Decreto Legislativo Regional 1/2017/M
Regula as atividades de produção, receção, armazenagem, distribuição e comercialização de ovos no território da Região Autónoma da Madeira
A comercialização de ovos está sujeita às regras da organização comum de mercado (OCM) dos ovos, no contexto da organização comum de mercado dos produtos agrícolas (OCM única), recentemente revista com a publicação do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
No contexto da OCM única, as normas de comercialização dos ovos, foram aprovadas pelo Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 458/2013 da Comissão, de 16 de maio, sendo que aquelas são de aplicação direta em todo o espaço europeu, sem prejuízo de que os Estados-Membros possam clarificar algumas das suas disposições.
Por outro lado, os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente, estabeleceram regras específicas de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, que são também aplicáveis aos ovos.
Também na comercialização de ovos devem ser respeitadas as exigências mínimas de rotulagem definidas no Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, bem como as disposições de registo estabelecidas na Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.
Porque os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final, a Portaria 74/2014, de 20 de março, veio fixar, para Portugal, as regras aplicáveis, estabelecendo a definição de «pequena quantidade» para cada um dos produtos de origem animal abrangidos por esta derrogação, incluindo os ovos.
Importa ainda ter em conta que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na última versão que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 1137/2014 da Comissão, de 27 de outubro, prevê que os Estados-Membros, possam adotar medidas e regras nacionais específicas para os requisitos previstos no seu anexo III, para dar resposta às necessidades das empresas do setor alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais e que apresentem uma produção insuficiente para responder ao consumo local.
As condições de insularidade e ultraperificidade que caraterizam a Região Autónoma da Madeira, determinam que a produção, a receção (incluindo transporte), o armazenamento e a distribuição e comercialização de produtos alimentares perecíveis, como são os ovos, estejam sujeitos a condicionalismos especiais que justificam que sejam definidos requisitos mínimos a respeitar nestas operações para garantir que o abastecimento neste produto, decorra em condições que permitam preservar a sua qualidade e segurança alimentar.
Assim, conforme o previsto no ponto 2, do capítulo I, da secção X do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os ovos devem ser armazenados e transportados à temperatura, de preferência constante, pelo que prevê que, para assegurar uma conservação ótima das suas propriedades higiénicas, as autoridades nacionais possam impor requisitos em matéria de transporte e armazenamento deste produto.
Verifica-se assim que existe um vasto conjunto de regras, como de derrogações às mesmas, relativas à produção, à receção (incluindo o transporte), ao armazenamento e à distribuição e comercialização de ovos, dispersas por vária regulamentação comunitária e legislação nacional, facto que muito dificulta a sua integral aplicação, pelo que interessa concentrar todas as disposições relevantes para a segurança alimentar e para a qualidade deste produto num único diploma regional.
Finalmente, tendo em conta a elevada perecibilidade dos ovos e as condições especiais que devem ser garantidas nas fases inerentes à sua receção (incluindo o transporte), distribuição e comercialização por grosso, para garantir o cumprimento das regras de comercialização que lhes são aplicáveis e preservar a sua qualidade e segurança alimentar interessa adotar, na receção quando provenientes do restante espaço nacional, um procedimento semelhante ao estabelecido pelo Decreto-Lei 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, de modo a que, nesta Região Autónoma, os controlos veterinários no destino sejam aplicáveis, não só ao produto proveniente de demais Estados-Membros, mas também ao rececionado do território continental português e da Região Autónoma dos Açores.
Foi ouvida a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), e bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula as atividades de produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira.
