadas para cada campanha.

Artigo 6.º

1 - Os médicos veterinários municipais, quando se desloquem no exercício das suas funções oficiais, têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte, nos termos legais.

2 - O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal ou ao MADRP, consoante a natureza do serviço prestado e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o efeito como domicílio profissional a sede do respectivo município.

3 - A quota de desconto para efeitos de aposentação incide sobre a totalidade da retribuição mensal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, assim como sobre a percentagem inerente ao trabalho dependente, resultante das campanhas de saneamento ou profilaxia para a área do município, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

Artigo 7.º

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as câmaras municipais comunicarão aos respectivos serviços regionais a data de posse dos médicos veterinários municipais que vierem a ser nomeados.

2 - Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da remuneração a cargo do MADRP será reconhecido por despacho do Ministro, mediante processo a organizar pelos serviços regionais, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroacção de efeitos a esta última data.

Artigo 8.º

No exercício da sua actividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das actividades económicas.

Artigo 9.º

São revogados os Decretos-Leis n.º 143/83, de 30 de Março, e 436/89, de 19 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 17 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Abril de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/05/plain-92517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto-Lei 143/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Integra na carreira de médico veterinário os médicos veterinários que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, dispondo sobre as suas competências, remuneração e aposentação. Extingue as subintendências de pecuária, criadas na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pelo Decreto-Lei nº 48755 de 11 de Dezembro de 1968, e os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 28/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Decreto-Lei 46/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Resolução da Assembleia da República 232/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que assegure a comparticipação dos concursos públicos para a contratação de médicos veterinários municipais

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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