Decreto-Lei 310/97
de 13 de Novembro
As Directivas do Conselho n.º
85/73/CEE
e
88/409/CEE
, respectivamente de 29 de Janeiro e de 15 de Junho, e a Decisão do Conselho n.º
88/408/CEE
, de 15 de Junho, relativas às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas e ao respectivo financiamento, transpostas para a ordem jurídica nacional ao abrigo do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, foram entretanto alteradas pelas Directivas do Conselho n.º
93/118/CEE
, de 22 de Dezembro, e
94/64/CE
, de 14 de Dezembro.
Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna estas directivas, o que implica alterar algumas das disposições do citado Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Taxa de inspecção e controlo sanitários
1 - Pelas inspecções e controlos sanitários efectuados aos produtos de origem animal é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta o disposto neste diploma.
2 - A portaria referida no número anterior deve fixar ainda os montantes adicionais ao valor base da taxa devidos:
a) Pelos controlos e inspecções relativos às operações de corte e desossa, podendo-se cobrar os custos reais de inspecção por hora prestada, devendo as horas iniciadas ser consideradas como prestadas;
b) Pelos controlos e inspecções relativos a custos reais dos produtos de origem animal armazenados em depósitos e entrepostos frigoríficos.
3 - Quando as operações de corte e desossa forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, o montante do respectivo adicional sofrerá uma redução que pode ir até 55% do seu valor.
4 - Estas taxas substituem qualquer outra taxa sanitária cobrada pelas autoridades centrais, regionais ou municipais destinada a cobrir as despesas de inspecção e controlo referidas neste artigo e da respectiva certificação.
Artigo 5.º
Responsabilidade pela taxa
As taxas ficam a cargo do empresário ou proprietário do estabelecimento que realiza as operações a que se referem os diplomas e as directivas do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho, e suas alterações, tendo estes a possibilidade de repercutir a taxa cobrada pela operação em questão sobre a pessoa singular ou colectiva por conta da qual foram efectuadas as referidas operações.
Artigo 6.º
Liquidação e cobrança de taxas
1 - Para efeito de liquidação e cobrança da taxa de inspecção e controlo sanitários, as entidades que realizam as operações referidas no artigo anterior devem enviar às DRA os documentos de registo comprovativos dos quantitativos de animais e produtos movimentados.
2 - Sempre que se verifique o não cumprimento atempado do pagamento das taxas, as DRA devem promover a imediata execução fiscal da dívida em causa.
3 - A entidade responsável pelo pagamento das taxas deve proceder à autoliquidação das mesmas e depositar os montantes devidos em operações de tesouraria à ordem da respectiva DRA, enviando-lhe, simultaneamente, os documentos referidos no n.º 1 e os que atestem os depósitos em causa.
Artigo 7.º
Produtos de origem animal provenientes de países terceiros
1 - A fim de assegurar a equivalência de tratamento previsto na Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 323/94 e 1001/93, respectivamente de 26 de Maio e de 11 de Outubro, e no Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, é devida uma taxa pelos controlos veterinários a efectuar nos produtos de origem animal provenientes de países terceiros.
2 - O montante da taxa referida no número anterior é fixado na portaria citada no n.º 1 do artigo 4.º
3 - O pagamento da taxa referida no n.º 1 é da responsabilidade do importador ou do despachante que actue por conta do importador e será cobrada no posto aduaneiro de que depende o posto de inspecção fronteiriço.
4 - Pode ser afectada uma parte do produto da taxa prevista no presente artigo a um fundo de solidariedade sanitária, destinado a reforçar os serviços veterinários de modo a permitir-lhes reagir mais eficazmente no caso de surgir uma doença exótica.
Artigo 9.º
Destino das taxas
1 - O produto das taxas e adicionais previstos no presente diploma constitui receita própria da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e DRA, de acordo com o previsto na portaria que fixar os respectivos montantes.
2 - As DRA devem, no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, depositar à ordem da DGV os montantes a que esta tem direito.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, do montante da taxa de inspecção sanitária e seus adicionais será entregue ao respectivo município a percentagem fixada no respectivo acordo, entre 40% e 60%, sendo o remanescente distribuído nos termos referidos no n.º 1.»
Artigo 2.º
No Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, onde se lê «Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA)» deve ler-se «Direcção-Geral de Veterinária (DGV)».
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 1.º mês posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.