2 - O presente diploma estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, no território da Região Autónoma da Madeira, das disposições aplicáveis à produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos, constantes dos seguintes regulamentos comunitários e suas posteriores alterações:
a) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, designadamente as definições da Parte VII do Anexo I e as definições, designações e denominações de venda, referidas no artigo 78.º e previstas no seu Anexo VII, parte VI;
b) Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, que estabeleceu as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no que respeita às normas de comercialização dos ovos;
c) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, aplicáveis aos operadores que se dedicam à produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos;
d) Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, designadamente as definições dos pontos 5 e 7.3 do Anexo I e os requisitos específicos para os ovos, definidos do capítulo I, da secção X do Anexo III.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições, constantes do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho:
a) «Ovos», os ovos com casca (com exceção dos partidos, incubados ou cozinhados) provenientes de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano direto ou para a preparação de ovoprodutos;
b) «Ovos partidos», os ovos que apresentem defeitos da casca e das membranas que impliquem a exposição do seu conteúdo;
c) «Ovos incubados», os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;
d) «Ovos industriais», os ovos que não se destinem ao consumo humano;
e) «Unidade de produção», um estabelecimento de criação de galinhas poedeiras registado nos termos da Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro;
f) «Centro de embalagem», um centro na aceção do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, e no qual os ovos sejam classificados, embalados e rotulados em função da sua qualidade e do seu peso;
g) «Código do produtor» o número próprio da unidade de produção, nos termos do ponto 2 do anexo à Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro;
h) «Lote», os ovos em embalagens ou avulso, provenientes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro de embalagem, situados num só local, com a mesma data de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso;
i) «Embalagem», um recipiente que contenha ovos da categoria A ou B, com exceção das embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais;
j) «Reembalagem» a transferência física de ovos para outra embalagem ou a alteração da marcação de uma embalagem que contenha ovos;
k) «Venda avulso», a comercialização a retalho, ao consumidor final, de ovos não contidos em embalagens;
l) «Comercialização», a posse de ovos para efeitos de comercialização, incluindo a colocação à venda, a armazenagem, a embalagem, a rotulagem, a entrega ou qualquer outra forma de transferência, a título gratuito ou oneroso;
m) «Data-limite de venda» corresponde ao prazo máximo de entrega dos ovos ao consumidor final, que é, no máximo, de 21 dias após a postura, conforme estabelecido no ponto 3, do capítulo I, da secção X, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
n) «Consumidor final», o último consumidor de um género alimentício, que não o utiliza no âmbito de qualquer operação ou atividade do setor alimentar;
o) «Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com exceção dos estabelecimentos de restauração coletiva;
p) «Indústria não alimentar», qualquer estabelecimento que produza produtos que contenham ovos não destinados ao consumo humano.
2 - Para efeitos do presente diploma também é considerada a definição de «ovoprodutos» constante do ponto 7.3 do Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, designadamente: «Ovoprodutos», os produtos transformados resultantes da transformação dos ovos ou de vários componentes ou misturas de ovos ou ainda de outra transformação desses mesmos produtos.
3 - Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições, constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determinou os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios:
a) «Empresa do setor alimentar», qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios;
b) «Fases da produção, transformação e distribuição», qualquer fase, incluindo a importação, desde a produção primária de um género alimentício até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final;
c) «Colocação no mercado», a detenção de géneros alimentícios para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;
d) «Operador de uma empresa do setor alimentar», a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do setor alimentar sob o seu controlo.
4 - São também consideradas, para efeitos do presente diploma, as seguintes definições constantes do Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios:
a) «Género alimentício pré-embalado», uma unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração coletiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada. A definição de «género alimentício pré-embalado» não abrange os alimentos embalados no local de venda a pedido do consumidor, ou pré-embalados para venda direta;
b) «Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;
c) «Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;
d) «Data de durabilidade mínima de um género alimentício», a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas. No caso dos alimentos perecíveis do ponto de vista microbiológico, como os ovos com casca, corresponde à data-limite de consumo, que não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura, conforme estabelecido no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho;
e) «Estabelecimento de restauração coletiva», qualquer estabelecimento (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola, um hospital e uma empresa de serviços de restauração, no qual, no âmbito de uma atividade empresarial, são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final.
5 - São ainda consideradas, para efeitos do presente diploma, as seguintes definições do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, designadamente:
a) «Controlo veterinário» qualquer controlo físico e ou formalidade administrativa executado sobre os produtos que visa, de modo direto ou indireto, assegurar a proteção da saúde pública ou animal;
b) «Estabelecimento» qualquer local onde se proceda ao fabrico, manipulação ou armazenamento dos produtos;
c) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional;
d) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente regional e nacional.
6 - São também consideradas as seguintes definições:
a) «Modo de criação», sistemas de criação das galinhas poedeiras previstos na alínea a) do segundo parágrafo, do n.º 2, do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, designadamente: o sistema de criação das galinhas em gaiolas ou os sistemas alternativos ou sistemas de produção no solo que, por sua vez, pode ser: com acesso ao ar livre (galinhas criadas ao ar livre) ou estar apenas confinado aos pavilhões (galinhas criadas no solo);
b) «Modo de criação biológico», sistema de criação das galinhas poedeiras, seguindo as regras de maneio estabelecido no Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, respetivas alterações;
c) «Estabelecimento de distribuição», a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que receciona e distribui ovos para estabelecimentos de comercialização próprios (grande distribuição) ou de terceiros (comercialização por grosso);
d) «Estabelecimento de comércio a retalho», a empresa, o empresário individual, ou outra entidade (incluindo os espaços de comércio a retalho de forma não sedentária, como mercados e feiras), que vende ou entrega ovos diretamente aos consumidores finais ou aos estabelecimentos de restauração coletiva;
e) «Produção local», produção de ovos obtida nas unidades de produção, tal como definidas na alínea e), do n.º 1 do presente artigo, localizadas no território da Região Autónoma da Madeira;
f) «Comércio retalhista local», estabelecimento de comércio a retalho, tal como definido na alínea d), do presente número, localizado no território da Região Autónoma da Madeira;
g) «Autoridade competente regional», a Direção Regional de Agricultura.
