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Decreto Legislativo Regional 14/2019/M, de 10 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

Texto do documento

165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)">Decreto Legislativo Regional 14/2019/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

O Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

No preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, é reconhecido que, na Região Autónoma da Madeira, além do cariz marcadamente familiar da agricultura, na matriz de utilização da terra a exploração pecuária está quase sempre presente e intimamente associada à produção agrícola propriamente dita, complementando-se uma à outra e, por isso, configurando uma verdadeira atividade agropecuária.

Tal como a produção vegetal, a animal é, na grande maioria dos casos, de muito pequena dimensão e, neste caso particular, com o objetivo principal de suprir as necessidades do agregado familiar em proteínas, não se podendo comparar à exploração pecuária com fins exclusivamente comerciais e, por analogia, sem a devida modulação e adequação, obrigá-la à satisfação das mesmas exigências e requisitos legais aplicáveis.

Nesta perspetiva, a «detenção caseira» de espécies animais, especialmente de bovinos, assume uma expressão muito significativa na agropecuária da Região Autónoma da Madeira, assumindo um inestimável papel na segurança alimentar da população agrícola familiar, pelo que o Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto de 2015, releva a importância crucial de a apoiar e sustentar.

Porém, no contexto das atividades pecuárias exercidas na Região Autónoma da Madeira, assumem também um grande significado as classificadas na «Classe 3», que representam cerca de 46 % do total de explorações pecuárias licenciadas até ao final de 2018, merecendo igualmente uma especial atenção por constituírem um tipo de exploração, num equilíbrio entre a familiar e a profissional, muito bem adaptada às características do meio rural das ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Tanto para as atividades pecuárias classificadas na «detenção caseira» e na «Classe 3» importa então proporcionar, sem prejuízo do respeito pelas regras mínimas relativas à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, bem como quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite, um processo de licenciamento comummente designado de «licenciamento zero», destinado a reduzir encargos administrativos sobre os produtores, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Os procedimentos a adotar no âmbito daquele «licenciamento zero», assim como o estabelecimento dos requisitos mínimos a que devem obedecer as atividades pecuárias nele enquadradas, a prever em nova redação do diploma regulador, devem ser remetidos para instrumento normativo de grau inferior, permitindo introduzir, com uma maior flexibilidade, as alterações que entretanto venham a ser consideradas necessárias perante a evolução e as necessidades das atividades pecuárias em causa.

Já relativamente aos prazos fixados para a regularização e reclassificação das atividades pecuárias classificadas em «detenção caseira» e na «Classe 3», desde que está em aplicação o Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, pese embora a grande maioria das explorações nelas enquadradas tenha entretanto obtido o devido registo, subsistem cerca de 200 da mesma tipologia que ainda não reuniram todos os requisitos exigidos, designadamente por condicionantes financeiras, pelo que importa conferir-lhes um período mais alargado de tempo para a conclusão dos respetivos processos.

Para dinamizar as atividades pecuárias enquadradas na «Classe 2», que desempenham o principal papel no abastecimento do mercado regional com produções de espécies animais de interesse pecuário e em grande medida contribuem para a redução da dependência externa nestes géneros alimentícios tal como para a criação de emprego, atento o amplo intervalo de cabeças normais (CN) que podem enquadrar, numa ótica de simplificação do processo inerente ao seu licenciamento e de redução dos custos administrativos com o mesmo, também será incentivo adequar a natureza e características dos elementos instrutórios a apresentar às entidades licenciadoras, até à dimensão de CN estabelecida e para todas as desta tipologia com regime de produção extensivo.

Por outro lado, desde que entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, tem sido relevante o empenho, o qual envolveu investimentos mais ou menos significativos, proporcionais à respetiva dimensão económica, da grande generalidade dos produtores, para, consoante a classificação da respetiva atividade pecuária exercida, bem como dos prazos fixados, procederem à regularização e reclassificação das suas explorações face às exigências decorrentes do NREAP, pelo que é de plena justiça premiar aquele esforço, isentando-os de quaisquer taxas devidas por serviços prestados pelas entidades licenciadoras.

Nesta conformidade, por tudo o atrás exposto, importa proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), i), oo), e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» em sistema extensivo, e para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» até um máximo de 60 CN, independentemente do seu sistema de produção, os elementos instrutórios da declaração prévia a que se refere o n.º 4 da Secção II do Anexo III referido no número anterior, são os constantes do anexo III ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - As atividades pecuárias enquadradas na classificação «detenção caseira» e «Classe 3», já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não configurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, devem promover junto da Direção Regional de Agricultura até 31 de março de 2020, a atualização do registo da exploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Não será aplicada qualquer taxa aos processos relativos à regularização e reclassificação das atividades pecuárias independentemente da sua classificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser conferida a isenção de pagamento das taxas a estabelecer, através de despacho conjunto das entidades ali referidas, desde que requerida por pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas sem fins lucrativos, sempre que o pedido se enquadre nos fins estatutários e no plano de atividades do requerente, e ainda, por pessoas singulares comprovado que seja o manifesto interesse público.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto

É alterado o anexo I ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, que passa a constar com a redação do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Explorações da 'Classe 3'

Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de 'Classe 3', designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.»

Artigo 5.º

Aditamento de anexo ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto

É aditado ao Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, o anexo III, com a redação do anexo II ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada no anexo III ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, a parte dispositiva do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com as necessárias adaptações e atualizações normativas.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 - O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.

2 - O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, produz efeitos reportados a 21 de agosto de 2015.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 11 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

TABELA

Classificação das atividades pecuárias

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Elementos instrutórios a apresentar no licenciamento da atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2»

Em sistema extensivo; e

Todas as explorações pecuárias, independentemente do seu sistema de produção, até a um máximo de 60 CN.

