de 5 de Maio
O Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março, e respectiva rectificação publicada no Diário da República, 1. série, n.º 99, de 30 de Abril de 1983, para além de estabelecer que os médicos veterinários municipais têm o dever de colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública veterinária, do melhoramento zootécnico e da economia e comércio pecuários programados pelos serviços competentes, veio definir que a retribuição mensal dos médicos veterinários municipais passaria a ser suportada pelos municípios e pelo Ministério da Agricultura, respectivamente em 60 % e 40 %, sendo metade desta percentagem comparticipada pela ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários e 20 % a cargo dos serviços regionais.No entanto, a extinção entretanto verificada do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, que sucedeu à Junta Nacional dos Produtos Pecuários nas suas competências, impede que seja esta entidade a comparticipar naquela retribuição mensal.
Por outro lado, na sequência da reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 74/96 e 75/96, de 18 de Junho, impõe-se que aquele encargo passe a ser integralmente suportado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, readaptando-se a carreira de médico veterinário municipal em conformidade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura da carreira de médico veterinário municipal é a constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com o desenvolvimento indiciário previsto no anexo II ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 2.º
1 - O provimento dos lugares é feito nos termos da lei.2 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
3 - Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a título pessoal, não delegável e abrangendo a actividade por eles exercida na respectiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
4 - O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.
5 - A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 3.º
1 - Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspecção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.2 - Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;
e) Emitir guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
Artigo 4.º
1 - Os médicos veterinários municipais dependem, hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara da respectiva área da sua intervenção.2 - As relações funcionais dos médicos veterinários com o MADRP são asseguradas através das direcções regionais de agricultura e da articulação destas com a DGV e a DGFCQA, consoante a natureza das respectivas atribuições.
3 - Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número anterior será estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária por motivo urgente.
4 - Em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.
Artigo 5.º
1 - A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários municipais é suportada pelos respectivos municípios e pelo MADRP, respectivamente em 60 % e 40 %.2 - O encargo correspondente ao MADRP é suportado pelas direcções regionais de agricultura, através de verba inscrita nos respectivos orçamentos em despesas com o pessoal.
3 - Constitui encargo das câmaras municipais o pagamento do subsídio de refeição e o apoio técnico-profissional e administrativo.
4 - Os serviços prestados no exercício das funções enunciadas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º estão sujeitos às regras fixadas para cada campanha.
Artigo 6.º
1 - Os médicos veterinários municipais, quando se desloquem no exercício das suas funções oficiais, têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte, nos termos legais.2 - O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal ou ao MADRP, consoante a natureza do serviço prestado e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o efeito como domicílio profissional a sede do respectivo município.
3 - A quota de desconto para efeitos de aposentação incide sobre a totalidade da retribuição mensal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, assim como sobre a percentagem inerente ao trabalho dependente, resultante das campanhas de saneamento ou profilaxia para a área do município, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 7.º
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as câmaras municipais comunicarão aos respectivos serviços regionais a data de posse dos médicos veterinários municipais que vierem a ser nomeados.2 - Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da remuneração a cargo do MADRP será reconhecido por despacho do Ministro, mediante processo a organizar pelos serviços regionais, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroacção de efeitos a esta última data.
Artigo 8.º
No exercício da sua actividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das actividades económicas.
Artigo 9.º
São revogados os Decretos-Leis n.º 143/83, de 30 de Março, e 436/89, de 19 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 17 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional