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Decreto-lei 37/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2009

de 10 de Fevereiro

A livre circulação dos produtos agrícolas constitui um elemento fundamental das organizações comuns de mercado, potenciando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a optimização da utilização dos factores de produção.

No entanto, tendo em vista assegurar a protecção da saúde pública e animal, existem controlos do domínio veterinário que devem ser mantidos.

Para o efeito, são harmonizados os requisitos essenciais relativos à protecção da saúde pública e animal, cujo cumprimento é assegurado no Estado membro de origem do produto.

Contudo, tal não prejudica que possam ser efectuados, por sondagem, no Estado membro de destino, os controlos veterinários que se mostrem necessários em caso, designadamente, de suspeita grave de incumprimento.

As regras a que obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal encontram-se fixadas na Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e respectivas alterações.

Este diploma comunitário encontra-se transposto para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, e da Portaria 576/93, de 4 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 100/96, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei 111/2006, de 9 de Junho.

Porém, aqueles diplomas nacionais não contemplam muitas das alterações entretanto introduzidas na Directiva n.º 89/662/CEE, de 11 de Dezembro.

Importa, por isso, actualizar as normas aplicáveis aos controlos veterinários dos produtos de origem animal que são objecto do comércio intracomunitário.

Aproveita-se o presente decreto-lei para adequar as normas nacionais mencionadas às actuais exigências constitucionais no que diz respeito à transposição das directivas comunitárias, consolidando no mesmo diploma todas as regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal que são objecto do comércio intracomunitário.

Igualmente é actualizada a nomenclatura utilizada tendo em conta as alterações orgânicas entretanto ocorridas.

A prática tem mostrado ser necessário adequar os prazos fixados para a realização dos avisos prévios às actuais condições em que actualmente são efectuados os negócios, como é o caso, designadamente, do comércio do peixe fresco de origem selvagem, cujas características não permitem um planeamento com grande antecedência, sobretudo no movimento que se realiza nos portos de pesca espanhóis junto ao território nacional.

Dadas as alterações tecnológicas entretanto ocorridas é conveniente considerar igualmente a possibilidade de utilização, neste domínio, das novas tecnologias.

Assim, o presente decreto-lei aprova as normas a que obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal, transpondo a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio, referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Controlo veterinário» qualquer controlo físico e ou formalidade administrativa executado sobre os produtos a que se refere o artigo 1.º e que visa, de modo directo ou indirecto, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;

b) «Comércio» as trocas comerciais entre os Estados membros de produtos deles originários;

c) «Estabelecimento» qualquer local onde se proceda ao fabrico, manipulação ou armazenamento dos produtos a que se refere o artigo 2.º;

d) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

e) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 4.º

Controlos na origem

1 - Apenas podem ser comercializados os produtos a que se refere o artigo 2.º que tenham sido obtidos, controlados, marcados e rotulados em conformidade com a regulamentação comunitária e sejam acompanhados, até ao destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do certificado de salubridade ou de qualquer outro documento exigido naquelas normas.

2 - Os estabelecimentos de origem asseguram, através de um autocontrolo permanente, que os referidos produtos satisfaçam os requisitos do número anterior.

3 - Sem prejuízo das tarefas de controlo atribuídas ao veterinário oficial, a autoridade competente procede a um controlo regular dos estabelecimentos a fim de assegurar que os produtos destinados ao comércio satisfazem os requisitos comunitariamente previstos ou, nos casos referidos nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo e no artigo 11.º, os requisitos do Estado membro de destino.

4 - Sempre que existir uma suspeita fundamentada de que os requisitos referidos no número anterior não estão a ser cumpridos, a autoridade competente procede às verificações necessárias e, se tal suspeita for confirmada, adopta as medidas adequadas, que podem incluir a suspensão da autorização do estabelecimento.

5 - Sempre que um transporte tiver vários locais de destino, os produtos devem ser agrupados em tantos lotes quantos os destinos, devendo cada lote ser acompanhado do certificado ou do documento referido no n.º 1.

6 - Sempre que os produtos referidos no artigo 2.º se destinem a ser exportados para um país terceiro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da Comunidade.

7 - Quando se proceda a importações facultativas provenientes de países terceiros, a autoridade competente informa a Comissão e os outros Estados membros da existência de tais importações.

8 - Sempre que os produtos forem introduzidos no território da Comunidade através de um Estado membro, a autoridade competente procede a um controlo documental da origem e destino dos produtos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º 9 - É proibida a reexpedição a partir do território nacional dos produtos a que se refere o n.º 7, excepto quando essa reexpedição se destine a um Estado membro que utilize a mesma faculdade.