A - Identificação:

a) Identificação da atividade pecuária, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico e número de telefone;

b) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone;

c) Identificação do responsável técnico pela operação.

B - Memória descritiva da atividade contemplando:

a) Descrição das espécies animais presentes na exploração, identificação da marca, caso exista, e o tipo de produção;

b) Área total de implantação e de construção das edificações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, área de impermeabilização, altura da fachada e do edifício;

c) Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;

d) Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;

e) Descrição dos efluentes pecuários produzidos e respetivo destino final, com a apresentação de Plano de Gestão de Efluentes, para explorações com uma quantidade de produção de efluentes superior a 200 m3 ou 200 t por ano, tal como disposto na Portaria 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria 114-A/2011, de 23 de março;

f) Licença de localização da atividade pecuária, emitida pelo município da área onde se localiza a exploração, quando a instalação da atividade envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.

C - Peças gráficas:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10.000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento, se aplicável;

b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:200 com indicação dos limites e modelação de terreno e implantação de edifícios, se aplicável.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).

Artigo 2.º

Definições

a) «Detenção caseira» - a detenção livre, de um número reduzido de espécies pecuárias não cinegéticas, por pessoa singular ou coletiva, isenta de licenciamento no NREAP, mas sujeita a registo no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer, ou de autoabastecimento do agregado da exploração agropecuária familiar.

b) «Responsável sanitário» - o médico veterinário acreditado, reconhecido pela autoridade veterinária regional, que providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento.

Artigo 3.º

Normas de aplicação

A referência feita nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, considera-se reportada ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º

Classificação das atividades pecuárias

A classificação das atividades pecuárias é a constante da tabela do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades

1 - O pedido de autorização referido no n.º 7 da Secção I e a instrução da declaração prévia referida no n.º 6 da Secção II do Anexo III - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades, do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, na Região Autónoma da Madeira, também podem ser apresentados em formato papel em quintuplicado.

2 - Para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» em sistema extensivo, e para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» até um máximo de 60 CN, independentemente do seu sistema de produção, os elementos instrutórios da declaração prévia a que se refere o n.º 4 da Secção II do Anexo III referido no número anterior, são os constantes do anexo III ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Regime da «detenção caseira»

1 - O regime de «detenção caseira» permite a detenção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN por instalação, de acordo com a tabela de conversão constante do Anexo II, até ao número máximo de animais por espécie fixado no item respetivo da tabela constante do Anexo I, anexos estes que fazem parte integrante do presente diploma.

2 - Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Explorações da «Classe 3»

Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «Classe 3», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.

Artigo 7.º

Alteração de prazos

1 - As atividades pecuárias enquadradas na classificação «detenção caseira» e «Classe 3», já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não configurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, devem promover junto da Direção Regional de Agricultura até 31 de março de 2020, a atualização do registo da exploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.

2 - A DRA, caso assim o entenda, pode solicitar parecer a outras entidades de acordo com as suas atribuições e competências, com vista a uma decisão final.

Artigo 8.º

Entidades públicas

As referências feitas no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, às entidades públicas Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e Direção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho, consideram-se reportadas à Direção Regional de Agricultura, à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, à Câmara Municipal territorialmente competente, ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e à Direção Regional do Trabalho.

Artigo 9.º

Cargo dirigente

A referência feita no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, ao cargo de Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, considera-se reportado ao cargo de Diretor Regional de Agricultura.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Competência sancionatória

A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.

Artigo 12.º

Destino da receita das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, será devida uma taxa, da responsabilidade do requerente, a fixar por portaria conjunta dos Vice-Presidente do Governo Regional e Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - Não será aplicada qualquer taxa aos processos relativos à regularização e reclassificação das atividades pecuárias independentemente da sua classificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser conferida a isenção de pagamento das taxas a estabelecer, através de despacho conjunto das entidades ali referidas, desde que requerida por pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas sem fins lucrativos, sempre que o pedido se enquadre nos fins estatutários e no plano de atividades do requerente, e ainda, por pessoas singulares comprovado que seja o manifesto interesse público.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 15/2012/M, de 19 de julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

TABELA

Classificação das atividades pecuárias

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

TABELA DE CONVERSÃO

Equivalências em cabeças normais (CN) (1)

(ver documento original)

(1) Cabeça normal - CN - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.

pv = peso vivo.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Elementos instrutórios a apresentar no licenciamento da atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2»

Em sistema extensivo; e

Todas as explorações pecuárias, independentemente do seu sistema de produção, até a um máximo de 60 CN.

A - Identificação:

a) Identificação da atividade pecuária, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico e número de telefone;

b) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone;

c) Identificação do responsável técnico pela operação.

B - Memória descritiva da atividade contemplando:

a) Descrição das espécies animais presentes na exploração, identificação da marca, caso exista, e o tipo de produção;

b) Área total de implantação e de construção das edificações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, área de impermeabilização, altura da fachada e do edifício;

c) Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;

d) Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;

e) Descrição dos efluentes pecuários produzidos e respetivo destino final, com a apresentação de Plano de Gestão de Efluentes, para explorações com uma quantidade de produção de efluentes superior a 200 m3 ou 200 t por ano, tal como disposto na Portaria 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria 114-A/2011, de 23 de março;

f) Licença de localização da atividade pecuária, emitida pelo município da área onde se localiza a exploração, quando a instalação da atividade envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.

C - Peças gráficas:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10.000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento, se aplicável;

b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:200 com indicação dos limites e modelação de terreno e implantação de edifícios, se aplicável.»

112488681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3846140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 114-A/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria 631/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-19 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, que aprova o regime de exercício da atividade pecuária .

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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