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Portaria 256/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos

Texto do documento

Portaria 256/2019

Sumário: Estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.

O Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, estabelece, no n.º 2 do artigo 6.º, que os operadores das empresas do setor alimentar notificam a autoridade competente, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento.

Para além daquela regra geral aplicável aos importadores e comerciantes de sementes para produção de rebentos, determina o Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os estabelecimentos que produzem rebentos são aprovados pela autoridade competente, se estes cumprirem os requisitos estabelecidos no seu anexo e em conformidade com o artigo 6.º do referido Regulamento (CE) n.º 852/2004, para assegurar o respeito pelos requisitos de higiene dos géneros alimentícios. Estas aprovações são concedidas na sequência de, pelo menos, uma visita in loco, e devem assegurar que os referidos estabelecimentos cumprem as regras de higiene aplicáveis, estabelecidas pelo Anexo I deste regulamento, garantindo assim um elevado nível de proteção da saúde pública.

De igual forma, os fornecedores de sementes para a produção de rebentos devem estar registados e conservar registos, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.

Tendo em vista estes objetivos, procede-se à definição e aprovação das normas de execução dos referidos Regulamentos, relativamente à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, e ao registo de importadores e comerciantes de sementes para a sua produção.

Assim, nos termos do artigo 11. º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Economia e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.

Artigo 2.º

Aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos

1 - Os estabelecimentos que produzem rebentos são objeto de aprovação pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

2 - O pedido de aprovação do estabelecimento é apresentado à DGAV, através de formulário eletrónico, do qual constam os seguintes elementos:

a) A identificação do titular do estabelecimento, com menção da pessoa singular ou coletiva e do respetivo número de identificação fiscal;

b) O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia;

c) O(s) código(s) da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) relativo às atividades a desenvolver no estabelecimento;

d) O contacto telefónico e endereço de correio eletrónico do estabelecimento e/ou do titular do estabelecimento.

3 - Na submissão do pedido a que se refere o número anterior, o mesmo é encaminhado eletronicamente para a DGAV e para a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área geográfica onde se situa o estabelecimento.

4 - A DRAP efetua, no prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos, designadamente os constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do anexo do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013.

5 - Em resultado da vistoria referida no número anterior, a DRAP emite, no prazo de cinco dias úteis, contados desde a data da realização da mesma, parecer fundamentado, que remete à DGAV para proferir a decisão sobre o pedido de aprovação do estabelecimento.

6 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere a decisão sobre o pedido mencionado no n.º 2 no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da receção do parecer da DRAP, não havendo lugar a deferimento tácito.

7 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder uma aprovação condicionada caso o resultado da vistoria a que se refere o n.º 5 seja favorável condicionada, ficando a aprovação definitiva dependente de nova vistoria que conclua que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos da legislação alimentar a que se encontra sujeito.

8 - A vistoria a que se refere o número anterior é efetuada no prazo máximo de três meses a contar da concessão da aprovação condicionada.

9 - Caso da vistoria referida no número anterior se concluir que foram observados nítidos progressos, mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos a que se encontra sujeito, a aprovação condicionada pode ser prorrogada, a qual não pode, todavia, exceder um total de seis meses.

10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de aprovação do estabelecimento, relativa ao cumprimento dos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou relativas ao titular de exploração do estabelecimento, e respetivos elementos identificativos, deve ser comunicada à DRAP territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias úteis após a ocorrência da alteração.

11 - A DRAP pode efetuar visitas de avaliação complementares, na sequência das comunicações a que se refere o número anterior, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 5 e 6.

12 - A DGAV é responsável pela gestão do sistema informático de registo dos estabelecimentos aprovados para a produção de rebentos, que deve ser disponível no seu portal.

13 - Os procedimentos previstos no presente artigo são tramitados através de formulário eletrónico disponível no Portal da DGAV e acessível através do Portal dos serviços públicos «ePortugal».

Artigo 3.º

Registo de importadores e de comerciantes de sementes para produção de rebentos

1 - Nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, os operadores que exercem as atividades de importação ou de comercialização de sementes para a produção de rebentos destinados à alimentação, são objeto de registo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004, na DGAV.

2 - O registo é efetuado através de formulário eletrónico do qual constam os seguintes elementos:

a) A identificação do operador e do estabelecimento e do respetivo número de identificação fiscal;

b) O código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) relativo à atividade a desenvolver no estabelecimento;

c) Morada postal completa do estabelecimento e respetivos contactos telefónicos e endereço eletrónico.

3 - Os procedimentos previstos no presente artigo são tramitados através de formulário eletrónico disponível no Portal da DGAV e acessível através do Portal dos serviços públicos «ePortugal».

4 - O registo dos importadores e dos comerciantes de sementes para produção de rebentos devem ser mantidos no sistema referido no n.º 12, do artigo anterior.

Artigo 4.º

Requisitos de rastreabilidade

Na produção de rebentos, têm de ser asseguradas pelos operadores do setor as normas constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, relativas à rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.

Artigo 5.º

Incumprimento e medidas coercivas

Os estabelecimentos que produzem rebentos, bem como os que importam ou comercializam sementes para a sua produção, estão sujeitos às medidas coercivas aplicáveis pelas autoridades competentes no âmbito dos controlos oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, bem como às contraordenações, previstas no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de dezembro, nas suas redações atuais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Em 2 de agosto de 2019.

Pelo Ministro Adjunto e da Economia, João Veloso da Silva Torres, Secretário de Estado da Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.

112499065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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