CAPÍTULO II
Produção, receção, armazenagem e distribuição
SECÇÃO I
Produção local de ovos
Artigo 3.º
Unidades de produção de ovos
1 - As unidades de produção que, independentemente do modo de criação, se dediquem à produção de ovos para comercialização no território da Região Autónoma da Madeira, devem ter a sua atividade pecuária licenciada e estar registadas nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, de modo a que lhes seja atribuído um número de identificação pela autoridade nacional, bem como o respetivo código do produtor, previsto no artigo 5.º do presente diploma.
2 - As unidades de produção devem assegurar o cumprimento da legislação aplicável em matéria do regime do exercício da atividade pecuária e, em particular, dos requisitos relativos à segurança dos géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004, e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, das regras de proteção da saúde humana contra zoonoses, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, e de outros requisitos pertinentes da legislação relativa ao bem-estar animal e ao modo de criação que lhes seja aplicável.
3 - As unidades de produção de ovos devem proceder a todos os registos previstos no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, designadamente contendo, por modo de criação praticado, as seguintes informações:
a) Data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras;
b) Data de abate e o número de galinhas abatidas;
c) Produção diária de ovos;
d) Número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues por outros meios, por dia;
e) Nomes e endereços dos compradores ou outros operadores a quem os ovos são entregues.
4 - Quando, numa mesma unidade de produção, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas no número anterior devem ser discriminadas por pavilhão e modo de criação.
5 - As unidades de produção podem, em alternativa à manutenção de registos das vendas e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de entrega, anotadas com todas as indicações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
6 - Os registos e processos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses a contar da data da sua constituição.
Artigo 4.º
Fornecimento de pequenas quantidades de ovos
1 - As unidades de produção local que, independentemente do modo de criação, se dedicam à produção de pequenas quantidades de ovos, para fornecimento direto ao consumidor final, aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, devem estar registadas nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, através da atribuição de marca de exploração.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior considera-se que uma unidade de produção se dedica à produção de pequenas quantidades de ovos, quando possui até 50 galinhas poedeiras e a produção comercializada não ultrapassa a quantidade máxima de 350 ovos por semana.
3 - Dada a dimensão do mercado regional, entende-se por abastecimento direto aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, o fornecimento de ovos realizado diretamente pelo produtor a qualquer dos estabelecimentos identificados nas alíneas e) do n.º 4 e d) do n.º 6 do artigo 2.º do presente diploma, localizados no território da Região Autónoma da Madeira, que abasteçam diretamente os consumidores finais, considerando-se separadamente o mercado da ilha da Madeira e o da ilha do Porto Santo.
4 - Na venda de pequenas quantidades de ovos diretamente ao consumidor final devem-lhe ser disponibilizadas, no local de venda e de forma visível e claramente legível, as seguintes informações:
a) A identificação (nome, endereço e marca de exploração) do produtor;
b) O modo de criação com a indicação: «ovos de galinhas criadas: ao ar livre; em solo; em gaiolas ou em modo de criação biológico»;
c) A data de durabilidade mínima, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do presente diploma;
d) Indicação do peso, de acordo com o estabelecido no n.º 3, do artigo 8.º do presente diploma.
5 - O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, diretamente aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, deve ser acompanhado de um documento comercial que permita identificar a origem do produto e mencione, pelo menos, as informações referidas no número anterior. A identificação do produtor deve ser acompanhada com o número de marca da exploração, que lhe foi atribuído pela autoridade nacional e que demonstra que a mesma se encontra registada nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura.
6 - Os documentos comerciais referidos no número anterior, devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.
Artigo 5.º
Marcação com o código do produtor
1 - Os ovos de produção local e os provenientes de outras origens rececionados para comercialização na Região Autónoma da Madeira, devem estar marcados com o código de produtor previsto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, atribuído a cada unidade de produção pela autoridade nacional.
2 - O código de produtor referido no número anterior corresponde a um número próprio, composto de um dígito que indica o modo de criação, determinado em conformidade com o definido no n.º 3 do presente artigo, seguido das letras «PT» e de um código indicativo da Direção Regional de Agricultura à qual pertence a unidade de produção, e ainda do número de registo da unidade de produção, o qual é atribuído segundo a série natural.