Artigo 5.º

Requisitos veterinários

Os requisitos veterinários devem ser respeitados pelos operadores económicos em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos a que se refere o artigo 2.º, devendo assegurar em especial que:

a) Os produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são controlados do mesmo modo, quer se destinem ao comércio intracomunitário quer ao mercado nacional;

b) Os produtos abrangidos pelo anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante não são expedidos para o território de outro Estado membro caso não possam ser comercializados pelos motivos justificados pelo artigo 36.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 6.º

Controlos no destino

1 - A autoridade competente verifica, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório, se os requisitos a que se refere o artigo 4.º foram respeitados.

2 - Podem ser igualmente efectuados controlos durante o transporte da mercadoria no seu território, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte, caso a autoridade competente disponha de elementos de informação que lhe permitam suspeitar da existência de uma infracção.

3 - Sempre que os produtos a que se refere o artigo 2.º e originários de outro Estado membro se destinarem:

a) A um estabelecimento que esteja sujeito a controlo oficial permanente, o veterinário oficial deve assegurar que nesse estabelecimento apenas sejam admitidos produtos que satisfaçam, no que respeita à marcação e aos documentos de acompanhamento, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou, no caso dos produtos referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, que estejam munidos do documento previsto pela regulamentação do país de destino;

b) A um intermediário autorizado que proceda ao fraccionamento dos lotes ou a uma empresa comercial de sucursal múltipla, ou a qualquer outro estabelecimento não sujeito a controlo permanente, estes últimos devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização, verificar a presença das referidas marcas, do certificado ou dos documentos referidos na alínea anterior e comunicar à autoridade competente qualquer incumprimento ou anomalia;

c) A outros destinatários, nomeadamente em caso de descarga parcial durante o transporte, o lote deve ser acompanhado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, do original do certificado referido na alínea a).

4 - As garantias a prestar pelos destinatários referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são determinadas no quadro de uma convenção a assinar com a autoridade competente por ocasião do registo prévio previsto no n.º 6, verificando esta última, através de controlos por sondagem, o cumprimento dessas garantias.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, no caso de as normas comunitárias previstas pela regulamentação comunitária não terem sido fixadas e no caso previsto no artigo 11.º, a autoridade competente pode exigir que o estabelecimento de origem aplique as normas em vigor na respectiva legislação nacional.

6 - Os operadores a quem sejam fornecidos produtos de origem animal provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos devem:

a) Encontrar-se registados como operadores/receptores;

b) Manter um registo dos fornecimentos;

c) Informar a autoridade competente da chegada dos produtos provenientes de outro Estado membro, nos termos e prazos fixados em despacho do director-geral de Veterinária, publicado no Diário da República, 2.ª série;

d) Conservar, durante um período não inferior a seis meses, os certificados sanitários, os documentos referidos no artigo 4.º e os avisos prévios enviados.

7 - O pedido de registo como operador/receptor ou a alteração do mesmo é efectuado na direcção de serviços veterinários da respectiva região, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente ao início da actividade, mediante a apresentação de requerimento do qual conste:

a) A identificação do operador económico através do número de identificação fiscal, denominação social, endereço da sede social, telefone, fax e endereço de correio electrónico;

b) O local ou locais de descarga;

c) O tipo de produtos a recepcionar.

8 - Os locais de descarga devem encontrar-se devidamente autorizados e possuir as necessárias condições higio-sanitárias.

9 - Sempre que o operador/receptor não possua local próprio para as descargas, o requerimento a que se refere o n.º 7 deve ser acompanhado de uma declaração de autorização das empresas titulares dos locais de descarga.

10 - Para efeitos de registo, a autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros documentos que considere necessários para concluir a instrução do pedido de inscrição do operador/receptor.

11 - O registo dos fornecimentos deve ser actualizado e conservado durante dois anos, sendo constituído por documento com folhas não separáveis ou em programa informático, do qual constem obrigatoriamente, pela mesma ordem, os seguintes elementos:

a) Data da recepção da mercadoria;

b) Designação da mercadoria;

c) Peso;

d) País de proveniência;

e) Identificação do documento de acompanhamento;

f) Estabelecimento de origem;

g) Marca de salubridade do estabelecimento de origem;

h) Número do lote;

i) Número do aviso prévio;

j) Destino da mercadoria;

12 - Os avisos prévios são conservados durante um prazo de dois anos pela autoridade competente.

Artigo 7.º

Controlos realizados

1 - Aquando dos controlos efectuados nos locais de entrada no território da Comunidade dos produtos provenientes de países terceiros, tais como portos, aeroportos e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros, devem ser adoptadas as seguintes medidas:

a) Verificação documental da origem dos produtos;

b) Os produtos de origem comunitária são sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 6.º;

c) Os produtos de países terceiros são sujeitos às regras previstas no Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro.