3 - Para efeitos no número anterior:
a) O dígito que indica o modo de criação corresponde designadamente aos seguintes:
i) «1» - Ovos de galinhas criadas ao ar livre;
ii) «2» - Ovos de galinhas criadas em solo;
iii) «3» - Ovos de galinhas criadas em gaiolas; e
iv) «0» - Ovos de galinhas criadas em Modo de Produção Biológico, seguindo as regras de maneio estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, respetivas alterações;
b) O código do Estado-Membro de registo, que no caso do estado português é «PT»;
c) Os dígitos que indicam o código da região da produção que, no caso da Região Autónoma da Madeira, são «08»; e
d) Por último, o código que identifica a unidade de produção, que pode apresentar até três dígitos, e que é atribuído pela autoridade nacional.
4 - Em derrogação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, estão dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos das unidades de produção local que, independentemente do modo de criação, se dedicam à produção de pequenas quantidades para fornecimento direto ao consumidor final, aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, que abastecem diretamente o consumidor final, referidas no artigo 4.º do presente diploma.
5 - Estão também dispensados da marcação com o código de produtor prevista no n.º 1 do presente artigo, os ovos provenientes diretamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues diretamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Artigo 6.º
Centros de embalagem
1 - Os centros de embalagem de ovos de produção local e ou provenientes de outras origens para comercialização no território da Região Autónoma da Madeira devem estar devidamente aprovados e registados pelos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, quanto ao cumprimento dos requisitos aplicáveis constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e dos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e de outros requisitos pertinentes da legislação relativa à segurança dos géneros alimentícios.
2 - Unicamente os centros de embalagem que preencham as condições estabelecidas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, e disponham do respetivo número de aprovação (Número de Controlo Veterinário - NCV), atribuído pela autoridade nacional, podem classificar e embalar os ovos e rotular as respetivas embalagens.
3 - Os centros de embalagem de ovos devem manter um registo semanal atualizado das existências físicas e proceder a todos os registos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, que contenham, separadamente por modo de criação e por dia, designadamente a seguinte informação:
a) Quantidade de ovos não classificados recebida, discriminada por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;
b) Quantidade de ovos por categoria de qualidade e de peso, após a sua classificação;
c) Quantidade de ovos classificados recebida de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses centros e da data de durabilidade mínima;
d) Quantidade de ovos não classificados entregues a outros centros de embalagem, discriminada por produtor, com indicação dos códigos desses centros e da data ou período de postura;
e) Número e ou peso dos ovos entregues, por categoria de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os da categoria A, e por comprador, com a indicação do seu nome e endereço.
4 - As embalagens de transporte utilizadas para entrega no centro de embalagem de ovos não classificados, devem estar identificadas e ser acompanhadas de documentos que, além das informações referidas na alínea a) do número anterior, indiquem a data de expedição e todas as demais informações necessárias para assegurar a rastreabilidade do produto.
5 - Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagem podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas no número anterior.
6 - Os registos e processos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.
SECÇÃO II
Caraterísticas e classificação de ovos
Artigo 7.º
Caraterísticas qualitativas dos ovos
1 - Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:
a) Categoria A ou «ovos frescos»;
b) Categoria B.
2 - As caraterísticas de qualidade dos ovos das categorias A e B são os aprovados nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, respetivamente:
a) Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes caraterísticas qualitativas:
i) Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas;
ii) Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder 4 milímetros;
iii) Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
iv) Clara: límpida e translúcida;
v) Cicatrícula: desenvolvimento impercetível;
vi) Matérias estranhas: não admitidas;
vii) Cheiros estranhos: não admitidos.
b) Os ovos da categoria B são os que não correspondem às caraterísticas qualitativas previstas na alínea anterior do presente número.
3 - Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação e não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5ºC. Contudo, os ovos que tenham sido conservados a uma temperatura inferior a 5ºC durante o transporte durante menos de 24 horas, ou num ponto de venda, durante menos de 72 horas, não devem ser considerados refrigerados.
4 - Os ovos da categoria A que deixem de corresponder às caraterísticas definidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, podem ser reclassificados na categoria B, num centro de embalagem devidamente aprovado pela Direção Regional de Agricultura, devendo cada embalagem conter apenas produto proveniente do mesmo lote.
5 - Os ovos da categoria B só podem ser utilizados na indústria alimentar e não alimentar e estão isentos da obrigatoriedade de marcação, prevista no n.º 1, do artigo 5.º
6 - Enquanto não existirem estabelecimentos da indústria alimentar e não alimentar, tal como definidos nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º, devidamente aprovados e registados pela Direção Regional de Agricultura, não podem ser comercializados, na Região Autónoma da Madeira, ovos de categoria B de produção local e ou rececionados de outras origens.
Artigo 8.º
Classificação dos ovos da categoria A
1 - Os ovos da categoria A são classificados, em função do seu peso, de acordo com as regras aprovadas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, designadamente:
a) XL - Gigante: pelo menos 73 gramas;
b) L - Grande: de 63 gramas a 73 gramas exclusive;
c) M - Médio: de 53 gramas a 63 gramas exclusive;
d) S - Pequeno: menos de 53 gramas.
2 - A categoria de peso é indicada pelas letras ou termos correspondentes, definidos no n.º 1 do presente artigo, ou pela combinação de ambos, podendo ser complementados pela indicação dos intervalos de peso correspondentes.
3 - No caso do fornecimento de pequenas quantidades de ovos, referido no artigo 4.º do presente diploma, embalados na mesma embalagem com diferentes calibres, deve ser indicado o peso líquido mínimo dos ovos, em gramas, e a menção «ovos de calibres diferentes», ou outra equivalente, deve figurar no exterior da embalagem.
4 - A classificação em função do seu peso, referida no n.º 1 do presente artigo não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.
Artigo 9.º
Prazos para classificação, marcação e embalamento e data limite de comercialização e de durabilidade mínima
1 - Os ovos de produção local devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de dez dias a contar da data de postura.
2 - Os ovos classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura, podem ser comercializados com a indicação adicional de qualidade representada pelas menções «Extra» e «Extra-frescos» referida no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
3 - A data de durabilidade mínima dos ovos não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura. Quando nas embalagens ou na venda avulso seja indicado um período de postura, a data de durabilidade mínima será determinada a contar da data de início desse período.
4 - Na Região Autónoma da Madeira a data-limite de comercialização dos ovos ou de entrega ao consumidor final, incluindo a venda avulso, aos estabelecimentos de restauração coletiva ou à indústria alimentar não pode exceder o prazo de 21 dias após a postura.
5 - De modo a garantir o cumprimento da data-limite de comercialização prevista no número anterior não podem ser rececionados, para comercialização na Região Autónoma da Madeira, ovos provenientes de outras origens, com data de durabilidade inferior a 18 dias.
6 - A data de durabilidade mínima referida no n.º 3 do presente artigo, deve ser apresentada pela expressão «a consumir de preferência antes de...», sendo a data composta pela indicação, clara e por ordem, do dia, mês e ano.
Artigo 10.º
Marcação das embalagens
1 - As embalagens destinadas à comercialização ou aos estabelecimentos de restauração coletiva que contenham ovos da categoria A devem apresentar no exterior, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis as seguintes informações:
a) O código do centro de embalagem ou número de aprovação (NCV);
b) A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com o termo «frescos»;
c) A categoria de peso, em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma;
d) A data de durabilidade mínima, em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma;
e) A título de condição especial de conservação, uma menção recomendando aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados;
f) A identificação do modo de criação, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis, utilizando os termos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
2 - As embalagens que contenham ovos da categoria B, apenas destinadas à indústria alimentar ou não alimentar, devem ostentar no exterior, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis: o código do centro de embalagem; a categoria de qualidade com os termos «categoria B» ou pela letra «B» e a data de embalagem.
3 - As embalagens de ovos da categoria A, sem prejuízo das exigências estabelecidas no capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade.
Artigo 11.º
Indicações adicionais de qualidade
1 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho, as menções «Extra» e «Extra-frescos» podem ser utilizadas como indicação adicional de qualidade em embalagens que contenham ovos da categoria A, comercializados até ao nono dia após a postura, desde que tenham sido classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura.
2 - Se forem utilizadas as indicações referidas no número anterior, a data de postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis.
3 - Podem também ser utilizadas indicações adicionais relativas ao modo de alimentação das galinhas poedeiras, desde que sejam aplicadas as exigências mínimas, previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho, designadamente:
a) A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais;
b) Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar utilizada. Se for feita referência específica a mais de um cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da fórmula alimentar.
SECÇÃO III
Exercício das atividades de receção, distribuição e comercialização de ovos
Artigo 12.º
Registo de operadores
1 - Os operadores que exercem as atividades de receção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira, devem proceder ao seu registo nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura.