2 - Todos os produtos transportados por meios de transporte que assegurem ligações regulares e directas entre dois pontos geográficos da Comunidade ficam sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 6.º

Artigo 8.º

Medidas determinadas no local de destino

1 - No caso de controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte as autoridades competentes do Estado membro de destino verificarem a presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Portaria 768/91, de 6 de Agosto, por uma zoonose ou por o que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, a autoridade competente ordena a destruição do lote ou qualquer outra utilização prevista pela regulamentação comunitária, excepto no que respeitar a aspectos de polícia sanitária caso se trate de produtos sujeitos a um dos tratamentos referidos no n.º 1 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - As despesas decorrentes da destruição do lote ficam a cargo do expedidor ou do seu mandatário.

3 - A autoridade competente comunica imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.

4 - A autoridade competente pode aplicar as medidas de protecção previstas no artigo 9.º 5 - Quando a mercadoria não satisfazer as condições estabelecidas pelas normas comunitárias ou pelas normas nacionais, quando aplicáveis, a autoridade competente pode, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre:

a) A destruição das mercadorias; ou b) A sua utilização para outros fins, incluindo a sua reexpedição, com autorização da autoridade competente do estabelecimento de origem.

6 - Sempre que se verificarem incumprimentos relativamente ao certificado ou aos documentos, pode ser concedido ao expedidor um prazo de regularização antes de se recorrer ao previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 9.º

Execução das medidas determinadas no local de destino

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, a autoridade competente entra em contacto imediato com as autoridades competentes do Estado membro de expedição, a fim de estas tomarem todas as medidas necessárias e informarem sobre a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.

2 - Caso preveja que essas medidas não são suficientes, a autoridade competente procura, com a autoridade competente do Estado membro posto em causa, as formas e os meios de solucionar a situação, se necessário por meio de uma visita ao local.

3 - Sempre que os controlos previstos no artigo anterior permitirem verificar novo incumprimento, a autoridade competente informa a Comissão e os serviços veterinários dos outros Estados membros.

4 - As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas, com a indicação dos seus fundamentos, ao expedidor ou ao seu mandatário assim como à autoridade competente do Estado membro de expedição, com a indicação das possibilidades de recurso e do prazo para a interposição do mesmo.

5 - As despesas relativas à reexpedição da remessa, ao armazenamento das mercadorias, à sua utilização para outros fins ou à sua destruição ficam a cargo do destinatário.

Artigo 10.º

Medidas de controlo nos estabelecimentos

1 - Compete à autoridade competente, sempre que necessário com a colaboração das entidades às quais a lei atribui competência para o efeito, nomeadamente:

a) Inspeccionar os locais, escritórios, laboratórios, instalações, meios de transporte, equipamentos e materiais, os produtos de limpeza e manutenção e os processos utilizados para o fabrico ou manipulação dos produtos, assim como a marcação, a rotulagem e a apresentação desses produtos;

b) Controlar a observância pelo pessoal dos requisitos previstos nos diplomas referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c) Colher amostras dos produtos detidos com vista à armazenagem ou à venda, colocados em circulação ou transportados;

d) Analisar o material documental ou informático útil aos controlos resultantes das medidas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Os estabelecimentos objecto de controlo devem prestar toda a colaboração necessária à execução das tarefas a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Regime dos produtos referidos no anexo ii

O comércio dos produtos referidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante fica sujeito, na pendência de regulamentação comunitária, às regras de controlo previstas no presente decreto-lei e, em especial, às que se encontram previstas no artigo 6.º

Artigo 12.º

Fiscalização

Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas:

a) O não cumprimento das regras aplicáveis aos controlos na origem, a que se refere o artigo 4.º;

b) O incumprimento das normas que regulam os controlos no destino, que constam do artigo 6.º;

c) O impedimento ou a criação de impedimentos à execução das medidas de controlo a que se refere o artigo 10.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, realizados para metade os limites máximos das coimas referidos no presente artigo.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos e produtos;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento se encontre sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 15.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática da infracção.

Artigo 16.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é efectuado da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, a Portaria 576/93, de 4 de Junho, a Portaria 100/96, de 1 de Abril, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 61/96, de 24 de Maio.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 20 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

CAPÍTULO II

Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos às referidas condições previstas nas regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo i do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90//425/CEE.

Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

ANEXO II

Outros produtos de origem animal que não constam nem do anexo A da presente directiva nem do anexo da Directiva n.º 90/425/CEE: são definidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 768/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PROCEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS OBJECTO DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E RESPECTIVOS ESTADOS MEMBROS, BEM COMO A ESTRUTURAÇÃO QUE TAL COMUNICAÇÃO REVESTE, E AINDA A DIVISÃO DO TERRITÓRIO POR ZONAS DE INTERVENÇÃO SANITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 110/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 11 DE DEZEMBRO RELATIVA AOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. PÚBLICA EM ANEXO UMA LISTA DE PRODUTOS NÃO SUJEITOS A HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA MAS CUJO COMÉRCIO FICARÁ SUJEITO AOS CONTROLOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 576/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 110/93, DE 10 DE ABRIL QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 92/67/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-01 - Portaria 100/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Decreto-Lei 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-13 - Decreto Legislativo Regional 1/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as atividades de produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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