2 - Os operadores referidos no número anterior que demonstrem o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos de origem animal e dos estabelecidos no presente diploma, são aprovados pela Direção Regional de Agricultura, com a atribuição pela autoridade nacional do número de aprovação - (Número de Controlo Veterinário - NCV), mediante a comprovação de que:
a) Produzem localmente e/ou rececionam ovos de produção local ou provenientes de outras origens, que cumprem as disposições constantes dos artigos 7.º a 11.º do presente diploma;
b) Dispõem de instalações apropriadas e outros meios para o armazenamento, conservação e distribuição ou comercialização correta dos ovos;
c) Cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
3 - Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, os operadores referidos no n.º 1 do presente artigo, devem dispor também de sistemas e procedimentos para assegurar a rastreabilidade dos ovos que colocam no mercado regional, permitindo identificar facilmente a sua origem e destino e assegurando que esta informação está disponível para ser facultada às autoridades competentes ao seu pedido.
4 - Para efeitos do número anterior os operadores devem manter um registo atualizado das existências físicas ou, pelo menos, arquivar em processos as faturas e guias de entrega, anotadas com as seguintes as indicações:
a) A quantidade de ovos rececionada, discriminada por produtor ou centro de embalagem, com indicação do nome, endereço e código do produtor ou do centro;
b) A quantidade de ovos rececionada por categoria de qualidade (categoria A ou Extra) e peso e data de durabilidade mínima, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do presente diploma.
5 - Os operadores devem registar ou, pelo menos, arquivar em processos os documentos comprovativos dos ato de comercialização ou de consignação de ovos que realizam, com a identificação do nome e endereço e, se aplicável, do número de aprovação do estabelecimento de comercialização do comprador ou consignatário, as respetivas quantidades, por categoria de qualidade e peso e a data de durabilidade mínima, como ainda a data da comercialização ou da entrega.
Artigo 13.º
Instalações dos operadores
1 - Para serem aprovados os operadores que se dedicam à receção, distribuição e ou comercialização por grosso de ovos devem dispor de instalações adequadas que permitam garantir que o produto é armazenado em local fresco, arejado, livre do risco de contaminações ou de impregnação com odores estranhos, eficazmente protegido contra choques e ao abrigo da exposição direta ao sol ou do calor emanado por máquinas na proximidade.
2 - As instalações de armazenamento devem dispor de condições de luminosidade e ventilação adequadas de forma a assegurar um ambiente estável que permita que os ovos sejam mantidos a uma temperatura fresca de preferência constante, evitando flutuações de temperatura e humidade que possibilitem a formação de condensações à superfície da casca que possam comprometer a conservação ótima das suas propriedades higiénicas e a preservação das suas características de qualidade durante o seu prazo de durabilidade mínima.
Artigo 14.º
Condições de receção de ovos
1 - Os operadores que rececionam ovos de produção local ou provenientes de outras origens, para a sua introdução no mercado regional devem garantir que estes chegam acondicionados em embalagens de transporte, com sistemas de paletização que permitam manter a segurança do produto durante as operações de deslocação e manuseamento nomeadamente garantindo a sua proteção contra choques, contaminações, cheiros estranhos e outros riscos de alteração das suas características físicas.
2 - Os operadores que rececionem ovos acondicionados em embalagens pequenas, dentro de uma embalagem grande, devem garantir que ambas as embalagens possuem as marcações obrigatórias.
3 - Nas operações de armazenamento e de manuseamento para a formação dos lotes para distribuição e comercialização por grosso, deve garantir-se que as embalagens se apresentam, interior e exteriormente, limpas, secas e em bom estado de conservação, mantendo estas caraterísticas até à entrega aos clientes.
4 - Os operadores que se dedicam à receção, distribuição e ou comercialização por grosso de ovos não podem proceder à reclassificação ou ao reembalamento dos ovos rececionados.
Artigo 15.º
Condições de transporte dos ovos
1 - Os veículos e/ou os contentores utilizados para o transporte de ovos devem ser mantidos limpos e em boas condições, devendo ser, sempre que necessário, concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e desinfeção adequadas.
2 - Nas caixas de carga dos veículos e nos contentores utilizados para o transporte de ovos não podem ser transportados produtos não alimentares de modo a evitar o risco de qualquer choque ou contaminação durante o transporte.
3 - Os operadores que rececionam ovos, provenientes de outras origens para a sua introdução no mercado regional, devem assegurar que no transporte marítimo ou aéreo são garantidas as condições adequadas de temperatura e de proteção para a conservação ótima das suas propriedades higiénicas e de qualidade.
4 - Para efeitos do número anterior, o transporte marítimo de ovos deve realizar-se em contentores isotérmicos, que melhor proporcionam as condições de temperatura e de proteção que garantam a preservação da segurança e qualidade do produto.
5 - Para garantir as condições adequadas de temperatura e de proteção referidas no n.º 3 do presente artigo:
a) A carga dos contentores deve ser realizada em locais apropriados que permitam condições de temperatura adequadas;
b) A estiva das embalagens deve respeitar uma altura de carga que não comprometa a sua segurança e estrutura e assegure uma circulação de ar que contribua para a estabilização térmica do produto no interior do contentor fechado;
c) A duração das operações de carga e descarga, bem como o tempo de permanência dos contentores no cais de embarque ou desembarque, deve ser reduzido ao mínimo indispensável, não devendo ser superior a 24 horas.
6 - Nos contentores, os ovos não devem ser transportados conjuntamente com produtos alimentares que, pelas suas características e emanações, possam prejudicar a sua qualidade e segurança alimentar, pelo que deve ser evitado o recurso a contentores de «grupagem».
7 - Em derrogação ao estabelecido no n.º 2, em relação aos contentores e no número anterior, em situações excecionais devidamente justificadas, pode ser autorizado pela Direção Regional de Agricultura, o transporte de ovos em «grupagem» com produtos não alimentares ou com produtos alimentares pré-embalados, desde que seja assegurada uma separação efetiva entre estes produtos.
8 - Os manifestos de carga de contentores de «grupagem» que incluam o transporte de ovos devem apresentar as informações específicas relativas às quantidades e categorias de qualidade do produto em causa e a indicação do nome, endereço e contactos dos remetentes e destinatários do produto, para que possam ser realizadas as ações de controlo que se revelem necessárias pelas autoridades competentes.
9 - O transporte rodoviário utilizado na distribuição de ovos na Região Autónoma da Madeira, deve ser realizado em viaturas com caixas isotérmicas ou outras que garantam que estes ficam protegidos dos efeitos adversos de índole climatérica, sendo respeitada uma altura de carga que assegure a circulação de ar e evitado o transporte conjunto com outros produtos alimentares que possam comprometer a segurança e estrutura das embalagens e a qualidade do produto.
SECÇÃO IV
Procedimentos de registo dos operadores
Artigo 16.º
Autorização do exercício das atividades de receção, distribuição e comercialização
1 - Os operadores que exerçam as atividades de receção, de distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira que não se encontrem registados nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, devem proceder ao seu registo no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os pedidos de autorização para o exercício das atividades de receção, distribuição e de comercialização de ovos é efetuado nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente ao início da atividade, mediante a apresentação de requerimento do qual conste:
a) A identificação do operador económico através do número de identificação fiscal, denominação social, endereço da sede social, telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
b) A localização e a planta com identificação dos armazéns e dos estabelecimentos de comercialização e do local ou locais de descarga;
c) A identificação do tipo de produtos a rececionar caso se dedique ao exercício das atividades de receção, distribuição e de comercialização, para além ovos, de outros produtos de origem animal, destinados ao consumo humano;
d) A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respetiva ou outra entidade em matéria de licenciamento da atividade.
3 - Para efeitos de registo, a Direção Regional de Agricultura pode solicitar a apresentação de outros documentos que considere necessários para concluir a instrução do pedido de inscrição do operador recetor.
4 - Unicamente os operadores que preencham as condições estabelecidas no presente diploma e as demais disposições da legislação comunitária e nacional relativa à segurança alimentar de géneros alimentícios de origem animal e, sejam aprovados com a atribuição do número de aprovação (Número de Controlo Veterinário - NCV), pela autoridade nacional, podem exercer as atividades de receção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º
Obrigações dos operadores
1 - Os operadores que rececionem ovos provenientes de outro Estado-Membro, do território continental português ou da Região Autónoma dos Açores, ou que procedam ao fracionamento completo de um lote deste produto, para comercialização do mercado regional, estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de fevereiro, pelo que devem:
a) Encontrar-se registados como operadores recetores de produtos de origem animal e em particular de ovos, conforme referido no n.º 1, do artigo 16.º do presente diploma;
b) Assegurar-se que todos os ovos rececionados foram obtidos, controlados, marcados e embalados em unidades de produção e centros de embalagem conformes com a regulamentação comunitária em vigor, pelo que são acompanhados dos correspondentes certificados sanitários, quando aplicável;
c) Manter um registo dos fornecimentos recebidos incluindo dos certificados que os acompanham, quando aplicável;
d) Informar a Direção Regional de Agricultura, através da apresentação de um aviso-prévio da chegada dos ovos, do seguinte modo:
i) No caso de ovos provenientes do restante espaço nacional: envio de aviso-prévio efetuado por fax, e-mail ou por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado que venha a ser disponibilizado pelos serviços veterinários da Direção Regional de Agricultura (DRA), com a antecedência mínima de 48 horas;
ii) No caso de ovos provenientes diretamente de outros Estados-Membros: o aviso-prévio é efetuado por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado, disponibilizado pelos serviços da autoridade sanitária veterinária nacional.
e) Conservar, durante um período não inferior a seis meses, os certificados sanitários e os avisos-prévios referidos na alínea anterior, enviados à DRA e à autoridade sanitária veterinária nacional.
2 - Os registos dos fornecimentos recebidos, referidos na alínea c) do número anterior, devem ser atualizados e conservados durante dois anos, sendo constituídos por documento com folhas não separáveis ou em programa informático, do qual constem obrigatoriamente, pela mesma ordem, os seguintes elementos:
a) Data da receção da mercadoria;
b) Designação da mercadoria;
c) Peso;
d) País de proveniência;
e) Identificação do documento de acompanhamento;
f) Estabelecimento de origem;
g) Número de controlo veterinário do estabelecimento de origem, constante na marca de salubridade do produto;
h) Número do lote;
i) Número do aviso-prévio;
j) Destino da mercadoria.
3 - Os avisos-prévios relativos aos fornecimentos rececionados pelos operadores aprovados na Região Autónoma da Madeira são conservados durante um prazo de dois anos pela Direção Regional de Agricultura ou pela autoridade nacional.
Artigo 18.º
Controlos oficiais
1 - São aplicáveis, aos ovos produzidos na Região Autónoma da Madeira, para comercialização do mercado regional, os controlos veterinários na origem e requisitos veterinários a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de dezembro, com todas as alterações que lhe foram introduzidas.
2 - São aplicáveis, aos ovos provenientes do território continental português, da Região Autónoma dos Açores ou de outro Estado-Membro, rececionados para comercialização no mercado regional, os controlos veterinários de destino a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de fevereiro.
3 - Para efeitos do número anterior a Direção Regional de Agricultura verifica, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários, se os requisitos dos produtos rececionados cumprem com as disposições do presente diploma e com a demais legislação nacional e comunitária que lhes é aplicável.
4 - Os locais de produção e classificação e de descarga e armazenamento dos ovos devem encontrar-se devidamente autorizados e possuir as necessárias condições higio-sanitárias à preservação da qualidade e segurança do produto.
5 - Caso o operador recetor não possua local próprio para a descarga e armazenamento dos ovos rececionados, no aviso-prévio, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, deve indicar o local onde vai proceder à descarga e armazenamento do produto e ser acompanhado de uma declaração de autorização da empresa titular do local a utilizar que deverá reunir as condições referidas no número anterior.
6 - Podem ser igualmente efetuados controlos durante o transporte dos ovos, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte, caso a autoridade competente disponha de elementos de informação que lhe permitam suspeitar da existência de uma infração ou de qualquer situação que comprometa a qualidade e segurança do produto rececionado.
Artigo 19.º
Execução de medidas determinadas no local de destino
No caso de controlo efetuado no armazém do operador recetor ou noutro local de destino da remessa rececionada ou durante o transporte de ovos provenientes do território continental português, da Região Autónoma dos Açores ou de outro Estado-Membro, a Direção Regional de Agricultura, na qualidade de autoridade competente de destino, aplica e executa as medidas estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de fevereiro.
CAPÍTULO III
Regime contraordenacional
Artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
a) O não cumprimento das regras aplicáveis à produção, classificação, marcação e embalamento de ovos a que se referem os artigos 3.º a 11.º;
b) O não cumprimento das regras aplicáveis ao exercício das atividades de receção, distribuição e comercialização por grosso de ovos a que se referem os artigos 12.º a 15.º;
c) O não cumprimento das regras aplicáveis ao registo dos operadores que se dedicam as atividades de receção, distribuição e comercialização por grosso de ovos a que se refere o artigo 16.º;
d) O não cumprimento das obrigações dos operadores a que se refere o artigo 17.º;
e) A não cooperação com as autoridades competentes, na realização dos controlos oficiais e na execução de medidas a que se referem os artigos 18.º e 19.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis com coimas cujos montantes mínimo e máximo são reduzidos a metade dos valores estabelecidos no número anterior.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, são elevados para o dobro.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos ovos de produção local ou rececionados que se encontrem em situações de incumprimento das disposições aplicáveis;
b) Interdição do exercício da atividade cuja autorização depende de registo e aprovação pela autoridade regional e nacional;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento se encontre sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
f) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 23.º
Instrução do processo e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e 22.º, compete à Direção Regional de Agricultura e à ARAE, nos termos das respetivas competências.
Artigo 24.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor noventa dias após a da data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.